Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: TERMISTO EGLESTON DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CONTRATO VÁLIDO COMPROVADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformara sentença de improcedência e reconhecera a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de ausência de prova válida da contratação. O embargante alega omissão quanto à análise da prescrição da pretensão reparatória e erro material decorrente da desconsideração do contrato firmado com assinatura a rogo e testemunhas, além da ordem de pagamento emitida em favor do autor. Postula o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para reconhecimento da validade do contrato e improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão indenizatória; (ii) aferir se o acórdão incorreu em erro material ao desconsiderar a existência do contrato de empréstimo consignado e da prova de recebimento dos valores pelo autor, com consequências para o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Excepcionalmente, admitem efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz, de forma lógica e necessária, à modificação do julgado. Não se verifica omissão quanto à análise da prescrição, pois o acórdão embargado fundamenta expressamente a inaplicabilidade da prescrição trienal, aplicando corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto (fevereiro de 2017), sendo a ação ajuizada em 04/11/2020, dentro do prazo legal. Constatado erro material no julgado ao desconsiderar documento válido constante nos autos (ID 18200949), consistente no contrato firmado com assinatura a rogo e duas testemunhas, além de comprovante de pagamento no valor de R$ 6.613,56 em favor do autor, revelando-se equivocada a premissa de ausência de contratação. A correção do erro material impacta diretamente o resultado do julgamento, pois evidencia a validade da contratação, afastando a tese de empréstimo fraudulento. O reconhecimento da regularidade contratual impõe a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de nulidade, restituição em dobro e indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificada premissa fática ou jurídica equivocada, como na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A correção de erro material que compromete premissa fática essencial à formação do julgado admite-se por meio de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes. Havendo prova documental válida da contratação e do repasse dos valores ao consumidor, presume-se regular a avença, afastando-se a tese de fraude ou inexistência do contrato. Em contratos de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é a data do último desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 494, I e II; 489, § 1º; 85, § 2º; 98, § 3º. CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.175.102, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 22.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.878.707/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.02.2021, DJe 09.03.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 44.510/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.06.2015, DJe 12.06.2015; TJPI, ApCív 2017.0001.007448-2, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Cível, j. 19.12.2017.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800784-55.2020.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão terminativa proferida no âmbito da apelação cível interposta por TERMISTO EGLESTON DE SOUSA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do ora embargante. A decisão embargada, lançada sob o ID 20825440, deu provimento à apelação para (a) declarar a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos, (b) condenar o Banco réu/apelado à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, com incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, e (c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária e juros conforme os parâmetros fixados pelas Súmulas 362 e 54 do STJ. Determinou-se, ainda, a compensação da quantia de R$ 6.613,56, comprovadamente depositada pela instituição financeira na conta do autor, com os valores devidos, bem como a inversão da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação. Nos embargos declaratórios apresentados sob ID 21318985 o embargante sustenta a existência de vícios na decisão monocrática, aduzindo, em síntese: (a) omissão quanto à análise da prescrição trienal da pretensão reparatória, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, argumentando que os descontos contestados cessaram em março de 2017 e que a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2020, de modo que estariam prescritas todas as parcelas anteriores ao triênio precedente à propositura da demanda; (b) premissa fática equivocada relativa à não juntada do contrato devidamente assinado a rogo com duas testemunhas, o que, segundo afirma, consta nos autos sob o ID 18200949, sendo, assim, necessária a análise desse documento; (c) violação ao princípio da adstrição e à regra do art. 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que a decisão teria deixado de enfrentar argumento relevante constante na contestação e nas contrarrazões sobre a regularidade da contratação, o que comprometeria a formação do convencimento judicial. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se reconheça a prescrição da pretensão de repetição de indébito e a validade do contrato assinado a rogo, julgando-se improcedente a demanda indenizatória. Breve relato. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA OMISSÃO Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Excepcionalmente, contudo, os aclaratórios poderão ter efeitos infringentes. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. Preliminarmente, o embargante alega que houve omissão quanto à prescrição da pretensão reparatória, a, isso porque o contrato objeto da lide foi firmado em julho/2013, cuja execução se deu através de prestações sucessivas ocorridas a partir de 10/09/2013, com último desconto efetuado em março/2017, porquanto o contrato foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira. Contudo, entendo que prevalece a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Frise-se que, de acordo com o entendimento do STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2). De igual modo, APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017). Firmadas tais premissas, tem-se que o Juiz singular agiu com o costumeiro acerto ao não reconhecer a prescrição, posto que o último desconto ocorreu em fevereiro de 2017, e o ajuizamento da ação se deu em 04/11/2020, portanto, antes do decurso do prazo prescricional. Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado, ratifico a fundamentação anteriormente adotada pelo juiz singular para afastar a alegação de prescrição, configurando, assim, tentativa de rediscutir matéria exaurida no julgamento. DO ERRO MATERIAL E EFEITO MODIFICATIVO Em continuidade, o Embargante aduz que o acórdão encontra-se eivado de erro material e violação ao princípio da adstrição, pois o contrato impugnado foi juntado nos autos com assinatura a rogo e por duas testemunhas, conforme ID 18200949, não podendo o acórdão embargado desconsiderá-lo, bem como a ausência de enfrentamento de todas as provas relevantes para o deslinde da controvérsia, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. O erro material está previsto no novo CPC e
trata-se de um erro que o magistrado comete em uma sentença ou decisão. Entretanto, é importante lembrar que os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais, etc. O art. 494 do CPC versa sobre o tema e também dispõe sobre como solicitar a correção dos erros por meio de embargos de declaração, senão vejamos: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Por suas características, o erro material é, então, todo aquele que é perceptível facilmente. Compulsando os fólios, percebe-se que efetivamente foi juntado o contrato de nº 50-1709775/13 (ID 18200949), bem como foi comprovado o recebimento de R$ 6.613,56 (seis mil seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos) em nome do autor junto ao BB no dia 09/07/2013 (ID 31911350). Portanto, como o fundamento utilizado para reformar a sentença de primeiro grau foi a ausência do mencionado documento, nota-se que o decisum tomou como base premissa equivocada, circunstância esta que pode ser corrigida por esta via dos aclaratórios, ainda que ocasione efeitos infringentes. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1878707 PR 2020/0138341-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 44510 PB 2011/0204438-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015). Pois bem. Do perlustro dos autos, observa-se que a autora/embargada promoveu a presente ação com o intuito de questionar a legalidade do contrato n. 50-1709775/13, em virtude do qual advieram descontos em seu benefício previdenciário. Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que fora firmado contrato de empréstimo consignado com seus dados pessoais e bancários sem o seu conhecimento e anuência, razão pela qual requestou o seu cancelamento, com a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, bem ainda indenização pelos danos morais suportados. Citado, o Banco requerido ofereceu contestação (ID 18200946), visando comprovar a existência e validade da relação jurídica. Na oportunidade, anexou aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado a rogo (já que
trata-se de consumidor analfabeto), acompanhado da assinatura de 02 (duas) testemunhas. Junto com o instrumento negocial trouxe a cópia dos documentos pessoais e comprovante de endereço do consumidor, da pessoa que assinou o pacto e também das duas testemunhas. Consta ainda a juntada do comprovante de ordem de pagamento emitido em favor da conta de titularidade do autor configurando prova inequívoca de que os valores correspondentes ao contrato foram efetivamente por ele recebidos (ID 18200949), o que conduz à conclusão de que houve contratação válida e regular. Cumpre registrar, ademais, que em situações similares — para não dizer idênticas — o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula nº 18, segundo a qual a ausência de demonstração, por parte da instituição financeira, da efetiva transferência do valor avençado à conta do consumidor/mutuário, respeitados o contraditório e a ampla defesa, acarreta a nulidade do contrato, com a incidência das respectivas consequências legais. No caso sob exame, restou incontroverso que a parte autora recebeu os recursos advindos da operação contratual, sem que em momento algum tenha ventilado a hipótese de não ter feito uso do crédito que lhe fora disponibilizado, tampouco evidenciado qualquer indício de boa-fé por meio da consignação judicial dos referidos valores. Ao revés, utilizou-se integralmente do montante pactuado e, agora, intenta ser ressarcida em razão de uma avença da qual extraiu benefício pleno. Seria, portanto, desarrazoado e atentatório ao princípio da boa-fé objetiva admitir o retorno ao status quo ante, sobretudo quando aquele que pleiteia tal medida é justamente quem se valeu das vantagens oriundas da contratação. Diante da comprovação da validade e regularidade da contratação — atestada pela apresentação, da prova do repasse do valor acordado — impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes do julgado, a fim de reconhecer apenas a existência do erro material. Pelo exposto, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes do julgado, para o fim de reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado nº nº 50-1709775/13 firmado entre as partes, e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência. Assim, inverto o ônus de sucumbência inteiramente à parte autora, devendo ela arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, em observância ao disposto no art. 85 § 2º do CPC/15, de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º CPC/15 em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Teresina, data registrada eletronicamente. Desembargador Lirton Nogueira dos Santos Relator