Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: JOAQUIM BANDEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE REFEREM OS ENCARGOS. RISCO DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre o presente processo e outras ações ajuizadas pela autora; (ii) estabelecer se é possível reconhecer a nulidade dos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” e condenar o banco à restituição e indenização por danos morais, sem a identificação do contrato que deu origem aos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de conexão é rejeitada, pois os processos apontados pelo apelante discutem relações jurídicas distintas, com instruções processuais próprias, inexistindo risco de decisões conflitantes. Os descontos questionados decorrem de mora por inadimplemento de parcelas de empréstimo pessoal, possuindo natureza acessória e previsão legal, não se tratando de cobrança autônoma ou de serviço contratado à parte. O contrato de empréstimo que originou os encargos não é objeto de impugnação nesta demanda, razão pela qual se presume sua validade até prova em contrário em ação própria. A eventual devolução de valores ou condenação por danos morais, sem a precisa identificação do contrato que gerou a mora, poderia ensejar litispendência ou violação à coisa julgada, caso existam outras ações questionando as mesmas relações jurídicas. Diante da impossibilidade de individualização das contratações e da ausência de elementos que permitam aferir a origem dos descontos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802603-87.2020.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por JOAQUIM BANDEIRA DE SOUSA, sucedido por FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA, ora apelada. Na sentença (ID 24009019), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o cancelamento do contrato, condenando a empresa ré a devolver os valores descontados de forma dobrada, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Opostos Embargos de Declaração pela parte ré (ID 24009020), estes foram rejeitados (ID 24009024). Inconformada, a parte ré interpôs Apelação (ID 24009025) requerendo a alteração da sentença, por alegar preliminarmente conexão, e no mérito, a regularidade da cobrança de crédito de mora pessoal. Pugna assim pelo afastamento da determinação de devolução do valor e da indenização por danos morais. Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É a síntese do necessário. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. II. RAZÕES DO VOTO CONEXÃO De plano, rejeito a preliminar de conexão deste processo com os feitos listados pelo apelante, por se tratarem de discussão de relações jurídicas distintas, com instrução processual igualmente particular, o que afasta o risco da existência de decisões conflitantes. MÉRITO Na origem, a parte autora afirma que os descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” decorre de negócio jurídico que não contratou. Assim, requer o reconhecimento da nulidade dos descontos de mora e a condenação do banco réu a devolver, em dobro, as quantias descontadas indevidamente, além de danos morais. O magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar o cancelamento do contrato, condenando a empresa ré a devolver os valores descontados de forma dobrada, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora questiona a incidência de descontos sob a rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”. Ocorre que os descontos questionados, no presente feito, decorrem de inadimplência ou atraso no pagamento de parcela de empréstimo pessoal. A mora constitui consequência do inadimplemento (natureza acessória), de modo que não se trata de serviço passível de pactuação específica e dimana de previsão legal aplicável ao caso. Outrossim, verifica-se que a validade do contrato de empréstimo que origina à cobrança da mora impugnada não é objeto de controvérsia na presente demanda, mas tão somente os descontos efetuados. Desse modo, não sendo cabível a análise de regularidade do referido negócio jurídico nestes autos, é válido presumir que o contrato originador dos encargos é legítimo, até prova contrária em ação específica para tal finalidade. Aliás, caso a contratação seja reconhecida nula, em demanda autônoma, na qual se impugne cada um dos empréstimos existentes com o banco apelado, como consequência haverá devolução dos descontos indevidos, sejam os descontos ocorridos no devido prazo de pagamento, sejam os descontos com incidência de mora. Sendo assim, eventual devolução de valores no presente feito, assim como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, poderia implicar em ofensa à litispendência ou coisa julgada, na hipótese de não ser possível identificar a qual negócio jurídico os encargos moratórios se referem. Destarte, não sendo possível identificar as contratações a que fazem referência às moras impugnadas, sob pena de incidência de litispendência ou malferimento à coisa julgada, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Determino a retificação do polo passivo no Sistema Pje 2º Grau, a fim de que passe a constar a herdeira FRANCISCA FERREIRA DA ROCHA, conforme decisão ID 24008814. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator