Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANACLETO PINTO DE ARAGAO NETO Advogado(s) do reclamante: ANDREA SILVA MONTEIRO, VIRGILIO NERIS MACHADO NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação criminal interposta por ANACLETO PINTO DE ARAGÃO NETO contra sentença condenatória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal, que o condenou à pena de 38 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. A defesa alega insuficiência de provas, atipicidade da conduta, ausência de dolo, incongruência nas alegações da denunciante, contradições nos depoimentos e dosimetria inadequada, pleiteando a absolvição com fundamento nos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes nos autos elementos suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da condenação pela contravenção penal de perturbação do sossego alheio. A materialidade e a autoria da contravenção penal encontram respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram valorados adequadamente pelo juízo de origem. A sentença condenatória está suficientemente fundamentada e foi confirmada pelos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, diante da inexistência de argumentos novos ou elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo. As alegações defensivas não afastam a prova produzida nos autos, tampouco demonstram a ocorrência de atipicidade da conduta ou ausência de dolo, razão pela qual a reforma da sentença não se justifica. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804564-69.2019.8.18.0123
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia em desfavor de ANACLETO PINTO DE ARAGÃO NETO, devidamente qualificado, pela prática de conduta tipificada pelo art. 42, inc. III do Decreto-Lei nº 3688/41. Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 24611188):
Diante do exposto, condeno ANACLETO PINTO DE ARAGÃO NETO à pena de 38 dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, tipificada no art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/41. Razões do Recorrente (ID 24611191) alegando, em síntese, insuficiência de provas; atipicidade da conduta; ausência de dolo; incongruência das alegações da denunciante; inconsistência nos depoimentos; contradição na dosimetria da pena. Por fim, requer a reforma da r. sentença condenatória, para o fim de ABSOLVER o apelante ANACLETO PINTO DE ARAGÃO NETO, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas (ID 24611197). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. In casu, entendo que restou comprovado nos autos a materialidade e autoria da contravenção penal imputado a réu. Desse modo, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.