Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELENICE RODRIGUES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MARINALVA PEREIRA DA SILVA ROSA, NAYARA KARLA SILVA ROSA, CARLOS GABRIEL RODRIGUES ROSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800034-15.2018.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “PÓS MORTE” proposta por MARIA ELENICE RODRIGUES DO NASCIMENTO em face dos herdeiros do falecido ANTONIO CARLOS RODRIGUES ROSA, MARINALVA PEREIRA DA SILVA, NAYARA KARLA SILVA ROSA e CARLOS GABRIEL RODRIGUES ROSA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente (IDs 782496 e 955675) que conviveu em união estável com o falecido de abril de 2014 até seu falecimento, em 03 de fevereiro de 2017, em relação pública, contínua e duradoura, com intuito de constituir família, da qual nasceu o filho menor Carlos Gabriel Rodrigues Rosa. Afirma que, embora ainda formalmente casado, o falecido já vivia separado de fato, conforme demonstra a ação de divórcio ajuizada por sua ex-esposa, sendo o próprio de cujus quem reconheceu judicialmente sua nova união com a autora. A requerente alega preencher os requisitos do art. 1.723 do Código Civil e busca o reconhecimento judicial da união estável post mortem para fins previdenciários. Em audiência realizada em 11 de dezembro de 2019 (ID 7711504), a parte autora compareceu acompanhada de seu advogado. As requeridas, embora devidamente intimadas, não estiveram presentes, mas foram representadas por seu advogado. Na ocasião, o patrono da autora requereu a decretação da revelia das requeridas, alegando que a ausência delas evidenciava desinteresse na resolução da demanda, além do fato de que o advogado das requeridas desconhecia os fatos da causa. Este, por sua vez, contrapôs que o prazo para contestação somente se iniciaria naquela data, com fundamento no art. 335, I, do CPC. Diante disso, foi proferido despacho fixando o prazo de 15 dias para contestação e igual prazo para réplica, após o qual os autos retornariam conclusos. Na contestação apresentada por MARINALVA PEREIRA DA SILVA ROSA (ID 8145100), a requerida negou a existência de união estável entre a autora e o falecido, sustentando que continuava a conviver com ele até próximo ao seu falecimento e que, no máximo, a autora teria mantido um relacionamento extraconjugal. Alegou inexistência de coabitação, partilha de despesas ou notoriedade da suposta relação e defendeu que a pensão por morte concedida a ela pelo INSS confirma seu vínculo como cônjuge. Por isso, requereu a improcedência do pedido. Em idêntico sentido, a requerida NAYARA KARLA SILVA ROSA, menor púbere representada por sua genitora (ID 8145102), impugnou a petição inicial, também sustentando que a relação entre a autora e o falecido foi apenas um caso amoroso sem os elementos caracterizadores da união estável. Alegou inexistência de vida em comum, ausência de affectio maritalis e continuidade do vínculo conjugal do falecido com sua mãe, requerendo igualmente a improcedência da ação. Na réplica (ID 8589592), a autora reafirmou os termos da inicial e apontou que a separação de fato entre o de cujus e MARINALVA ocorreu em 2014, sendo esta quem ajuizou ação de divórcio, com sentença publicada em janeiro de 2017. Destacou que a união com o falecido foi pública, contínua e com objetivo de família, sustentando suas alegações com provas documentais e testemunhais. Requereu a rejeição das contestações, a procedência do pedido inicial e a produção de todas as provas admitidas. Em audiência de instrução ocorrida em 09 de setembro de 2021 (ID 19925220), foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas, incluindo MARIA LÚCIA (testemunha da autora) e CLEONICE EVARISTO ROSA DE SOUSA, BEATRIZ DE JESUS MESQUITA NUNES e FRANCINETE MARQUES PEREIRA (indicadas pelas requeridas). Ao final, foi fixado prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais pelas partes, começando pela autora. Nas alegações finais (ID 20559925), a autora reiterou que manteve união estável com o falecido entre 2015 e 2017, destacando o nascimento de dois filhos, um deles concebido antes do óbito. Rebateu as alegações das rés, apontando inconsistências nos depoimentos prestados e reafirmando, com base nas provas dos autos, a separação definitiva entre o de cujus e MARINALVA, a coabitação com o falecido e o vínculo familiar constituído. Requereu o reconhecimento da união estável, com base no art. 1.723 do Código Civil. As requeridas, por sua vez, em alegações finais (ID 21224000), reiteraram a inexistência da união estável, defendendo que a relação entre o falecido e a autora não ultrapassou os limites de um relacionamento extraconjugal. Sustentaram que Marinalva conviveu com o falecido até seu falecimento, que sua irmã o acompanhou durante a internação hospitalar, e que a autora jamais foi vista na residência do de cujus. Reforçaram, assim, o pedido de improcedência da ação. Posteriormente, por despacho (ID 58457418), este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando à Comarca de Campinas/SP o envio da íntegra do processo de divórcio nº 1002341-02.2015.8.26.0084, com vistas a esclarecer a efetiva separação entre MARINALVA e ANTÔNIO CARLOS. Após juntada da documentação (ID 64844790), as partes foram intimadas para manifestação no prazo legal. A autora apresentou manifestação (ID 66427808), reafirmando que a separação de fato ocorreu em 2014, e que a sentença de divórcio foi prolatada em 10 de janeiro de 2017. Argumentou que, mesmo divorciada, MARINALVA pleiteou pensão por morte do falecido, agindo de má-fé. Reiterou que desde 2014 convivia com o de cujus em união estável, da qual resultaram dois filhos. No despacho subsequente (ID 73917067), o Juízo reconheceu que apenas a autora apresentou manifestação dentro do prazo, configurando a preclusão temporal das rés (art. 223 do CPC). Com isso, declarou encerrada a instrução processual e determinou a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação final, na forma do art. 178, II, do CPC. Na cota ministerial (ID 75742341), o MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo deferimento do pedido inicial, reconhecendo a união estável entre MARIA ELENICE e ANTÔNIO CARLOS no período de janeiro de 2015 até 03 de fevereiro de 2017. Fundamentou seu parecer nas provas testemunhais e documentais produzidas, destacando que a separação de fato entre o falecido e MARINALVA foi admitida por esta em juízo, e que não há impedimento jurídico ao reconhecimento post mortem da união estável, conforme os requisitos do art. 1.723 do Código Civil. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A instrução processual foi robusta e elucidativa. A autora foi ouvida, assim como a requerida MARINALVA, além das testemunhas de ambas as partes e informante do juízo. Os autos também contêm documentos relevantes, como a sentença de divórcio entre MARINALVA e o falecido, proferida em 10 de janeiro de 2017, poucos dias antes do óbito (ID 64844790), certidões de nascimento dos filhos e exame de DNA. As provas testemunhais e documentais convergem no sentido de que, desde 2015, havia entre a autora e o falecido uma relação pública, contínua, duradoura e orientada pela intenção de constituição de família. O depoimento da própria MARINALVA, ao reconhecer que se separou de fato do falecido ainda em 2014, e que ajuizou ação de divórcio após saber do novo relacionamento, corrobora essa conclusão. A coabitação do casal em Teresina, o planejamento de vida em comum, a existência de filhos em comum e o reconhecimento social da relação são elementos que caracterizam a união estável nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 75742341), ao analisar detalhadamente a prova dos autos, concluiu pela existência de união estável entre a autora e o falecido entre janeiro de 2015 e 03 de fevereiro de 2017, posicionamento com o qual este Juízo inteiramente concorda. Ainda que a relação tenha iniciado antes da sentença de divórcio, a separação de fato já havia se consolidado, sendo suficiente para afastar eventual impedimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.723 do Código Civil c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELENICE RODRIGUES DO NASCIMENTO, para: a) RECONHECER, para todos os efeitos legais, a existência de união estável entre a autora e o falecido ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES ROSA, no período compreendido entre janeiro de 2015 e 03 de fevereiro de 2017; b) DETERMINAR que esta sentença, após o trânsito em julgado, sirva como título hábil para todos os efeitos legais, inclusive para instruir eventual requerimento administrativo de pensão por morte e direitos sucessórios. Sem custas, diante da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí