Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: J. ROSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, MARIA GORETTE SIQUEIRA ROSA, JURANDIR ROSA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução, distribuídos de forma autônoma e por dependência aos autos da execução nº 0801860-91.2021.8.18.0033, apesentados por J. ROSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME, MARIA GORETTE SIQUEIRA ROSA e JURANDIR ROSA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Os embargantes alegam, em síntese, que a Cédula de Crédito Bancário nº 424.906.403, base da execução, contém cláusulas abusivas, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios aplicada, que teria sido fixada em 2,29% ao mês e 31,219% ao ano, índice que ultrapassaria a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza no período da contratação (junho de 2019), a qual seria de 14,92% ao ano. Sustentam que a estipulação de juros acima dessa média representa abuso, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Alegam também a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo), o que majoraria excessivamente o valor da dívida, além de afirmar que não foi apresentado o título executivo original, requisito essencial para o processamento da execução. Requerem, ao final: a) o reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, com substituição pela taxa média de mercado à época da contratação (14,92% a.a.); b) o reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros; c) a declaração de inexigibilidade do título executivo, por ausência de título hábil à execução. Apesar de devidamente intimado, o exequente não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, estão instruídos com os documentos necessários e as partes são legítimas. Preenchidos, pois, os requisitos legais de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incidência das normas do CDC em contratos bancários (Súmula 297/STJ), desde que o tomador do crédito figure na condição de consumidor final do serviço, o que, em tese, pode alcançar também pessoas jurídicas, quando vulneráveis na relação de consumo. No caso concreto, contudo, os embargantes não lograram comprovar a existência de relação de consumo típica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803688-88.2022.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de operação celebrada por empresa comercial (J. Rosa Indústria e Comércio Ltda), mediante cédula de crédito bancário, o que indica natureza empresarial da relação contratual. Não sendo demonstrada a hipossuficiência técnica ou econômica da parte embargante em relação ao banco, afasta-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A discussão central reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (2,29% ao mês / 31,219% ao ano), diante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (14,92% ao ano). Entretanto, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições da Lei da Usura não se aplicam às instituições financeiras, conforme a Súmula 596/STF: Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Diante disso, somente é possível a revisão se constatada a manifesta discrepância entre os juros pactuados e a média de mercado divulgada pelo BACEN. Ressalta-se que a mera diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza a revisão judicial automática, sendo necessária a demonstração de abusividade manifesta e desproporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso. Embora os embargantes tenham citado a taxa média de mercado, não apresentaram prova técnica demonstrando a exorbitância da taxa aplicada em relação ao perfil de risco do contrato, nem tampouco demonstraram que a taxa acordada seria incompatível com a prática do mercado no setor bancário em junho de 2019. Destaca-se que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a taxa de juros acima da média do BACEN é tolerada dentro de patamar razoável, sobretudo quando o contrato envolve pessoas jurídicas com atividade empresarial regular, o que demonstra menor grau de vulnerabilidade. A tese de ilegalidade da capitalização mensal de juros também não prospera. Nos termos da Súmula 539/STJ: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ademais, a Súmula 541/STJ reforça que: Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Diante do exposto, não se reconhece ilegalidade na capitalização mensal de juros. Por fim, quanto à alegação de ausência do título executivo, tal argumento não se sustenta diante da certidão de ID: 21616001, constante nos autos da execução originária (0801860-91.2021.8.18.0033), na qual a Secretaria Judicial certificou o depósito do título original. Logo, inexistente qualquer irregularidade formal no título apresentado, sendo inviável a extinção da execução com base nesse fundamento. Ressalta-se que, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No presente caso, os embargantes não apresentaram cálculo discriminado do valor que entendem devido, descumprindo o referido dispositivo legal. A ausência de planilha ou memória de cálculo compromete a análise da tese de excesso de execução, tornando inviável a acolhida do pedido nesse ponto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a eventual gratuidade judiciária deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri