Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Roselina Duarte da Costa
Apelado: Município de Jerumenha/PI ROSELINA DUARTE DA COSTA, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado constituído (instrumento de mandato anexo), nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança que move em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI, vem, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor: APELAÇÃO, contra a r. Sentença (Id. 69756777), requerendo o regular processamento, com remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que seja recebida e julgada, reformando-se parcialmente a Sentença, pelas razões a seguir expostas. Requer a isenção do recolhimento das custas e preparo recursal, ante a gratuidade da justiça formulada e já deferida. Termos em que, Pede deferimento. Jerumenha - PI, 17 de junho de 2025. ______Assinado Digitalmente_____ Marcello Ribeiro de Lavôr 5902 OAB-PI RAZÕES DE APELAÇÃO Processo nº: 0800395-98.2023.8.18.0058 Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
Apelante: Roselina Duarte da Costa
Apelado: Município de Jerumenha/PI COLENDO TRIBUNAL, EGRÉGIA CÂMARA, EMINENTES JULGADORES, I – BREVE SÍNTESE FÁTICA A Apelante é servidora efetiva do Município de Jerumenha/PI, professora com carga horária de 20h, exercendo suas funções desde 2008. Com mais de 15 anos de serviço à época da propositura da ação, detinha direito líquido à progressão funcional horizontal e vertical nos moldes da Lei Municipal nº 136/2010, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério. O Juízo de origem reconheceu o direito à progressão horizontal, com base no tempo de serviço, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir de 2022. Contudo, indeferiu o pedido de reconhecimento da progressão vertical (mudança de classe), sob o equivocado fundamento de inexistência de previsão legal para os percentuais progressivos por classe. II – DO CABIMENTO DA APELAÇÃO Nos termos do art. 1.009 do CPC, é cabível a apelação contra Sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, especialmente quando se verifica error in judicando, como ocorre no caso em tela. III – A - DO DIREITO À MUDANÇA DE CLASSE E DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI A sentença afastou o direito à progressão vertical, sustentando que a Lei nº 136/2010 não prevê os percentuais correspondentes à mudança de classe. Contudo, tal entendimento não corresponde à realidade normativa dos autos. Conforme expressamente previsto no Art. 39 da Lei Municipal nº 136/2010, o acesso entre as classes (A a F) se dá com base na titulação específica, conforme discriminado: Classe A – Habilitado no Magistério Classe B – Graduação plena Classe C – Pós-graduação Classe D – Mestrado Classe E – Doutorado Classe F – Pós-doutorado A própria tabela remuneratória anexa à referida lei (Anexo I) define os percentuais progressivos entre as classes, sendo os seguintes acréscimos: · A → B: 25% · B → C: 10% · C → D: 08% · D → E: 10% · E → F: 01% Sobreleva destacar que a Lei Municipal nº 136/2010 (Plano de Carreira do Magistério), ao conceituar a remuneração do professor, no § 6º do artigo 59, determina que “A remuneração de que trata o presente artigo encontra-se no Anexo I desta Lei”. Na remuneração do Anexo I - que integra a lei e deve ser respeitado, estão os acréscimos pela progressão vertical, razão pela qual não procede a conclusão de que não há previsão legal para aplicação destes percentuais. A previsão legal não apenas existe, como está expressamente delineada, vinculando a Administração à concessão automática da progressão, sem necessidade de ato discricionário, bastando a comprovação da titulação, como ocorre no presente caso. O município ao classificar à época a Apelante como Professora Classe “C” Nível IV reconhece a mudança de classe por conta da titulação, pagando ainda valores a esse título, entretanto em desrespeito aos percentuais originalmente previstos no Plano de Carreira, em flagrante ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial, como afirmado na inicial e confirmado pelos contracheques, leis e tabelas anexadas aos autos. Tal inconstitucionalidade é questionado nos autos em virtude da comprovada diminuição da remuneração da Apelante. Portanto, não há que se falar em ausência de previsão legal do direito, como fundamentou o Juízo a quo na Sentença guerreada. Destacamos por fim que a jurisprudência do TJPI reconhece, inclusive, a vinculação da administração ao escalonamento da carreira, sendo vedado à administração pública suprimir ou reduzir percentuais estabelecidos na norma originária, sob pena de violação aos princípios da legalidade, irredutibilidade e direito adquirido. III - B – DA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS VALORES PAGOS A MENOR ANTES DE 2022 A r. Sentença reconhece parcialmente o direito da Apelante, limitando os efeitos condenatórios aos anos de 2022 e 2023, sob o argumento de que não há provas suficientes sobre a remuneração anterior a esse período. Contudo, esse entendimento não se sustenta frente aos documentos constantes nos autos. Foram anexados aos autos os contracheques da servidora (ID nº 49408718), que cobrem diversos anos anteriores a 2022, comprovando a persistência do erro de enquadramento e a omissão do pagamento dos percentuais de progressão horizontal e vertical, em todos esses exercícios. Esses documentos, devidamente assinados eletronicamente e juntados no momento oportuno, comprovam o valor efetivamente pago em períodos pretéritos e demonstram que: O vencimento base era inferior ao devido para a Classe e Nível em que a professora já estava enquadrada, conforme o tempo de serviço e a titulação apresentada; A base de cálculo de vantagens acessórias (quinquênio, regência, 13º, férias) também foi subavaliada, gerando prejuízo financeiro em efeito cascata. Além disso, a lei que prevê o direito às progressões vertical e horizontal está em vigor desde 26/11/2010, bem anterior a 2022. Assim, está presente a prova documental exigida pelo art. 373, I, do CPC, afastando qualquer limitação temporal da condenação. Dessa forma, requer-se a extensão da condenação aos exercícios anteriores a 2022, observada apenas a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), com a consequente revisão do valor das verbas vencidas, desde a aquisição do direito à progressão funcional, nos termos requeridos na petição inicial. IV – DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL Em situações como a presente, assim decide o TJ/PI: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “B” PARA “C” – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. A progressão funcional horizontal consiste na evolução automática dos profissionais da educação para classe superior, na mesma categoria funcional, no qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida, uma vez preenchidos os requisitos que a autorizam; 2. No caso em epígrafe, a Lei Municipal n° 699/2010 dispõe em seu art. 24, caput, que uma vez comprovada a qualificação ou titulação exigida, dar-se-á automaticamente a progressão para a classe superior. Precedentes; 3. O Apelado comprovou que concluiu o Curso de Pós-Graduação em Gestão e Supervisão Escolar, área específica de atuação no magistério, demonstrando, portanto, o direito à pretensa evolução funcional, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os termos; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009640-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROMOÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO CONEHCIDO E IMPROVIDO. I- A Progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional. II- E para garantir a eficácia de mencionado instrumento, a já mencionada Lei Municipal n.° 699/2010, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, veio a estabelecer dois tipos de progressão ao profissional da educação: a progressão funcional e a progressão salarial, conforme se depreende dos seus arts. 24 e 28. III- Por conseguinte, calha salientar que, em relação à Progressão Funcional, o art. 24, da Lei Municipal n° 699/2010, define que a evolução de Classe, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, o que não ocorre nos autos em comento. IV- Desse modo, para efeito da progressão funcional, o Professor Classe “B”, que apresentar habilitação específica em Nível Superior, obtida em curso de Especialização, terá automaticamente direito à Progressão à Classe “C”, de acordo com o art. 25, da Lei Municipal n.° 699/2010. V- E compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada exerce o cargo de Professora Classe “B”, tendo postulado administrativamente a sua mudança para a Classe “C”, por ter concluído curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopegagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, sendo a progressão funcional medida que se faz. VI- Portanto, presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional da Apelada para o cargo de Professor Classe “C”, não é lícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. VII- Recursos conhecido e improvido. VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI – AC nº 201300010042955 – 1ª Câmara Especializada Cível – Relator Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho – julgado em 18/03/2014). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que lei municipal que assegura progressão por titulação cria direito subjetivo ao servidor, sendo vedada interpretação que anule ou restrinja esse direito sem fundamento legal. V – DOS REFLEXOS E DOS EFEITOS PATRIMONIAIS O indevido enquadramento prejudicou a Apelante em múltiplos aspectos: salário base, adicional por tempo de serviço (quinquênio), regência de classe, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e contribuições previdenciárias. A não aplicação dos percentuais da progressão vertical viola diretamente o princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 37, XV) e configura lesão contínua ao direito da servidora, que deve ser integralmente reparada. VI – DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS NAS LEIS POSTERIORES: VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Ainda, a Sentença deixou de declarar a inconstitucionalidade das leis municipais posteriores que reduziram os percentuais originais da progressão de classe, afrontando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, da CF/88). Esse ponto foi expressamente fundamentado na petição inicial, com base em jurisprudência e princípios constitucionais, e merece ser analisado em sede recursal. VII –DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: 1. O conhecimento e provimento da presente Apelação para reformar a Sentença nos seguintes pontos: 2. Em que deixou de reconhecer o direito à progressão vertical (mudança de classe), condenando o Município de Jerumenha ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data da aquisição da titulação já reconhecida no contracheque, nos percentuais estabelecido originariamente na Lei Municipal nº 136/2010, com reflexos em todas as verbas correlatas (quinquênio, regência, férias + 1/3, 13º e previdência), apuradas em liquidação; 3. Seja reformada a sentença também para reconhecer expressamente que há prova documental nos autos (ID nº 49408718) demonstrando a remuneração da Apelante em anos anteriores a 2022 e que a Lei Municipal nº 136/2010 está em vigor desde 26/11/2010, e, com isso, seja o Município condenado a pagar também as diferenças salariais relativas aos exercícios anteriores, observada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço (quinquênio), gratificação de regência e contribuições previdenciárias, tudo a ser apurado em fase de liquidação; 4. A declaração de inconstitucionalidade incidental das normas municipais posteriores que reduziram os percentuais de progressão, por violação ao direito adquirido e ao princípio da legalidade; 5. A condenação do Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Termos em que, Pede deferimento. Jerumenha - PI, 17 de junho de 2025. ______Assinado Digitalmente_____ Marcello Ribeiro de Lavôr 5902 OAB-PI
Intimação - AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA, ESTADO DO PIAUÍ, Processo nº: 0800395-98.2023.8.18.0058 Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI