Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES, ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE FRANCISCO AYRES Advogado(s) do reclamado: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, THIAGO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DO MUNICÍPIO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM IMPLEMENTAR MECANISMOS PREVISTOS EM LEI. DEVER DE CONSTITUIR COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO IMEDIATO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTEENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por servidora pública municipal visando compelir o Município de Francisco Ayres à constituição da Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista na Lei Municipal nº 399/2020, bem como à realização de seu reenquadramento funcional e ao pagamento de diferenças salariais retroativas, sob o fundamento de omissão do ente público na implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Município pode ser compelido judicialmente à constituição da Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista em lei municipal; (ii) analisar se é juridicamente possível o reenquadramento funcional imediato da servidora pela via judicial; (iii) apurar se há direito ao recebimento de diferenças salariais retroativas em virtude da não implementação do novo plano de carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 399/2020 prevê expressamente a criação de Comissão de Desenvolvimento Funcional, incumbida de viabilizar a implantação do plano de cargos e salários dos servidores da saúde, de modo que sua constituição é obrigação legal da Administração, cuja inércia viola direito líquido da parte autora. 4. A avaliação para fins de reenquadramento funcional depende da atuação da referida Comissão e de critérios estabelecidos em regulamento próprio, conforme prevê a legislação municipal, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à Administração nessa atividade discricionária e técnica, sob pena de afronta à separação de poderes (CF, art. 2º) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5. A ausência de avaliação de desempenho e de preenchimento dos requisitos legais impede o deferimento do pedido de reenquadramento funcional e de pagamento das respectivas diferenças salariais, por inexistir respaldo fático-jurídico que autorize a concessão de tais medidas pela via judicial. 6. A natureza da pretensão é de trato sucessivo, incidindo a Súmula 85 do STJ, afastando-se a prescrição do fundo de direito, mas restringindo eventuais efeitos financeiros retroativos ao quinquênio anterior à propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município tem o dever legal de constituir Comissão de Desenvolvimento Funcional quando esta estiver expressamente prevista em lei local como etapa necessária à implementação de plano de cargos e salários. 2. O reenquadramento funcional de servidor público não pode ser determinado judicialmente sem prévia avaliação de desempenho e atendimento aos critérios estabelecidos em lei municipal. 3. A ausência de constituição da Comissão de Desenvolvimento Funcional pela Administração não autoriza, por si só, o pagamento de diferenças salariais ou o reenquadramento automático do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º e art. 39; CPC, arts. 355, I; 373, I; 85, §§ 2º e 3º; 86; 487, I; 496, § 3º; Lei 9.099/95, art. 38; Lei Estadual nº 4.254/88, arts. 4º, II, e 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJSP, Apelação Cível nº 3006310-34.2013.8.26.0157, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 15.02.2016. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803046-33.2022.8.18.0028
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUZIA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO AYRES – PI, ambos devidamente qualificados. A Autora afirma que é servidora efetiva do município réu, ocupando cargo de Técnica de Enfermagem, na Secretária Municipal de Saúde. Aduz que, no ano de 2020, foi aprovada a Lei Municipal nº 399/2020, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, dos servidores específicos da Secretaria de Saúde do município. A referida lei trouxe o reenquadramento do seu cargo, que passou a ser designado de Técnico em Saúde, conforme consta em seu anexo I. Afirma que a mencionada lei seguiu o devido processo legislativo, tendo sido promulgada e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Piauí. Todavia, em que pese a plena vigência da Lei, o Município nunca cumpriu com o novo Plano, bem como não implantou nenhuma das verbas salariais determinadas. Declara que o Município vem se negando a constituir Comissão de Desenvolvimento Funcional de que trata o art. 27, da Lei Municipal de Francisco Ayres nº 399/2020, de modo que os servidores estão sendo impedidos de ter concedido o aumento por incentivo à qualificação, bem como outros benefícios que dependem de avaliação desta comissão. Requereu a concessão da tutela antecipada para que o município réu seja compelido a constituir a Comissão de Desenvolvimento Funcional, bem como que realize o enquadramento imediato da Autora no Plano de Cargos e Salários, na classe C, nível 6 e, ao final, a confirmação da tutela antecipada, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde a data de entrada em vigor do Plano de Cargos e Salários, totalizando o valor de R$ 20.991,25 (vinte mil novecentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos). Sobreveio sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais para: a) Determinar que o Município requerido designe Comissão de Desenvolvimento Funcional, com objetivo de acompanhar, em parceria com a Secretaria Municipal da Administração, o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, em suas diferentes etapas, conforme previsto na Lei nº 399/2020; b) Julgo improcedente o pedido de enquadramento imediato da Autora no Plano de Cargos e Salários, na classe C, nível 6; c) Julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais retroativas. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85 §2º e 86, ambos do CPC, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. À falta de valor de condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC. Em suas razões a parte recorrente/autor sustenta pelo provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente todos os pedidos iniciais. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/07/2025