Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802599-59.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença de ID: 66872833, que reconheceu a prescrição do direito alegado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte embargante alega a existência de erro material na sentença, uma vez que, antes de sua prolação, as partes formalizaram acordo nos autos (ID: 63726131), o qual foi devidamente protocolado para homologação judicial. Sustenta ainda que o acordo foi integralmente cumprido pelo banco, conforme comprovante de pagamento de ID: 64493129, motivo pelo qual requer a correção do julgado, com a consequente homologação do pacto firmado entre as partes. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, assiste razão à parte embargante. Constata-se dos autos que, antes da prolação da sentença de ID 66872833, foi apresentado pedido conjunto de homologação de acordo firmado entre as partes (ID 63726131), cuja minuta já indicava os termos ajustados para a solução da lide, inclusive com previsão de pagamento pela instituição financeira no prazo ali estipulado. Posteriormente, ainda antes da sentença, o BANCO DAYCOVAL comprovou o cumprimento integral do acordo, mediante o depósito do valor avençado, conforme documento de ID 64493129. Ocorre que, por um equívoco material, este Juízo proferiu sentença reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, sem atentar para a existência do acordo e seu cumprimento. Dessa forma, verifica-se que houve erro material relevante, capaz de alterar o desfecho da causa, pois o feito já se encontrava transacionado e quitado, restando apenas a homologação judicial do acordo, o que, inclusive, atende ao princípio da autonomia da vontade das partes e aos postulados da economia processual e celeridade. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de suprimir o vício identificado e substituir a sentença anterior por outra que homologue o acordo celebrado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para reconhecer o erro material da sentença de ID 66872833, a qual resta integralmente substituída pela presente. Dessa forma, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 63726131), com base no art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão do cumprimento integral do ajuste (ID 64493129), declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a advogada da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a efetiva transferência do valor devido a JAQUELINE MARIA DE SOUSA - CPF: 374.520.533-20, conforme acordado entre as partes, sob pena de comunicação à OAB. Após a devida comprovação, arquivem-se os autos independente de trânsito em julgado, considerando que o feito foi resolvido sob o pálio da composição. PIRIPIRI-PI, 7 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri