Baixa Definitiva03/07/2025, 14:09
Arquivado Definitivamente03/07/2025, 14:09
Arquivado Definitivamente03/07/2025, 14:08
Transitado em Julgado em 30/06/202503/07/2025, 14:08
Decorrido prazo de ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA em 27/06/2025 23:59.02/07/2025, 07:41
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 11:53
Publicado Sentença em 11/06/2025.11/06/2025, 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202511/06/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840224-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Assédio Moral]
Trata-se de Ação ajuizada por ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial requerendo o indeferimento da inicial sob argumentação de que a conclusão não decorre logicamente dos fatos narrados, vejamos: Narra a inicial (id 64107301), após realização de emenda, que: A promovente é servidora pública efetiva junto ao requerido desde 27/02/2009 e exerce o cargo de Professor SE Nivel III Matrícula: 316826-3, (termo de posse, Cálculos da Diferença e cópia do processo administrativo, fichas financeiras e contracheque- anexo). No dia 02 de março de 2023 a requerente protocolou um requerimento administrativo junto ao seu ente, requerendo gratificação pelo FUNDEF,previsto na lei federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescida pela Lei Federal n°14.325, de 12 de Abril de 2022, seu pedido foi publicado somente em 09/01/2024 e implantado somente no mês de março de 2024, foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago pelo ente ate a presente data, contudo seu pedido administrativo foi negado mesmo tudo sendo solicitado dentro da legalidade e imediatamente após o retorno do Poder Executivo aos limites da LRF, ou seja, com dinheiro em caixa como e citado no próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado, e o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075) garantir, o pagamento. sua progressão funcional tendo sido publicada no diário oficial de 07/12/2021. Compulsando mais detidamente os autos verifica-se que dos fatos narrados pela parte autora não decorrem logicamente a conclusão pretendida. Inicialmente, observo que a parte autora discorreu em sua inicial: Requer ainda que seja condenado o ente público a pagar ao autor as diferenças da remuneração desde o requerimento administrativo no valor de RS: 1.508,04 (Hum mil Quinhentos e quatro reais e quatro centavos.) Os cálculos dos retroativos foram realizados a partir do requerimento da gratificação do FUNDEF para professores em anexo. (…) Nunca é demais repetir que o autor preenche todos os requisitos para obter o retroativo da gratificação do FUNDEF previsto no art. 47-A da Lei Federal n°14.113,de 25 de dezembro de 2020, e acrescida pela lei Federal n° 14.325, de 12 de Abril de 2022 referente de 2003 a 2004 em lotes 1, 2,3. cálculos anexos (…) grifo nosso Contudo, no tópico referente ao pedido, portanto, na conclusão lógica dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados na exordial, o autor pleiteia retroativos não especificando a cota referente ao período pleiteado, constando 3 tipos de cotas diferentes: cota 1 (ano 2023 R$: 292,32 e ano 2024 R$: 292,32) cota 2 (2023 R$ 218,34 e 2024 R$ 218,34) cota 3 (2023 R$: 243,36 e R$: 243,36) na planilha (ID 20911112) e nos fatos mencionando “foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago”, o que impossibilita análise das alegações autorais: […] Requer-se: I- Preliminarmente o promovente requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º e art 99, §3º, do NCPC, vez que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo retroativo da gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004 conforme tabelas em anexo; II- Requer, a citação/intimação do Estado na pessoa do procurador geral do estado ou a quem mais de direito, no endereço indicado, para que querendo contestes ostermos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; IV- Requer intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito caso haja interesse; V- A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc. VII, do CPC/15; VI- requer que a ação seja julgada totalmente procedente; VII- Declaro a autenticidade dos documentos, conforme art.425, inciso IV do NCPC; VIII- Tutela Provisória de Urgência Antecipada, conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em emergência ou evidência. Complementando tal dispositivo o artigo 300 do mesmo código dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV- Que seja a Reclamada, caso venha a sucumbir, condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme positivado no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15; IX- Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de provas em direito admitidos, nos termos do art.369 do NCPC. Dá-se o valor da causa de 9.508,04 (Nove Mil Quinhentos e oito reais e quatro centavos) (grifo nosso) Desta forma, na causa de pedir da presente ação, não restou evidenciado qual cota e período utiliza como referência para o pagamento das diferenças remuneratórias requeridas a título de retroativos seja por mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004, assim como não foi possível verificar a coerência entre as os pedidos e a planilha contábil (ID 62425960). Portanto, é consignado na inicial a incoerência quanto ao período pleiteado e defendido pela parte autora para calcular o valor dos retroativos em decorrência da mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004. Pois, em determinada explanação leva a entender que considera os períodos retroativos de janeiro de 2003 a junho de 2004 e na tabela consta 3 cotas de gratificação do FUNDEF referentes aos anos de 2023 e 2024. Assim, a petição neste ponto se torna inepta. Logo, a depender da real pretensão autoral, alinhada a efetiva pertinência lógica entre a causa de pedir e o pedido, é que poderá o Juízo adotar o posicionamento adequado para solucionar a Lide posta, o que não é possível no presente feito, tendo em vista a ausência de conclusão lógica (pedido) em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos declinados na causa de pedir e da planilha anexada na exordial. Dessa forma, revela-se inarredável o reconhecimento da impropriedade do requerimento nos moldes que foi deduzido, pois observa-se a falta de pertinência lógica entre o pedido e a causa de pedir e os documentos anexados, cuja deficiência não permite a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a inépcia da inicial. Consoante abalizada lição doutrinária, “quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta a dar prosseguimento ao processo. Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de conhecimento. 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Sendo a petição inicial apta um pressuposto para que o processo se desenvolva regular e validamente, não há que se falar, nesta fase em que se encontra o processo, em indeferimento da inicial, mas sim em extinção do mesmo por ausência de pressuposto processual. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, Julgo Extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, I, §1º, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, gerando assim a inépcia da inicial. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840224-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Assédio Moral]
Trata-se de Ação ajuizada por ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial requerendo o indeferimento da inicial sob argumentação de que a conclusão não decorre logicamente dos fatos narrados, vejamos: Narra a inicial (id 64107301), após realização de emenda, que: A promovente é servidora pública efetiva junto ao requerido desde 27/02/2009 e exerce o cargo de Professor SE Nivel III Matrícula: 316826-3, (termo de posse, Cálculos da Diferença e cópia do processo administrativo, fichas financeiras e contracheque- anexo). No dia 02 de março de 2023 a requerente protocolou um requerimento administrativo junto ao seu ente, requerendo gratificação pelo FUNDEF,previsto na lei federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescida pela Lei Federal n°14.325, de 12 de Abril de 2022, seu pedido foi publicado somente em 09/01/2024 e implantado somente no mês de março de 2024, foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago pelo ente ate a presente data, contudo seu pedido administrativo foi negado mesmo tudo sendo solicitado dentro da legalidade e imediatamente após o retorno do Poder Executivo aos limites da LRF, ou seja, com dinheiro em caixa como e citado no próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado, e o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075) garantir, o pagamento. sua progressão funcional tendo sido publicada no diário oficial de 07/12/2021. Compulsando mais detidamente os autos verifica-se que dos fatos narrados pela parte autora não decorrem logicamente a conclusão pretendida. Inicialmente, observo que a parte autora discorreu em sua inicial: Requer ainda que seja condenado o ente público a pagar ao autor as diferenças da remuneração desde o requerimento administrativo no valor de RS: 1.508,04 (Hum mil Quinhentos e quatro reais e quatro centavos.) Os cálculos dos retroativos foram realizados a partir do requerimento da gratificação do FUNDEF para professores em anexo. (…) Nunca é demais repetir que o autor preenche todos os requisitos para obter o retroativo da gratificação do FUNDEF previsto no art. 47-A da Lei Federal n°14.113,de 25 de dezembro de 2020, e acrescida pela lei Federal n° 14.325, de 12 de Abril de 2022 referente de 2003 a 2004 em lotes 1, 2,3. cálculos anexos (…) grifo nosso Contudo, no tópico referente ao pedido, portanto, na conclusão lógica dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados na exordial, o autor pleiteia retroativos não especificando a cota referente ao período pleiteado, constando 3 tipos de cotas diferentes: cota 1 (ano 2023 R$: 292,32 e ano 2024 R$: 292,32) cota 2 (2023 R$ 218,34 e 2024 R$ 218,34) cota 3 (2023 R$: 243,36 e R$: 243,36) na planilha (ID 20911112) e nos fatos mencionando “foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago”, o que impossibilita análise das alegações autorais: […] Requer-se: I- Preliminarmente o promovente requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º e art 99, §3º, do NCPC, vez que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo retroativo da gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004 conforme tabelas em anexo; II- Requer, a citação/intimação do Estado na pessoa do procurador geral do estado ou a quem mais de direito, no endereço indicado, para que querendo contestes ostermos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; IV- Requer intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito caso haja interesse; V- A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc. VII, do CPC/15; VI- requer que a ação seja julgada totalmente procedente; VII- Declaro a autenticidade dos documentos, conforme art.425, inciso IV do NCPC; VIII- Tutela Provisória de Urgência Antecipada, conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em emergência ou evidência. Complementando tal dispositivo o artigo 300 do mesmo código dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV- Que seja a Reclamada, caso venha a sucumbir, condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme positivado no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15; IX- Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de provas em direito admitidos, nos termos do art.369 do NCPC. Dá-se o valor da causa de 9.508,04 (Nove Mil Quinhentos e oito reais e quatro centavos) (grifo nosso) Desta forma, na causa de pedir da presente ação, não restou evidenciado qual cota e período utiliza como referência para o pagamento das diferenças remuneratórias requeridas a título de retroativos seja por mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004, assim como não foi possível verificar a coerência entre as os pedidos e a planilha contábil (ID 62425960). Portanto, é consignado na inicial a incoerência quanto ao período pleiteado e defendido pela parte autora para calcular o valor dos retroativos em decorrência da mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004. Pois, em determinada explanação leva a entender que considera os períodos retroativos de janeiro de 2003 a junho de 2004 e na tabela consta 3 cotas de gratificação do FUNDEF referentes aos anos de 2023 e 2024. Assim, a petição neste ponto se torna inepta. Logo, a depender da real pretensão autoral, alinhada a efetiva pertinência lógica entre a causa de pedir e o pedido, é que poderá o Juízo adotar o posicionamento adequado para solucionar a Lide posta, o que não é possível no presente feito, tendo em vista a ausência de conclusão lógica (pedido) em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos declinados na causa de pedir e da planilha anexada na exordial. Dessa forma, revela-se inarredável o reconhecimento da impropriedade do requerimento nos moldes que foi deduzido, pois observa-se a falta de pertinência lógica entre o pedido e a causa de pedir e os documentos anexados, cuja deficiência não permite a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a inépcia da inicial. Consoante abalizada lição doutrinária, “quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta a dar prosseguimento ao processo. Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de conhecimento. 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Sendo a petição inicial apta um pressuposto para que o processo se desenvolva regular e validamente, não há que se falar, nesta fase em que se encontra o processo, em indeferimento da inicial, mas sim em extinção do mesmo por ausência de pressuposto processual. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, Julgo Extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, I, §1º, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, gerando assim a inépcia da inicial. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840224-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Assédio Moral]
Trata-se de Ação ajuizada por ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial requerendo o indeferimento da inicial sob argumentação de que a conclusão não decorre logicamente dos fatos narrados, vejamos: Narra a inicial (id 64107301), após realização de emenda, que: A promovente é servidora pública efetiva junto ao requerido desde 27/02/2009 e exerce o cargo de Professor SE Nivel III Matrícula: 316826-3, (termo de posse, Cálculos da Diferença e cópia do processo administrativo, fichas financeiras e contracheque- anexo). No dia 02 de março de 2023 a requerente protocolou um requerimento administrativo junto ao seu ente, requerendo gratificação pelo FUNDEF,previsto na lei federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescida pela Lei Federal n°14.325, de 12 de Abril de 2022, seu pedido foi publicado somente em 09/01/2024 e implantado somente no mês de março de 2024, foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago pelo ente ate a presente data, contudo seu pedido administrativo foi negado mesmo tudo sendo solicitado dentro da legalidade e imediatamente após o retorno do Poder Executivo aos limites da LRF, ou seja, com dinheiro em caixa como e citado no próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado, e o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075) garantir, o pagamento. sua progressão funcional tendo sido publicada no diário oficial de 07/12/2021. Compulsando mais detidamente os autos verifica-se que dos fatos narrados pela parte autora não decorrem logicamente a conclusão pretendida. Inicialmente, observo que a parte autora discorreu em sua inicial: Requer ainda que seja condenado o ente público a pagar ao autor as diferenças da remuneração desde o requerimento administrativo no valor de RS: 1.508,04 (Hum mil Quinhentos e quatro reais e quatro centavos.) Os cálculos dos retroativos foram realizados a partir do requerimento da gratificação do FUNDEF para professores em anexo. (…) Nunca é demais repetir que o autor preenche todos os requisitos para obter o retroativo da gratificação do FUNDEF previsto no art. 47-A da Lei Federal n°14.113,de 25 de dezembro de 2020, e acrescida pela lei Federal n° 14.325, de 12 de Abril de 2022 referente de 2003 a 2004 em lotes 1, 2,3. cálculos anexos (…) grifo nosso Contudo, no tópico referente ao pedido, portanto, na conclusão lógica dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados na exordial, o autor pleiteia retroativos não especificando a cota referente ao período pleiteado, constando 3 tipos de cotas diferentes: cota 1 (ano 2023 R$: 292,32 e ano 2024 R$: 292,32) cota 2 (2023 R$ 218,34 e 2024 R$ 218,34) cota 3 (2023 R$: 243,36 e R$: 243,36) na planilha (ID 20911112) e nos fatos mencionando “foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago”, o que impossibilita análise das alegações autorais: […] Requer-se: I- Preliminarmente o promovente requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º e art 99, §3º, do NCPC, vez que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo retroativo da gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004 conforme tabelas em anexo; II- Requer, a citação/intimação do Estado na pessoa do procurador geral do estado ou a quem mais de direito, no endereço indicado, para que querendo contestes ostermos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; IV- Requer intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito caso haja interesse; V- A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc. VII, do CPC/15; VI- requer que a ação seja julgada totalmente procedente; VII- Declaro a autenticidade dos documentos, conforme art.425, inciso IV do NCPC; VIII- Tutela Provisória de Urgência Antecipada, conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em emergência ou evidência. Complementando tal dispositivo o artigo 300 do mesmo código dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV- Que seja a Reclamada, caso venha a sucumbir, condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme positivado no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15; IX- Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de provas em direito admitidos, nos termos do art.369 do NCPC. Dá-se o valor da causa de 9.508,04 (Nove Mil Quinhentos e oito reais e quatro centavos) (grifo nosso) Desta forma, na causa de pedir da presente ação, não restou evidenciado qual cota e período utiliza como referência para o pagamento das diferenças remuneratórias requeridas a título de retroativos seja por mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004, assim como não foi possível verificar a coerência entre as os pedidos e a planilha contábil (ID 62425960). Portanto, é consignado na inicial a incoerência quanto ao período pleiteado e defendido pela parte autora para calcular o valor dos retroativos em decorrência da mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004. Pois, em determinada explanação leva a entender que considera os períodos retroativos de janeiro de 2003 a junho de 2004 e na tabela consta 3 cotas de gratificação do FUNDEF referentes aos anos de 2023 e 2024. Assim, a petição neste ponto se torna inepta. Logo, a depender da real pretensão autoral, alinhada a efetiva pertinência lógica entre a causa de pedir e o pedido, é que poderá o Juízo adotar o posicionamento adequado para solucionar a Lide posta, o que não é possível no presente feito, tendo em vista a ausência de conclusão lógica (pedido) em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos declinados na causa de pedir e da planilha anexada na exordial. Dessa forma, revela-se inarredável o reconhecimento da impropriedade do requerimento nos moldes que foi deduzido, pois observa-se a falta de pertinência lógica entre o pedido e a causa de pedir e os documentos anexados, cuja deficiência não permite a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a inépcia da inicial. Consoante abalizada lição doutrinária, “quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta a dar prosseguimento ao processo. Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de conhecimento. 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Sendo a petição inicial apta um pressuposto para que o processo se desenvolva regular e validamente, não há que se falar, nesta fase em que se encontra o processo, em indeferimento da inicial, mas sim em extinção do mesmo por ausência de pressuposto processual. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, Julgo Extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, I, §1º, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, gerando assim a inépcia da inicial. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840224-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Assédio Moral]
Trata-se de Ação ajuizada por ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial requerendo o indeferimento da inicial sob argumentação de que a conclusão não decorre logicamente dos fatos narrados, vejamos: Narra a inicial (id 64107301), após realização de emenda, que: A promovente é servidora pública efetiva junto ao requerido desde 27/02/2009 e exerce o cargo de Professor SE Nivel III Matrícula: 316826-3, (termo de posse, Cálculos da Diferença e cópia do processo administrativo, fichas financeiras e contracheque- anexo). No dia 02 de março de 2023 a requerente protocolou um requerimento administrativo junto ao seu ente, requerendo gratificação pelo FUNDEF,previsto na lei federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescida pela Lei Federal n°14.325, de 12 de Abril de 2022, seu pedido foi publicado somente em 09/01/2024 e implantado somente no mês de março de 2024, foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago pelo ente ate a presente data, contudo seu pedido administrativo foi negado mesmo tudo sendo solicitado dentro da legalidade e imediatamente após o retorno do Poder Executivo aos limites da LRF, ou seja, com dinheiro em caixa como e citado no próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado, e o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075) garantir, o pagamento. sua progressão funcional tendo sido publicada no diário oficial de 07/12/2021. Compulsando mais detidamente os autos verifica-se que dos fatos narrados pela parte autora não decorrem logicamente a conclusão pretendida. Inicialmente, observo que a parte autora discorreu em sua inicial: Requer ainda que seja condenado o ente público a pagar ao autor as diferenças da remuneração desde o requerimento administrativo no valor de RS: 1.508,04 (Hum mil Quinhentos e quatro reais e quatro centavos.) Os cálculos dos retroativos foram realizados a partir do requerimento da gratificação do FUNDEF para professores em anexo. (…) Nunca é demais repetir que o autor preenche todos os requisitos para obter o retroativo da gratificação do FUNDEF previsto no art. 47-A da Lei Federal n°14.113,de 25 de dezembro de 2020, e acrescida pela lei Federal n° 14.325, de 12 de Abril de 2022 referente de 2003 a 2004 em lotes 1, 2,3. cálculos anexos (…) grifo nosso Contudo, no tópico referente ao pedido, portanto, na conclusão lógica dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados na exordial, o autor pleiteia retroativos não especificando a cota referente ao período pleiteado, constando 3 tipos de cotas diferentes: cota 1 (ano 2023 R$: 292,32 e ano 2024 R$: 292,32) cota 2 (2023 R$ 218,34 e 2024 R$ 218,34) cota 3 (2023 R$: 243,36 e R$: 243,36) na planilha (ID 20911112) e nos fatos mencionando “foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago”, o que impossibilita análise das alegações autorais: […] Requer-se: I- Preliminarmente o promovente requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º e art 99, §3º, do NCPC, vez que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo retroativo da gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004 conforme tabelas em anexo; II- Requer, a citação/intimação do Estado na pessoa do procurador geral do estado ou a quem mais de direito, no endereço indicado, para que querendo contestes ostermos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; IV- Requer intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito caso haja interesse; V- A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc. VII, do CPC/15; VI- requer que a ação seja julgada totalmente procedente; VII- Declaro a autenticidade dos documentos, conforme art.425, inciso IV do NCPC; VIII- Tutela Provisória de Urgência Antecipada, conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em emergência ou evidência. Complementando tal dispositivo o artigo 300 do mesmo código dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV- Que seja a Reclamada, caso venha a sucumbir, condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme positivado no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15; IX- Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de provas em direito admitidos, nos termos do art.369 do NCPC. Dá-se o valor da causa de 9.508,04 (Nove Mil Quinhentos e oito reais e quatro centavos) (grifo nosso) Desta forma, na causa de pedir da presente ação, não restou evidenciado qual cota e período utiliza como referência para o pagamento das diferenças remuneratórias requeridas a título de retroativos seja por mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004, assim como não foi possível verificar a coerência entre as os pedidos e a planilha contábil (ID 62425960). Portanto, é consignado na inicial a incoerência quanto ao período pleiteado e defendido pela parte autora para calcular o valor dos retroativos em decorrência da mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004. Pois, em determinada explanação leva a entender que considera os períodos retroativos de janeiro de 2003 a junho de 2004 e na tabela consta 3 cotas de gratificação do FUNDEF referentes aos anos de 2023 e 2024. Assim, a petição neste ponto se torna inepta. Logo, a depender da real pretensão autoral, alinhada a efetiva pertinência lógica entre a causa de pedir e o pedido, é que poderá o Juízo adotar o posicionamento adequado para solucionar a Lide posta, o que não é possível no presente feito, tendo em vista a ausência de conclusão lógica (pedido) em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos declinados na causa de pedir e da planilha anexada na exordial. Dessa forma, revela-se inarredável o reconhecimento da impropriedade do requerimento nos moldes que foi deduzido, pois observa-se a falta de pertinência lógica entre o pedido e a causa de pedir e os documentos anexados, cuja deficiência não permite a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a inépcia da inicial. Consoante abalizada lição doutrinária, “quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta a dar prosseguimento ao processo. Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de conhecimento. 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Sendo a petição inicial apta um pressuposto para que o processo se desenvolva regular e validamente, não há que se falar, nesta fase em que se encontra o processo, em indeferimento da inicial, mas sim em extinção do mesmo por ausência de pressuposto processual. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, Julgo Extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, I, §1º, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, gerando assim a inépcia da inicial. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840224-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Assédio Moral]
Trata-se de Ação ajuizada por ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial requerendo o indeferimento da inicial sob argumentação de que a conclusão não decorre logicamente dos fatos narrados, vejamos: Narra a inicial (id 64107301), após realização de emenda, que: A promovente é servidora pública efetiva junto ao requerido desde 27/02/2009 e exerce o cargo de Professor SE Nivel III Matrícula: 316826-3, (termo de posse, Cálculos da Diferença e cópia do processo administrativo, fichas financeiras e contracheque- anexo). No dia 02 de março de 2023 a requerente protocolou um requerimento administrativo junto ao seu ente, requerendo gratificação pelo FUNDEF,previsto na lei federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescida pela Lei Federal n°14.325, de 12 de Abril de 2022, seu pedido foi publicado somente em 09/01/2024 e implantado somente no mês de março de 2024, foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago pelo ente ate a presente data, contudo seu pedido administrativo foi negado mesmo tudo sendo solicitado dentro da legalidade e imediatamente após o retorno do Poder Executivo aos limites da LRF, ou seja, com dinheiro em caixa como e citado no próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado, e o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075) garantir, o pagamento. sua progressão funcional tendo sido publicada no diário oficial de 07/12/2021. Compulsando mais detidamente os autos verifica-se que dos fatos narrados pela parte autora não decorrem logicamente a conclusão pretendida. Inicialmente, observo que a parte autora discorreu em sua inicial: Requer ainda que seja condenado o ente público a pagar ao autor as diferenças da remuneração desde o requerimento administrativo no valor de RS: 1.508,04 (Hum mil Quinhentos e quatro reais e quatro centavos.) Os cálculos dos retroativos foram realizados a partir do requerimento da gratificação do FUNDEF para professores em anexo. (…) Nunca é demais repetir que o autor preenche todos os requisitos para obter o retroativo da gratificação do FUNDEF previsto no art. 47-A da Lei Federal n°14.113,de 25 de dezembro de 2020, e acrescida pela lei Federal n° 14.325, de 12 de Abril de 2022 referente de 2003 a 2004 em lotes 1, 2,3. cálculos anexos (…) grifo nosso Contudo, no tópico referente ao pedido, portanto, na conclusão lógica dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados na exordial, o autor pleiteia retroativos não especificando a cota referente ao período pleiteado, constando 3 tipos de cotas diferentes: cota 1 (ano 2023 R$: 292,32 e ano 2024 R$: 292,32) cota 2 (2023 R$ 218,34 e 2024 R$ 218,34) cota 3 (2023 R$: 243,36 e R$: 243,36) na planilha (ID 20911112) e nos fatos mencionando “foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago”, o que impossibilita análise das alegações autorais: […] Requer-se: I- Preliminarmente o promovente requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º e art 99, §3º, do NCPC, vez que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo retroativo da gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004 conforme tabelas em anexo; II- Requer, a citação/intimação do Estado na pessoa do procurador geral do estado ou a quem mais de direito, no endereço indicado, para que querendo contestes ostermos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; IV- Requer intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito caso haja interesse; V- A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc. VII, do CPC/15; VI- requer que a ação seja julgada totalmente procedente; VII- Declaro a autenticidade dos documentos, conforme art.425, inciso IV do NCPC; VIII- Tutela Provisória de Urgência Antecipada, conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em emergência ou evidência. Complementando tal dispositivo o artigo 300 do mesmo código dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV- Que seja a Reclamada, caso venha a sucumbir, condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme positivado no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15; IX- Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de provas em direito admitidos, nos termos do art.369 do NCPC. Dá-se o valor da causa de 9.508,04 (Nove Mil Quinhentos e oito reais e quatro centavos) (grifo nosso) Desta forma, na causa de pedir da presente ação, não restou evidenciado qual cota e período utiliza como referência para o pagamento das diferenças remuneratórias requeridas a título de retroativos seja por mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004, assim como não foi possível verificar a coerência entre as os pedidos e a planilha contábil (ID 62425960). Portanto, é consignado na inicial a incoerência quanto ao período pleiteado e defendido pela parte autora para calcular o valor dos retroativos em decorrência da mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004. Pois, em determinada explanação leva a entender que considera os períodos retroativos de janeiro de 2003 a junho de 2004 e na tabela consta 3 cotas de gratificação do FUNDEF referentes aos anos de 2023 e 2024. Assim, a petição neste ponto se torna inepta. Logo, a depender da real pretensão autoral, alinhada a efetiva pertinência lógica entre a causa de pedir e o pedido, é que poderá o Juízo adotar o posicionamento adequado para solucionar a Lide posta, o que não é possível no presente feito, tendo em vista a ausência de conclusão lógica (pedido) em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos declinados na causa de pedir e da planilha anexada na exordial. Dessa forma, revela-se inarredável o reconhecimento da impropriedade do requerimento nos moldes que foi deduzido, pois observa-se a falta de pertinência lógica entre o pedido e a causa de pedir e os documentos anexados, cuja deficiência não permite a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a inépcia da inicial. Consoante abalizada lição doutrinária, “quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta a dar prosseguimento ao processo. Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de conhecimento. 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Sendo a petição inicial apta um pressuposto para que o processo se desenvolva regular e validamente, não há que se falar, nesta fase em que se encontra o processo, em indeferimento da inicial, mas sim em extinção do mesmo por ausência de pressuposto processual. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, Julgo Extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, I, §1º, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, gerando assim a inépcia da inicial. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840224-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Assédio Moral]
Trata-se de Ação ajuizada por ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial requerendo o indeferimento da inicial sob argumentação de que a conclusão não decorre logicamente dos fatos narrados, vejamos: Narra a inicial (id 64107301), após realização de emenda, que: A promovente é servidora pública efetiva junto ao requerido desde 27/02/2009 e exerce o cargo de Professor SE Nivel III Matrícula: 316826-3, (termo de posse, Cálculos da Diferença e cópia do processo administrativo, fichas financeiras e contracheque- anexo). No dia 02 de março de 2023 a requerente protocolou um requerimento administrativo junto ao seu ente, requerendo gratificação pelo FUNDEF,previsto na lei federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescida pela Lei Federal n°14.325, de 12 de Abril de 2022, seu pedido foi publicado somente em 09/01/2024 e implantado somente no mês de março de 2024, foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago pelo ente ate a presente data, contudo seu pedido administrativo foi negado mesmo tudo sendo solicitado dentro da legalidade e imediatamente após o retorno do Poder Executivo aos limites da LRF, ou seja, com dinheiro em caixa como e citado no próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado, e o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075) garantir, o pagamento. sua progressão funcional tendo sido publicada no diário oficial de 07/12/2021. Compulsando mais detidamente os autos verifica-se que dos fatos narrados pela parte autora não decorrem logicamente a conclusão pretendida. Inicialmente, observo que a parte autora discorreu em sua inicial: Requer ainda que seja condenado o ente público a pagar ao autor as diferenças da remuneração desde o requerimento administrativo no valor de RS: 1.508,04 (Hum mil Quinhentos e quatro reais e quatro centavos.) Os cálculos dos retroativos foram realizados a partir do requerimento da gratificação do FUNDEF para professores em anexo. (…) Nunca é demais repetir que o autor preenche todos os requisitos para obter o retroativo da gratificação do FUNDEF previsto no art. 47-A da Lei Federal n°14.113,de 25 de dezembro de 2020, e acrescida pela lei Federal n° 14.325, de 12 de Abril de 2022 referente de 2003 a 2004 em lotes 1, 2,3. cálculos anexos (…) grifo nosso Contudo, no tópico referente ao pedido, portanto, na conclusão lógica dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados na exordial, o autor pleiteia retroativos não especificando a cota referente ao período pleiteado, constando 3 tipos de cotas diferentes: cota 1 (ano 2023 R$: 292,32 e ano 2024 R$: 292,32) cota 2 (2023 R$ 218,34 e 2024 R$ 218,34) cota 3 (2023 R$: 243,36 e R$: 243,36) na planilha (ID 20911112) e nos fatos mencionando “foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago”, o que impossibilita análise das alegações autorais: […] Requer-se: I- Preliminarmente o promovente requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º e art 99, §3º, do NCPC, vez que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo retroativo da gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004 conforme tabelas em anexo; II- Requer, a citação/intimação do Estado na pessoa do procurador geral do estado ou a quem mais de direito, no endereço indicado, para que querendo contestes ostermos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; IV- Requer intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito caso haja interesse; V- A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc. VII, do CPC/15; VI- requer que a ação seja julgada totalmente procedente; VII- Declaro a autenticidade dos documentos, conforme art.425, inciso IV do NCPC; VIII- Tutela Provisória de Urgência Antecipada, conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em emergência ou evidência. Complementando tal dispositivo o artigo 300 do mesmo código dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV- Que seja a Reclamada, caso venha a sucumbir, condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme positivado no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15; IX- Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de provas em direito admitidos, nos termos do art.369 do NCPC. Dá-se o valor da causa de 9.508,04 (Nove Mil Quinhentos e oito reais e quatro centavos) (grifo nosso) Desta forma, na causa de pedir da presente ação, não restou evidenciado qual cota e período utiliza como referência para o pagamento das diferenças remuneratórias requeridas a título de retroativos seja por mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004, assim como não foi possível verificar a coerência entre as os pedidos e a planilha contábil (ID 62425960). Portanto, é consignado na inicial a incoerência quanto ao período pleiteado e defendido pela parte autora para calcular o valor dos retroativos em decorrência da mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004. Pois, em determinada explanação leva a entender que considera os períodos retroativos de janeiro de 2003 a junho de 2004 e na tabela consta 3 cotas de gratificação do FUNDEF referentes aos anos de 2023 e 2024. Assim, a petição neste ponto se torna inepta. Logo, a depender da real pretensão autoral, alinhada a efetiva pertinência lógica entre a causa de pedir e o pedido, é que poderá o Juízo adotar o posicionamento adequado para solucionar a Lide posta, o que não é possível no presente feito, tendo em vista a ausência de conclusão lógica (pedido) em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos declinados na causa de pedir e da planilha anexada na exordial. Dessa forma, revela-se inarredável o reconhecimento da impropriedade do requerimento nos moldes que foi deduzido, pois observa-se a falta de pertinência lógica entre o pedido e a causa de pedir e os documentos anexados, cuja deficiência não permite a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a inépcia da inicial. Consoante abalizada lição doutrinária, “quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta a dar prosseguimento ao processo. Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de conhecimento. 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Sendo a petição inicial apta um pressuposto para que o processo se desenvolva regular e validamente, não há que se falar, nesta fase em que se encontra o processo, em indeferimento da inicial, mas sim em extinção do mesmo por ausência de pressuposto processual. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, Julgo Extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, I, §1º, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, gerando assim a inépcia da inicial. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840224-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Assédio Moral]
Trata-se de Ação ajuizada por ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial requerendo o indeferimento da inicial sob argumentação de que a conclusão não decorre logicamente dos fatos narrados, vejamos: Narra a inicial (id 64107301), após realização de emenda, que: A promovente é servidora pública efetiva junto ao requerido desde 27/02/2009 e exerce o cargo de Professor SE Nivel III Matrícula: 316826-3, (termo de posse, Cálculos da Diferença e cópia do processo administrativo, fichas financeiras e contracheque- anexo). No dia 02 de março de 2023 a requerente protocolou um requerimento administrativo junto ao seu ente, requerendo gratificação pelo FUNDEF,previsto na lei federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescida pela Lei Federal n°14.325, de 12 de Abril de 2022, seu pedido foi publicado somente em 09/01/2024 e implantado somente no mês de março de 2024, foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago pelo ente ate a presente data, contudo seu pedido administrativo foi negado mesmo tudo sendo solicitado dentro da legalidade e imediatamente após o retorno do Poder Executivo aos limites da LRF, ou seja, com dinheiro em caixa como e citado no próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado, e o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075) garantir, o pagamento. sua progressão funcional tendo sido publicada no diário oficial de 07/12/2021. Compulsando mais detidamente os autos verifica-se que dos fatos narrados pela parte autora não decorrem logicamente a conclusão pretendida. Inicialmente, observo que a parte autora discorreu em sua inicial: Requer ainda que seja condenado o ente público a pagar ao autor as diferenças da remuneração desde o requerimento administrativo no valor de RS: 1.508,04 (Hum mil Quinhentos e quatro reais e quatro centavos.) Os cálculos dos retroativos foram realizados a partir do requerimento da gratificação do FUNDEF para professores em anexo. (…) Nunca é demais repetir que o autor preenche todos os requisitos para obter o retroativo da gratificação do FUNDEF previsto no art. 47-A da Lei Federal n°14.113,de 25 de dezembro de 2020, e acrescida pela lei Federal n° 14.325, de 12 de Abril de 2022 referente de 2003 a 2004 em lotes 1, 2,3. cálculos anexos (…) grifo nosso Contudo, no tópico referente ao pedido, portanto, na conclusão lógica dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados na exordial, o autor pleiteia retroativos não especificando a cota referente ao período pleiteado, constando 3 tipos de cotas diferentes: cota 1 (ano 2023 R$: 292,32 e ano 2024 R$: 292,32) cota 2 (2023 R$ 218,34 e 2024 R$ 218,34) cota 3 (2023 R$: 243,36 e R$: 243,36) na planilha (ID 20911112) e nos fatos mencionando “foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago”, o que impossibilita análise das alegações autorais: […] Requer-se: I- Preliminarmente o promovente requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º e art 99, §3º, do NCPC, vez que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo retroativo da gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004 conforme tabelas em anexo; II- Requer, a citação/intimação do Estado na pessoa do procurador geral do estado ou a quem mais de direito, no endereço indicado, para que querendo contestes ostermos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; IV- Requer intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito caso haja interesse; V- A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc. VII, do CPC/15; VI- requer que a ação seja julgada totalmente procedente; VII- Declaro a autenticidade dos documentos, conforme art.425, inciso IV do NCPC; VIII- Tutela Provisória de Urgência Antecipada, conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em emergência ou evidência. Complementando tal dispositivo o artigo 300 do mesmo código dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV- Que seja a Reclamada, caso venha a sucumbir, condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme positivado no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15; IX- Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de provas em direito admitidos, nos termos do art.369 do NCPC. Dá-se o valor da causa de 9.508,04 (Nove Mil Quinhentos e oito reais e quatro centavos) (grifo nosso) Desta forma, na causa de pedir da presente ação, não restou evidenciado qual cota e período utiliza como referência para o pagamento das diferenças remuneratórias requeridas a título de retroativos seja por mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004, assim como não foi possível verificar a coerência entre as os pedidos e a planilha contábil (ID 62425960). Portanto, é consignado na inicial a incoerência quanto ao período pleiteado e defendido pela parte autora para calcular o valor dos retroativos em decorrência da mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004. Pois, em determinada explanação leva a entender que considera os períodos retroativos de janeiro de 2003 a junho de 2004 e na tabela consta 3 cotas de gratificação do FUNDEF referentes aos anos de 2023 e 2024. Assim, a petição neste ponto se torna inepta. Logo, a depender da real pretensão autoral, alinhada a efetiva pertinência lógica entre a causa de pedir e o pedido, é que poderá o Juízo adotar o posicionamento adequado para solucionar a Lide posta, o que não é possível no presente feito, tendo em vista a ausência de conclusão lógica (pedido) em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos declinados na causa de pedir e da planilha anexada na exordial. Dessa forma, revela-se inarredável o reconhecimento da impropriedade do requerimento nos moldes que foi deduzido, pois observa-se a falta de pertinência lógica entre o pedido e a causa de pedir e os documentos anexados, cuja deficiência não permite a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a inépcia da inicial. Consoante abalizada lição doutrinária, “quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta a dar prosseguimento ao processo. Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de conhecimento. 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Sendo a petição inicial apta um pressuposto para que o processo se desenvolva regular e validamente, não há que se falar, nesta fase em que se encontra o processo, em indeferimento da inicial, mas sim em extinção do mesmo por ausência de pressuposto processual. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, Julgo Extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, I, §1º, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, gerando assim a inépcia da inicial. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840224-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Assédio Moral]
Trata-se de Ação ajuizada por ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial requerendo o indeferimento da inicial sob argumentação de que a conclusão não decorre logicamente dos fatos narrados, vejamos: Narra a inicial (id 64107301), após realização de emenda, que: A promovente é servidora pública efetiva junto ao requerido desde 27/02/2009 e exerce o cargo de Professor SE Nivel III Matrícula: 316826-3, (termo de posse, Cálculos da Diferença e cópia do processo administrativo, fichas financeiras e contracheque- anexo). No dia 02 de março de 2023 a requerente protocolou um requerimento administrativo junto ao seu ente, requerendo gratificação pelo FUNDEF,previsto na lei federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescida pela Lei Federal n°14.325, de 12 de Abril de 2022, seu pedido foi publicado somente em 09/01/2024 e implantado somente no mês de março de 2024, foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago pelo ente ate a presente data, contudo seu pedido administrativo foi negado mesmo tudo sendo solicitado dentro da legalidade e imediatamente após o retorno do Poder Executivo aos limites da LRF, ou seja, com dinheiro em caixa como e citado no próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado, e o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075) garantir, o pagamento. sua progressão funcional tendo sido publicada no diário oficial de 07/12/2021. Compulsando mais detidamente os autos verifica-se que dos fatos narrados pela parte autora não decorrem logicamente a conclusão pretendida. Inicialmente, observo que a parte autora discorreu em sua inicial: Requer ainda que seja condenado o ente público a pagar ao autor as diferenças da remuneração desde o requerimento administrativo no valor de RS: 1.508,04 (Hum mil Quinhentos e quatro reais e quatro centavos.) Os cálculos dos retroativos foram realizados a partir do requerimento da gratificação do FUNDEF para professores em anexo. (…) Nunca é demais repetir que o autor preenche todos os requisitos para obter o retroativo da gratificação do FUNDEF previsto no art. 47-A da Lei Federal n°14.113,de 25 de dezembro de 2020, e acrescida pela lei Federal n° 14.325, de 12 de Abril de 2022 referente de 2003 a 2004 em lotes 1, 2,3. cálculos anexos (…) grifo nosso Contudo, no