Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA SOUSA JACOBINA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONHECIMENTO DO DANO. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0821170-87.2020.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão monocrática proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, proposta por FRANCISCA SOUSA JACOBINA, que afastou a prescrição da pretensão autoral e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução, nos seguintes termos: “Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral. Por consequência, determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.” O Banco do Brasil S/A, ora agravante, sustenta, em síntese: i) que a pretensão está fulminada pela prescrição decenal, pois o prazo teve início com o saque do valor ocorrido em 17/04/2008; ii) que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sendo mero depositário das contas do PASEP; e iii) que a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para julgar a ação, pois envolveria interesse direto da União. Inicialmente, verifica-se que o agravo interno não traz elementos novos ou argumentos que se contraponham de maneira efetiva às razões da decisão agravada. A alegação de que o prazo prescricional iniciou-se com o saque em 2008 contraria a jurisprudência firmada no Tema 1.150 do STJ, que fixou como termo inicial o momento em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, o que, no caso dos autos, se deu em 23/09/2019, conforme consta do extrato acostado aos autos (ID origem nº 12095241). Quanto à legitimidade passiva, também restou superada a controvérsia com a tese firmada pelo STJ no mesmo Tema 1.150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na prestação do serviço, saques indevidos e má gestão da conta individual vinculada ao PASEP. Ademais, a alegação de incompetência da Justiça Estadual igualmente não merece prosperar. O próprio STJ assentou que, em demandas como a presente, não há interesse jurídico direto da União, tampouco discussão acerca da legalidade dos índices aplicados pelo Conselho Diretor do Fundo, tratando-se de hipótese de falha na prestação do serviço bancário. A jurisprudência do STJ e desta Corte orienta-se no sentido de que a reapresentação de teses já devidamente enfrentadas e rejeitadas, sem o acréscimo de novos fundamentos relevantes, não autoriza a reforma da decisão monocrática, permitindo-se, inclusive, a reprodução de seus fundamentos por ocasião do julgamento do agravo interno. Dessa forma, aplicável o entendimento consolidado no STJ: “Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego seguimento ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática que reformou a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator