Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS, ARISTIDES DE OLIVEIRA BACELAR, PEDRO DE OLIVEIRA BACELAR, ANTONIO DE OLIVEIRA BACELAR, MARIA FRANCISCA BACELAR ROSA, TADEU FRANCISCO DOS SANTOS, RAIMUNDA FRANCISCA DE JESUS SANTOS, VITURINO FRANCISCO DOS SANTOS, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, JOAO FRANCISCO DOS SANTOS, ALBINO ANTONIO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800888-13.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Declaração de Ausência] Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Declaração de Ausência cumulada com pedido de Morte Presumida, ajuizada por Francisco dos Santos e demais coautores, sobrinhos e herdeiros por representação de Ananias Francisco dos Santos, que teria desaparecido em meados do ano de 1944, sem deixar notícia ou qualquer meio de contato. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios da tentativa de localização do desaparecido, registros de busca administrativa, certidões de óbito dos familiares diretos, documentos pessoais dos autores, formal de partilha do genitor do desaparecido (Romão Francisco dos Santos), declarações de hipossuficiência, e pedido de justiça gratuita. Verifica-se dos autos que foram realizadas diligências junto ao INSS, cartórios de registro de imóveis e outras fontes oficiais, sem localização do paradeiro do ausente, nem indício de descendentes ou cônjuge sobrevivente. Há manifesta exaustão dos meios razoáveis de busca, como determina o art. 26 do Código Civil. O Ministério Público manifestou-se nos autos, pugnando pela realização de diligências adicionais e, após o cumprimento destas, não foram apresentados novos elementos que obstassem o prosseguimento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do processo: I. Questões processuais pendentes A petição inicial está formalmente regular; A competência é desta Vara, por tratar-se de questão de direito das sucessões com impacto patrimonial local; Os autores estão legitimados nos termos dos arts. 1.829 e 1.851 do Código Civil; Os documentos anexos, inclusive as certidões de óbito e declarações, são suficientes para instrução do feito; Não foram apresentadas preliminares processuais pendentes de análise. II. Pontos controvertidos Fixa-se como ponto principal de controvérsia a comprovação da ausência prolongada de Ananias Francisco dos Santos, sem que tenha deixado sucessores diretos, autorizando, portanto, a declaração de sua morte presumida para fins sucessórios. III. Providências Diante da ausência de manifestação de parte contrária e da suficiência da prova documental: Intime-se os autores para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem eventual interesse na produção de prova oral ou requerimento final; Após, conclusos para sentença. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão