Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIOCESE DE CAMPO MAIOR
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BARROS FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805202-29.2024.8.18.0026 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos. 1.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por DIOCESE DE CAMPO MAIOR, em face de MARCOS ANTONIO BARROS FERREIRA, ambos devidamente qualificados. A autora alega, em síntese, ser legítima proprietária de imóvel urbano com área de 4 hectares, registrado sob o nº 9.870, fls. 251/252, do Livro 3-H do Registro Geral de Imóveis, situado no centro da cidade de Sigefredo Pacheco-PI, nas imediações da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição. Relata que, em agosto de 2024, o pároco local constatou a construção não autorizada de um muro em parte do imóvel, por iniciativa do requerido. Apesar das tentativas de contato, o réu não prestou esclarecimentos, mesmo tendo anteriormente reconhecido a titularidade do bem em favor da autora. Aduz que a construção configura turbação à sua posse legítima, ressaltando que o requerido é vizinho, ocupando parte da gleba de forma pacífica até então. Sustenta que a turbação é injusta e de má-fé, pois o requerido tem ciência da titularidade do bem, razão pela qual pleiteia tutela possessória para cessar o constrangimento à posse legítima exercida. Requereu, liminarmente, a concessão de interdito proibitório com a consequente expedição do competente mandado, intimando-se o réu para que se abstenha de praticar qualquer ato de turbação à posse do autor, sob pena de multa diária. Ainda, a procedência da ação para que seja mantida eventual tutela antecipatória concedida, garantido o exercício da posse da autora, e rechaçando a tentativa de posse injusta e de má-fé do requerido, conforme os fatos e fundamentos expostos. Juntou documentos. Em decisão de ID. nº 63429017, entendeu-se que a inicial não estava devidamente instruída quanto à demonstração da posse pela autora. Diante disso, foi designada audiência de justificação prévia para apuração da posse alegada, ficando a citação do requerido condicionada à realização dessa audiência. Audiência realizada em 23/09/2024, conforme ata de ID. nº 63938497. Citado, o requerido apresentou contestação em ID. nº 63930175. Alegou, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que é o legítimo proprietário e possuidor do imóvel objeto da presente lide, com base em cadeia sucessória de aquisições iniciada em 1966, culminando com a sua compra, em 10/05/2002, por meio de declaração de compra e venda firmada com o então proprietário Jerônimo dos Santos e Silva. Segundo afirma, desde então exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, tendo realizado diversas benfeitorias e zelado pelo terreno ao longo de mais de 22 anos. Disse que a construção do muro objeto da controvérsia corresponde apenas à substituição de cerca anteriormente existente, sendo parte da estrutura de sua residência, edificada dentro do terreno adquirido. Ressalta ainda que, ao longo de mais de duas décadas, jamais houve qualquer oposição por parte da autora ou da paróquia, o que demonstraria a inexistência de turbação e a ausência de posse exercida pela parte autora. Aduz, ainda, que a autora não apresentou documentos que comprovem a posse efetiva do bem, tampouco indicou a origem de sua suposta propriedade, limitando-se a alegações genéricas. Diante disso, defende a improcedência da ação por ausência dos requisitos legais para a manutenção de posse, bem como a rejeição do pedido liminar, por ausência de prova inequívoca da posse e da alegada turbação. Réplica em ID. nº 70643947. Autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, não havendo nos autos elementos que infirmem tal alegação. JULGAMENTO ANTECIPADO Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, passo a analisar o mérito. 3.MÉRITO Por se tratar de pretensão de natureza possessória, sujeita ao procedimento regrado nos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, cabe analisar se o requerente se desincumbiu do ônus probatório quanto aos requisitos contemplados no art. 561 de referido diploma legal, no sentido de provar: "I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV -a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Insta salientar que, conforme a natureza da ação, não interessa aqui discutir a propriedade do imóvel, devendo ser observado o disposto no art. 1.210, § 2º, do Código Civil. O fundamento do pedido cinge-se, pois, à posse anterior do requerente e à alegada turbação praticada pelo requerido, pressupostos da tutela possessória. Assim, à requerente incumbia o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), especialmente o exercício efetivo da posse sobre a área litigiosa, e ao requerido o fato modificativo e extintivo do direito. Contudo, os elementos trazidos aos autos não comprovam o exercício da posse sobre a área indicada na petição inicial, tampouco evidenciam ato de turbação imputável à parte ré. Apesar da afirmação de que exercia a posse, tal circunstância não se confirma pela análise dos documentos apresentados. Veja-se. Verifico que a parte autora anexou: (i) anotação de responsabilidade técnica – ART; (ii) certidão de inteiro teor do imóvel; (iii) memorial descritivo; (iv) imagens de satélite; e (v) fotografias. Todavia, cumpre destacar que posse e propriedade são institutos distintos no ordenamento jurídico. A propriedade constitui direito real, que se comprova por meio de título formal, como a escritura pública. Já a posse é uma relação de fato, que pressupõe o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Nesse contexto, ainda que a documentação comprove a propriedade do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.870, fls. 251/252, do Livro 3-H do Cartório de Registro de Imóveis de Sigefredo Pacheco-PI, tal documento não é suficiente para demonstrar a posse efetiva sobre a área objeto da lide. Ressalte-se que, em nenhum momento, o autor descreve de forma concreta o exercício da posse sobre o imóvel. Nas imagens juntadas noto que não há qualquer benfeitoria atribuída à parte autora, e não há nos autos documentos que evidenciem o uso contínuo da área. Destaco que desde o início da tramitação da demanda, observou-se a insuficiência probatória quanto à alegada posse. Na decisão inicial (ID nº 63429017), foi expressamente consignado que, embora o autor tivesse apresentado matrícula do imóvel (certidão ID nº 63296419), não havia nos autos prova concreta do exercício da posse sobre a área em litígio, principalmente diante do reconhecimento pela própria parte autora de que o réu já ocupava parte do terreno de forma mansa e pacífica, ainda que dentro dos limites da gleba registrada em nome da autora. Observou-se, ainda, que a fotografia de ID nº 63296417 evidencia a existência de uma construção residencial, não sendo possível identificar, à época, se a edificação com tijolos na lateral correspondia a um prolongamento da posse já exercida pelo réu ou a uma nova turbação. Diante desse cenário, foi determinada a realização de audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC), com o objetivo de esclarecer a situação possessória alegada. Na audiência de justificação realizada em 23 de setembro de 2024 (ata de ID nº 63938497), constatou-se novamente a fragilidade da prova trazida pela autora. Conforme registrado em ata, a oitiva limitou-se ao depoimento do preposto da parte autora, o qual não trouxe nenhum elemento novo ou esclarecedor em relação aos fatos narrados na petição inicial, tampouco foi capaz de comprovar o efetivo exercício da posse pela autora sobre a área disputada. Além disso, em que pese tenha sido concedida liminar de urgência para impedir alterações no estado atual do imóvel, tal medida teve natureza eminentemente cautelar, visando preservar a situação até o julgamento final, e não representa reconhecimento judicial da posse alegada pela autora. A despeito da titularidade do domínio, a autora não logrou demonstrar que exercia, de fato, a posse sobre a área específica onde se alega a ocorrência de turbação. Dessa forma, inexistindo comprovação da posse efetiva por parte da requerente, não há que se falar em manutenção da posse ou em concessão da tutela possessória pretendida. Neste sentido, os precedentes jurisprudenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA TURBAÇÃO OU ESBULHO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cabe ao autor provar os requisitos da manutenção ou reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse ou sua perda. No caso concreto, o conjunto probatório não evidenciou a ocorrência de turbação ou esbulho por parte da ré, restando descaracterizado o direito dos autores à manutenção da posse. Sentença reformada para julgar improcedente a ação de manutenção de posse. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.(TJ-AL - Apelação Cível: 0700218-50.2016.8.02.0048 Pão de Açúcar, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - POSSE ANTERIOR - TURBAÇÃO - NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Na ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação na posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. 2. Sem que demonstrado o exercício anterior da posse do autor, tampouco a turbação praticada, não há como conferir proteção possessória a eles, com a concessão de ordem de manutenção, sendo que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.(TJ-MG - Apelação Cível: 6017149-02.2015.8.13.0079 1.0000.24.005161-5/001, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Presentes, pois, tais considerações, resta evidente que a parte autora não detém a posse sobre o bem com relação ao qual pretende ver deferida a manutenção, impondo-se a improcedência da demanda. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de comprovação da posse efetiva e contínua sobre o imóvel, à época, indispensável para o deferimento da proteção possessória e, neste mesmo ato, revogo a liminar concedida. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento dos autos. Havendo recurso, intimem-se os apelados para contrarrazoarem, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 29 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior