Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MOURA LIMA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Verifica-se que a relação processual encontra-se devidamente estabilizada, estando as partes regularmente representadas, ausentes quaisquer vícios formais que maculem a marcha processual. Passo, portanto, ao saneamento e organização da instrução processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo a análise das Preliminares. Da Prescrição A requerida suscita a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão deduzida pela parte autora versa sobre suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, cujos descontos vêm sendo efetuados de forma reiterada em seu benefício previdenciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800468-47.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Trata-se, pois, de relação de consumo, sendo aplicável a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, que estabelece: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (...)." Ressalte-se que o termo inicial do prazo prescricional, em casos análogos, é do pagamento da última parcela, que no presente caso ocorreu em 07/03/2024. Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de que a autora não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a presente demanda não procede. O exercício do direito de ação independe de esgotamento da via administrativa, conforme expressamente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Afasta-se, portanto, a preliminar. Da Conexão Apenas há conexão entre demandas que possuam mesmo pedido ou causa de pedir (art. 55, CPC). Embora haja outros processos em trâmite, os contratos, valores e circunstâncias são distintos, o que não enseja reunião obrigatória. Ademais, não se comprovou risco de decisões conflitantes. Preliminar afastada. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos A ausência de extratos bancários ou de devolução de valores supostamente recebidos não configura inépcia da inicial, sendo ônus que pode ser atribuído ao réu, notadamente diante da hipossuficiência da parte autora e da aplicação do art. 6º, VIII do CDC. A inicial expõe fatos, fundamentos e pedidos de forma clara. Afasto a preliminar. Vencidas as Preliminares, passo a fixar a controvérsia e o ônus probatório. Da controvérsia Nos termos do art. 357, II do CPC, delimito como ponto controvertido a ser enfrentado na instrução processual: “A existência ou inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 319686030-2, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora.” Do Ônus da Prova Nos termos do art. 6º, VIII do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, a parte autora é pessoa idosa, residente em zona rural, de baixa escolaridade e hipossuficiente, conforme demonstrado nos autos. Além disso, a verossimilhança das alegações decorre da ausência de prova inequívoca da liberação dos valores, inclusive do contrato original com a requerida, ora contestado. Desta forma, INVERTO o ônus da prova, competindo à parte ré a demonstração da efetiva contratação e da disponibilização do valor do mútuo. Da Produção de Prova e Diligência Complementar Verifica-se na análise do documento de ID 72295110, embora este sugira a realização de ordem de pagamento, não consta nos autos o número da conta bancária ou instituição em que os valores teriam sido efetivamente depositados. Assim, com base nos arts. 370, parágrafo único, e 396 do CPC, determino a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar expressamente os dados bancários (instituição financeira, agência, número da conta e CPF vinculado) da conta para a qual foi transferido o valor de R$ 10.239,89 relativo ao contrato nº 319686030-2, objeto da presente ação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina