Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOSE RAIMUNDO VELOSO NETO Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação Indenizatória por Danos Morais, julgada parcialmente procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma. Reconhecida a falha na prestação do serviço por parte de concessionária de energia elétrica, diante da recusa injustificada de fornecimento mesmo após cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor. Fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Os pedidos de lucros cessantes e perdas e danos foram rejeitados por ausência de nexo de causalidade. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica; (ii) verificar a existência de responsabilidade objetiva da concessionária e a consequente obrigação de indenizar; (iii) analisar a adequação do valor arbitrado a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a concessionária considerada fornecedora nos termos do art. 3º do CDC. A ausência de ligação elétrica, apesar de reiteradas solicitações e cumprimento das exigências técnicas, configura descumprimento do dever de fornecer serviço adequado, contínuo e eficiente, nos termos dos arts. 22 e 14 do CDC. A conduta omissiva da concessionária, sem justificativa plausível ou comunicação adequada ao consumidor, caracteriza falha no dever de informação (art. 6º, III, do CDC), reforçando o dever de indenizar. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 impõe prazos específicos para a conexão de unidades consumidoras à rede elétrica, os quais foram descumpridos no caso concreto. A recusa prolongada em fornecer energia impediu o uso pleno do imóvel residencial, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano e configurando lesão à dignidade do consumidor, o que justifica o dano moral. O valor fixado em R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a situação concreta, os critérios jurisprudenciais e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recusa injustificada de fornecimento de energia elétrica, mesmo após o cumprimento das exigências técnicas pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. A privação do serviço essencial de energia elétrica por período prolongado gera abalo à dignidade do consumidor, sendo devida indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar enriquecimento sem causa. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 402 a 405 e 944; CDC, arts. 3º, 6º, III, 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003377-3, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2020. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800656-41.2024.8.18.0054 Origem:
APELANTE: JOSE RAIMUNDO VELOSO NETO Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-41.2024.8.18.0054
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Raimundo Veloso Neto, que alegou recusa no fornecimento de energia elétrica em sua residência, mesmo após a adequação do padrão de ligação exigido pela concessionária. O Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, com fundamento no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a demanda. Reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou Equatorial ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os pedidos de lucros cessantes e de perdas e danos foram julgados improcedentes, por ausência de comprovação do nexo de causalidade, nos termos dos artigos 402 a 405 do Código Civil. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação e condenou Equatorial ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A parte requerida interpôs recurso de apelação, sustentando que cumpriu os procedimentos regulamentares previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que a ligação somente foi realizada após a conclusão da obra de extensão da rede e que não houve prática de ato ilícito. Requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, apresentando preliminares que não foram acolhidas. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Sustentou a falha na prestação do serviço essencial e o consequente dano moral sofrido, requerendo o desprovimento do recurso e a rejeição das preliminares Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, como relatado,
trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. O caso em apreço trata inegavelmente de relação de consumo, sendo o apelado fornecedor, pelo que dispõe o art. 3º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso dos autos, a parte autora permaneceu sem energia elétrica junto ao imóvel por prolongado período e, muito embora tenha buscado solucionar o problema junto à concessionária, viu-se que a parte autora não obtinha respostas e sempre recebia novo prazo para a realização do serviço. De saída, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora requereu junto à concessionária em 28.12.2022 (.id 25125031- fls 10) e em 14.09.2023 (ID 25125031 – fls. 11) realização da conexão da unidade com a rede elétrica. Contudo, teve seu pleito atendido somente após a propositura da demanda. Embora a apelante tenha alegado a necessidade de extensão de rede e o cronograma técnico de obras, não logrou afastar a sua responsabilidade objetiva, pois a mora injustificada na prestação de serviço essencial configura falha de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para as solicitações apresentadas pela parte, não foram apresentadas respostas claras com as informações e motivos para os constantes adiamentos. No caso, não há como negar que houve falha no dever de informação pela parte recorrida, na medida em que promovia os adiamentos sem qualquer motivo indicativo à parte. Assim, houve clara mácula ao direito básico do consumidor à informação, conforme previsto no art. 6º, III do CDC. Por outro lado, a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, elenca prazos para a realização da conexão da unidade com a rede elétrica que não foram cumpridos pela parte requerida Art. 64. A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões. Ora, evidente que, diante de tais constatações, a pessoa ficar privada de morar na própria casa por conta deste grande atraso ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Com efeito, considerando que a Ré, ora Apelante, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deverá indenizar os danos causados por seus agentes, conforme previsão da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, regramento ao qual se submetem os prestadores de serviços públicos, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Evidente, pois, no caso em análise, que a demora excessiva e injustificada na instalação da rede elétrica na unidade consumidora da parte autora configura defeito na prestação do serviço, a ensejar a reparação do dano extrapatrimonial. Tal entendimento se encontra amparado pelos julgados Desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO REALIZADO E NÃO ATENDIDO. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO POR MAIS DE UM ANO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELA CONCESSIONÁRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. VALOR NOMINAL REDUZIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De saída, o art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, 2. In casu, conforme se extrai das disposições supracitadas, satisfeitas as condições ao encargo do consumidor, a concessionária dispunha do prazo de quarenta e cinco dias para dar início às obras de expansão da rede elétrica solicitada, porém, excedeu ao prazo injustificadamente. 3.Tal conduta desidiosa da prestadora de serviço público, bem como o longo tempo de privação do usuário de serviço essencial ensejam a reparação por danos morais. 4.Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 5.Com efeito, considerando que a Ré, ora Apelante, é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, aplica-se à espécie o regime da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a Administração Pública deverá indenizar os danos causados por seus agentes, conforme previsão da Constituição Federal 6. Ademais, no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Nesse contexto, minoro o valor fixado a título de indenização por danos morais, para a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o entendimento de Tribunais pátrios, em casos análogos aos dos autos. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003377-3 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2020 ) Assim, em sendo cabível a fixação de danos morais, entendo que o valor deve ser arbitrado de modo a não promover o enriquecimento sem causa de uma das partes, mas que atenda ao caráter punitivo pedagógico, além de se adequar à proporcionalidade do dano vivenciado. Portanto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização em favor da parte apelante, fixado em primeira instância, atende aos padrões de razoabilidade e proporcionalidades exigidos para a situação.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 489 e 1.012 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os de 10% (dez por cento) pata 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. É como voto. Intime-se e inclua-se em pauta. Teresina, 06/11/2025