Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ODETE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800902-07.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação de obrigação para implementação de adicional noturno e insalubridade c.c. obrigação de pagar c.c. pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA ODETE DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ. A parte autora alega, em síntese, que é servidor público do Município de Betânia do Piauí e requer a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo e adicional noturno no importe de 20%, aduzindo o descumprimento com o que preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil. Ao ID 61632577 foi proferida decisão indeferindo a tutela de evidencia e determinando a citação do ente municipal. Sobreveio aos autos pedido formulado pelo Município de Betânia do Piauí, por meio de seu procurador constituído nos autos, visando à reabertura de prazo para apresentação de resposta, sob alegação de ausência de intimação válida (ID 72506306). Sem razão o ente municipal, uma vez que a citação ocorreu de forma válida. De acordo com o art. 183, §1º do CPC, a intimação do Município será feita por meio eletrônico. In verbis: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Registre-se, ainda, o que dispõe o art. 246, §§1º e 2º do CPC acerca do da obrigatoriedade de o Município manter atualizado o seu cadastro nos sistemas de processo eletrônico: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. No caso concreto, a citação foi realizada, em 12/08/2024, por meio eletrônico no sistema, direcionada à procuradoria regularmente constituída nos autos, conforme se infere do andamento processual. Ressalte-se que é ônus do ente público manter atualizado seu cadastro institucional e dos seus procuradores junto ao sistema eletrônico, não cabendo ao Juízo, a cada intimação da Procuradoria Municipal, verificar quem é o atual representante judicial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PEGOU PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PROCURADOR MUNICIPAL - EMBORA SEJA PARTE NO PROCESSO, O PREFEITO É SOLICITADO A PRESTAR INFORMAÇÕES COMO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL, NÃO PESSOAL OU INDIVIDUALMENTE, TAL QUAL ESTABELECE A LEI Nº 9.868/99, EM SEU ART. 6º, OU SEJA, ESTE ATUA EM DEFESA DOS INTERESSES DO ENTE PÚBLICO QUE REPRESENTA – LOGO, LEGÍTIMA A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – NO CASO, A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SALGADO TOMOU CIÊNCIA DO ACÓRDÃO, QUE OCORREU MEDIANTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ENVIADA EM 13/03/2022 (FL. 530), CONSIDERANDO INTIMADO EM 23/03/2022 (FL. 532), CONTANDO A PARTIR DESTA DATA O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, A CADA INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL, VERIFICAR QUEM É O ATUAL REPRESENTANTE JUDICIAL, SENDO ÔNUS DA MUNICIPALIDADE COMUNICAR E MANTER ATUALIZADO SEU CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL – REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível Nº 202300136291 Nº único: 0007522-52.2016.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 29/02/2024) (TJ-SE - Agravo Interno Cível: 0007522-52.2016.8.25.0000, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 29/02/2024, TRIBUNAL PLENO) Logo, não há falar em nulidade ou irregularidade na citação, tampouco em violação ao contraditório e ampla defesa, pois o Município foi oportunamente cientificado da ação e deixou de se manifestar dentro do prazo legal, por desídia administrativa no cumprimento de seu dever de manter seus dados atualizados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo, mantendo-se os atos processuais válidos e eficazes. Dando continuidade ao feito, haja vista que o requerido não contestou os fatos elencados pela requerente na inicial, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, quanto aos seus efeitos, é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Diante de tal contexto, deve ser oportunizado às partes a produção das provas que entender necessárias para comprovação do seu direito. Considerando que compete aos litigantes indicarem de maneira clara em suas manifestações se desejam a produção de prova adicional, INTIME-SE as partes para, no prazo 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Expedientes necessários, cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana