Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIENE M DA SILVA - ME
REU: ALEXANDRE HENRIQUE ALVES BRANQUINHO FRANCA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800317-67.2018.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Cancelamento de Protesto e Tutela Antecipada, proposta por LUCIENE M DA SILVA - ME, representada por sua proprietária Luciene Maria da Silva, em desfavor de ALEXANDRE HENRIQUE ALVES BRANQUINHO FRANCA – ME, tendo como causa de pedir o protesto indevido de título realizado no Cartório do Segundo Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Fortaleza/CE, que teria causado prejuízos de ordem material e moral à requerente, por restringir-lhe o crédito e frustrar a obtenção de empréstimo bancário no valor de R$ 30.000,00 junto ao Banco do Nordeste. O feito tramitou regularmente, tendo sido deferida a tutela de urgência (ID 3490081), para determinar a exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito e o cancelamento do protesto mencionado, com imposição de multa por descumprimento e expedição de carta precatória à Comarca de Fortaleza/CE, bem como a citação por edital do demandado, após diligências infrutíferas para localização. Certidão lançada sob o ID 14971624 noticiou o transcurso do prazo legal sem manifestação de eventuais interessados após a publicação do edital de citação. Diante disso, o Juízo determinou a intimação da autora, por seu patrono (ID 31033867), a fim de que se manifestasse sobre a certidão e requeresse o que entendesse de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Inerte a parte autora (ID 55714377), sobreveio nova intimação pessoal, conforme despacho de ID 57713831, advertindo sobre as consequências da omissão, especialmente a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mais uma vez, quedou-se silente a requerente, conforme certidão ID 73499717. É o relatório. Decido. A inércia da parte autora, mesmo após regularmente intimada pessoalmente e eletronicamente para dar impulso ao feito, caracteriza abandono da causa, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" No caso em análise, restou evidenciado o desinteresse da parte autora em promover o regular prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, o que justifica a aplicação da norma supracitada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes a cargo da secretaria. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras