Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA SALETE LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010018-90.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MARIA SALETE LIMA, na qual se discute o cumprimento de acordo homologado judicialmente, conforme documento ID nº 16855525. A parte executada apresentou petição (Id. 80930612) acompanhada de documentação comprobatória do adimplemento integral da obrigação assumida, em atendimento à decisão judicial de ID nº 77152357, a qual condicionava o eventual desbloqueio de valores à comprovação inequívoca do cumprimento da avença. Dos autos, extrai-se que o contrato em discussão foi cedido ao ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESP LTDA, nos moldes do instrumento particular firmado com o Banco Santander, originando os pagamentos vinculados ao contrato n.º 0000939004-297011278. A executada anexou declaração emitida pela ITAPEVA, onde consta que MARIA SALETE LIMA, inscrita no CPF sob o nº 095.957.833-15, realizou pagamentos regulares entre dezembro de 2020 a agosto de 2022, totalizando o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente compensados e quitados. A declaração, datada e emitida pelo CREDOR CEDIDO, ID 80930631, apresenta detalhamento minucioso dos valores pagos (principal, juros, correção, custas), não havendo qualquer apontamento de inadimplemento residual ou de saldo remanescente, o que corrobora a quitação integral da obrigação assumida no acordo homologado. Frise-se que a manifestação da parte exequente — BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. — não foi apresentada no prazo de 15 dias fixado na decisão supracitada, configurando-se a preclusão temporal e revelando anuência tácita ao conteúdo da documentação apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Uma vez comprovado o adimplemento integral das obrigações pactuadas no título executivo e homologadas judicialmente, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Assim, diante da comprovação documental da quitação total da dívida, impõe-se o deferimento do pedido formulado. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores no montante de R$ 4.223,27 (quatro mil duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), bloqueados nas contas da parte executada MARIA SALETE LIMA, Número do Protocolo: 20200007990836 (SISBAJUD). II - Reconheço o adimplemento da obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes, diante da satisfação da obrigaçãomediante acordo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. TERESINA-PI, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina