Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VERONICA ARAUJO RIBEIRO MARINHO
REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814215-11.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação indenizatória formulada por ANTÔNIO LUDIMAR CASTELO BRANCO e outros em face de VERONICA ARAUJO RIBEIRO e NPJ CONSTRUCOES LTDA – EPP, todos devidamente qualificados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. No curso do processo, após a apresentação de contestação e réplica pelas partes, sobreveio requerimento de reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF e, por conseguinte, de remessa dos autos à Justiça Federal. DECIDO. Há empecilho para que este Juízo continue a processar o presente feito. Da análise dos autos, constata-se que o FGHAB – Fundo Garantidor da Habitação Popular, vinculado ao seguro habitacional firmado pela parte autora, é administrado pela Caixa Econômica Federal. Dessa forma, evidencia-se que a CEF detém interesse jurídico direto na demanda, na medida em que exerce atribuições de gestão e responsabilidade sobre as despesas e vícios vinculados ao seguro habitacional dos contratos firmados no âmbito do programa habitacional. Este é o entendimento jurisprudencial: VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEFIGITIMIDADE DA CEF. IMÓVEL QUE INTEGRA PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA MINHA VIDA". COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. CONFIGURAÇÃO. ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE LIMITA A MERO AGENTE FINANCEIRO. FUNÇÕES DE EXECUTORA E FISCALIZADORA DAS NORMAS DO PROGRAMA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. (TRF-3 - RecInoCiv: 50007858720224036141, Relator.: Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 11/06/2024) Havendo informação de interesse por parte empresa pública federal, há de se aplicar a regra constante do art. 109, I, CF, sendo, pois este Juízo Estadual incompetente para processar e julgar esta demanda. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese em julgamento de Tema Repetitivo (Tema 1.011) no sentido de ser a Justiça Federal competente para o processamento e julgamento de causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública emitida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Nesse sentido, determino a remessa dos autos à Justiça Federal (Seção Judiciária do Estado do Piauí) para decisão sobre a competência para processar e julgar a presente ação (art. 109, I, da Constituição Federal, e Súmula 150 do STJ). Expedientes necessários. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina