Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANTANA PEREIRA BATISTA CARDOSO
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800312-06.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]
Vistos. Considerando que as partes já apresentaram suas manifestações e que a matéria envolve controvérsia de fato, necessária a produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de agosto de 2025, às 08:30 horas. Em conformidade com a Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, informo que a audiência será realizada na modalidade telepresencial, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que a sala poderá ser acessada pelo link de acesso disponibilizado na semana da audiência. Outrossim, ressalto que o acesso pelo computador pode ser feito pelo próprio navegador. Caso o acesso se dê pelo celular, faz-se necessária a instalação (download) do aplicativo do MICROSOFT TEAMS, disponível gratuitamente tanto na AppStore (para os usuários do sistema iOS) como na PlayStore (para os usuários do sistema Android). Após a instalação, basta acessar o link ou QR CODE pela câmera do próprio celular e este fará o redirecionamento para a reunião no aplicativo. Caso haja alguma dúvida, as partes podem pedir auxílio à assessoria através do telefone/whatsapp (86) 98113-4490 ou à Secretaria desta Vara. Ficam as partes desde já intimadas para comparecimento, bem como para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC. cabe à parte a intimação a(s) testemunha(s) por ela arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, e §2º, do CPC, além da possibilidade de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, §1º, do CPC), caso se trate de parte que deva depor pessoalmente. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí