Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA DA PAZ LIMA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805597-21.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSELIA DA PAZ LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos devidamente qualificados. Alega na inicial, que é pessoa idosa e aposentada. Afirma ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, no valor de R$8.398,00 (oito mil e trezentos e noventa e oito reais), com pagamento por meio de descontos mensais em seu benefício previdenciário. No entanto, após o pagamento de 84 parcelas, totalizando R$39.123,00 (trinta e nove mil e cento e vinte e três reais), constatou que os descontos ainda persistem, sendo surpreendida com lançamentos sob a rubrica "Amort. Cartão de Crédito – Daycob", os quais não reconhece. Após contato com a instituição ré, foi informada de que o contrato não se referia a empréstimo consignado convencional, mas sim a um cartão de crédito consignado com utilização da Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade esta que alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que nunca recebeu ou desbloqueou qualquer cartão, e que não foi devidamente informada quanto à natureza do contrato. Sustenta, ainda, que os valores descontados mensalmente referem-se apenas aos encargos e juros da dívida, sem amortização do principal, tornando o débito, na prática, impagável. A dívida atual, conforme documentação apresentada pelo banco ao PROCON, seria de R$7.553,64 (sete mil e quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), mesmo após os elevados descontos já efetuados. Diante disso, requer a antecipação da tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha de descontar, a declaração de nulidade do contrato firmado mediante RMC, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, subsidiariamente, o recálculo do débito com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, sem capitalização mensal. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (ID nº 67128830). Em sede de contestação (ID nº 68700719), alega, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, decadência e prescrição trienal. No mérito, sustenta que a contratação objeto da demanda refere-se ao cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), formalizado sob o contrato nº 52-0254995/17, firmado presencialmente pela parte autora junto ao Banco Daycoval. Alega que o termo de adesão, composto por apenas uma página, apresenta linguagem clara, acessível e destacada, com expressa menção à natureza do produto contratado, “Cartão de Crédito Consignado”, sendo inclusive esse título grafado em letras destacadas e de fácil visualização. Destaca que a autora assinou o referido documento de forma livre e consciente. Informa, ainda, que no momento da contratação também foi firmado o Termo de Consentimento Esclarecido, no qual constam expressamente: a informação de que o produto se trata de cartão de crédito consignado; que os descontos em folha referem-se ao pagamento mínimo das faturas; que a falta de quitação integral do valor da fatura gera encargos rotativos, com taxas inferiores às do cartão de crédito convencional; e que o contratante foi cientificado de que existem outras modalidades de crédito com taxas menores, como o empréstimo consignado comum. A instituição ré afirma ter fornecido à parte autora, no ato da contratação, cópias de todos os documentos: termo de adesão, termo de consentimento e condições gerais do produto, de forma a garantir a transparência e a informação adequada, não havendo que se falar em vício de consentimento. Alega, ainda, que a parte autora, solicitou pré-saques no valor de R$ 8.398,00 (oito mil e trezentos e noventa e oito reais) e R$652,00 (seiscentos e cinquenta e dois reais). Ao final, requer a total improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto do empréstimo tomado junto ao banco), pouco importando a data em que foi celebrado o contrato. Portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida. PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido. A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil. No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se de relação de consumo, em que se discute obrigação contratual oriunda de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, envolvendo eventual repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais. Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais de que incide o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é fundada na responsabilidade do fornecedor decorrente da relação de consumo. Ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do Código Civil, o prazo de cinco anos também encontra respaldo no art. 205 do referido diploma legal, quando não se tratar de hipótese específica sujeita a prazo menor. Assim, não há falar em prescrição trienal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada. DA VALIDADE CONTRATUAL A controvérsia gira em torno da natureza da operação contratada entre as partes: se empréstimo consignado comum ou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como da validade do contrato firmado. Constata-se dos autos que a parte autora firmou presencialmente com o banco réu o Termo de Adesão ao Cartão Consignado (ID nº 64601305), de linguagem simples e clara, no qual constam expressamente a identificação da modalidade contratada (“cartão de crédito consignado”) e a autorização para uso da margem consignável para amortização do valor mínimo das faturas. Além disso, a autora também assinou o Termo de Consentimento Esclarecido, no qual foi devidamente informada de: a natureza do produto contratado; o funcionamento da amortização mínima via desconto em folha; a incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral da fatura; e a existência de outras modalidades de crédito com juros menores, como o empréstimo consignado tradicional. Tais documentos estão devidamente juntados aos autos, com a assinatura da autora, não havendo qualquer indício de coação, fraude, simulação ou erro substancial que macule a vontade manifestada no ato da contratação. O fato de a parte autora não ter compreendido completamente a sistemática do contrato não é suficiente, por si só, para invalidá-lo, sobretudo quando há evidências de que todas as informações foram prestadas com clareza e a contratação se deu de forma livre, consciente e documentada. No que tange à alegação de descontos indevidos ou valores abusivos, observa-se que os valores descontados decorrem das disposições contratuais pactuadas e da sistemática própria do cartão de crédito consignado, cujos encargos e amortização parcial foram previamente acordados. Não se verificam abusividades capazes de ensejar a repetição de indébito ou a nulidade da contratação. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Na cláusula 1, 2 e 3 do termo de adesão consta expressamente que o beneficiário concordou com os termos da contratação, veja-se: Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, ainda que se trata de contrato de cartão consignado, devidamente autorizado pela autora, bem como a transferência do valor para a conta da autora mediante pré-saques. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. ASSINATURA DA AGRAVADA. CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO. I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas. II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência/nulidade do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente. Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa. Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de cartão consignado realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido. Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E. TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora cartão consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora. O fato de a pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar. No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Assim, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais. Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por fim, ausente qualquer ilicitude ou dano extrapatrimonial relevante, não há falar em indenização por danos morais ou materiais, uma vez que os descontos decorreram de relação contratual válida e sabidamente existente. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos do art.300, do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 27 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior