Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado(s) do reclamante: VANESSA GAVELLI RIBEIRO
RECORRIDO: RAMON DE OLIVEIRA COSTA LIMA Advogado(s) do reclamado: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO FORMALIZADO COM O ESTADO. MUNICÍPIO DEMANDADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Ação de cobrança ajuizada contra o Município de São Raimundo Nonato-PI, na qual o autor, contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pleiteia indenização por rescisão antecipada do contrato, pagamento proporcional de férias e 13º salário e demais encargos, referentes ao período laborado. Sentença de procedência. A questão em discussão consiste em verificar se o Município demandado é parte legítima para responder à ação de cobrança fundada em contrato temporário firmado diretamente entre o autor e o Estado do Piauí. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, considerando-se a pertinência subjetiva das partes a partir das afirmações constantes da inicial. O contrato temporário anexado aos autos demonstra que a contratação foi formalizada entre o autor e o Estado do Piauí, para atuação junto à Secretaria Estadual de Saúde, sem vinculação jurídica ao Município de São Raimundo Nonato. Ausente qualquer prova de relação contratual ou obrigacional entre o autor e o Município demandado, restando configurada a ilegitimidade passiva ad causam. Recurso provido. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se a pertinência subjetiva das partes conforme as alegações iniciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801041-46.2024.8.18.0132
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Advogado do(a)
RECORRENTE: VANESSA GAVELLI RIBEIRO - PI10838
RECORRIDO: RAMON DE OLIVEIRA COSTA LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO - PI22143-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801041-46.2024.8.18.0132
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, contratada por prazo determinado pelo ente municipal réu para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, alega que teve o contrato rescindido antes de seu encerramento, bem como nunca recebeu férias e 13º salário alusivos ao período trabalhado nessa condição. Sobreveio sentença que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor RAMON DE OLIVEIRA COSTA LIMA: a) Metade das verbas rescisórias, conforme art. 479 da CLT, correspondentes aos valores que a autora teria direito caso o contrato fosse cumprido até 13/07/2024; b) 13º salário proporcional, referente ao período de 13/07/2023 à 30/03/2024; c) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 13/07/2023 à 30/03/2024; d) Que sejam devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes aos meses restantes do contrato, em conformidade com as obrigações legais pertinentes. e) As verbas acima deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do CC, desde a data de vencimento de cada parcela e juros de mora a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, nos registros competentes. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.”. Irresignada, a parte ré interpôs recurso, alegando, em suma, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, e, no mérito, a natureza pública da contratação e a ausência de direito à férias, ao 13º salário, ao FGTS e à indenização reconhecido em sentença. Por fim, requer a reforma da decisão, a partir do conhecimento e do provimento recursais, a fim de se julgar a ação improcedente. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A princípio, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela parte recorrente. Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1983, p. 25). Em que pese as dificuldades que se possa ter a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção. Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que, da análise perfunctória dos autos, especialmente do contrato temporário juntado pelo próprio autor, verifica-se que o referido instrumento foi formalizado entre o demandante e o ESTADO DO PIAUÍ, tendo como objeto a prestação pelo requerente de suas atividades no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde. Ademais, não resta comprovado nos autos qualquer fato que pudesse vincular o contrato ao município de São Raimundo Nonato, apontado como réu. Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do município requerido. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem imposição de ônus sucumbenciais. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 02/09/2025