tópico referente ao pedido, portanto, na conclusão lógica dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados na exordial, o autor pleiteia retroativos não especificando a cota referente ao período pleiteado, constando 3 tipos de cotas diferentes: cota 1 (ano 2023 R$: 292,32 e ano 2024 R$: 292,32) cota 2 (2023 R$ 218,34 e 2024 R$ 218,34) cota 3 (2023 R$: 243,36 e R$: 243,36) na planilha (ID 20911112) e nos fatos mencionando “foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago”, o que impossibilita análise das alegações autorais: […] Requer-se: I- Preliminarmente o promovente requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º e art 99, §3º, do NCPC, vez que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo retroativo da gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004 conforme tabelas em anexo; II- Requer, a citação/intimação do Estado na pessoa do procurador geral do estado ou a quem mais de direito, no endereço indicado, para que querendo contestes ostermos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; IV- Requer intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito caso haja interesse; V- A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc. VII, do CPC/15; VI- requer que a ação seja julgada totalmente procedente; VII- Declaro a autenticidade dos documentos, conforme art.425, inciso IV do NCPC; VIII- Tutela Provisória de Urgência Antecipada, conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em emergência ou evidência. Complementando tal dispositivo o artigo 300 do mesmo código dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV- Que seja a Reclamada, caso venha a sucumbir, condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme positivado no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15; IX- Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de provas em direito admitidos, nos termos do art.369 do NCPC. Dá-se o valor da causa de 9.508,04 (Nove Mil Quinhentos e oito reais e quatro centavos) (grifo nosso) Desta forma, na causa de pedir da presente ação, não restou evidenciado qual cota e período utiliza como referência para o pagamento das diferenças remuneratórias requeridas a título de retroativos seja por mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004, assim como não foi possível verificar a coerência entre as os pedidos e a planilha contábil (ID 62425960). Portanto, é consignado na inicial a incoerência quanto ao período pleiteado e defendido pela parte autora para calcular o valor dos retroativos em decorrência da mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004. Pois, em determinada explanação leva a entender que considera os períodos retroativos de janeiro de 2003 a junho de 2004 e na tabela consta 3 cotas de gratificação do FUNDEF referentes aos anos de 2023 e 2024. Assim, a petição neste ponto se torna inepta. Logo, a depender da real pretensão autoral, alinhada a efetiva pertinência lógica entre a causa de pedir e o pedido, é que poderá o Juízo adotar o posicionamento adequado para solucionar a Lide posta, o que não é possível no presente feito, tendo em vista a ausência de conclusão lógica (pedido) em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos declinados na causa de pedir e da planilha anexada na exordial. Dessa forma, revela-se inarredável o reconhecimento da impropriedade do requerimento nos moldes que foi deduzido, pois observa-se a falta de pertinência lógica entre o pedido e a causa de pedir e os documentos anexados, cuja deficiência não permite a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a inépcia da inicial. Consoante abalizada lição doutrinária, “quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta a dar prosseguimento ao processo. Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de conhecimento. 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Sendo a petição inicial apta um pressuposto para que o processo se desenvolva regular e validamente, não há que se falar, nesta fase em que se encontra o processo, em indeferimento da inicial, mas sim em extinção do mesmo por ausência de pressuposto processual. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, Julgo Extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, I, §1º, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, gerando assim a inépcia da inicial. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840224-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Assédio Moral]
Trata-se de Ação ajuizada por ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial requerendo o indeferimento da inicial sob argumentação de que a conclusão não decorre logicamente dos fatos narrados, vejamos: Narra a inicial (id 64107301), após realização de emenda, que: A promovente é servidora pública efetiva junto ao requerido desde 27/02/2009 e exerce o cargo de Professor SE Nivel III Matrícula: 316826-3, (termo de posse, Cálculos da Diferença e cópia do processo administrativo, fichas financeiras e contracheque- anexo). No dia 02 de março de 2023 a requerente protocolou um requerimento administrativo junto ao seu ente, requerendo gratificação pelo FUNDEF,previsto na lei federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescida pela Lei Federal n°14.325, de 12 de Abril de 2022, seu pedido foi publicado somente em 09/01/2024 e implantado somente no mês de março de 2024, foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago pelo ente ate a presente data, contudo seu pedido administrativo foi negado mesmo tudo sendo solicitado dentro da legalidade e imediatamente após o retorno do Poder Executivo aos limites da LRF, ou seja, com dinheiro em caixa como e citado no próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado, e o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075) garantir, o pagamento. sua progressão funcional tendo sido publicada no diário oficial de 07/12/2021. Compulsando mais detidamente os autos verifica-se que dos fatos narrados pela parte autora não decorrem logicamente a conclusão pretendida. Inicialmente, observo que a parte autora discorreu em sua inicial: Requer ainda que seja condenado o ente público a pagar ao autor as diferenças da remuneração desde o requerimento administrativo no valor de RS: 1.508,04 (Hum mil Quinhentos e quatro reais e quatro centavos.) Os cálculos dos retroativos foram realizados a partir do requerimento da gratificação do FUNDEF para professores em anexo. (…) Nunca é demais repetir que o autor preenche todos os requisitos para obter o retroativo da gratificação do FUNDEF previsto no art. 47-A da Lei Federal n°14.113,de 25 de dezembro de 2020, e acrescida pela lei Federal n° 14.325, de 12 de Abril de 2022 referente de 2003 a 2004 em lotes 1, 2,3. cálculos anexos (…) grifo nosso Contudo, no tópico referente ao pedido, portanto, na conclusão lógica dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados na exordial, o autor pleiteia retroativos não especificando a cota referente ao período pleiteado, constando 3 tipos de cotas diferentes: cota 1 (ano 2023 R$: 292,32 e ano 2024 R$: 292,32) cota 2 (2023 R$ 218,34 e 2024 R$ 218,34) cota 3 (2023 R$: 243,36 e R$: 243,36) na planilha (ID 20911112) e nos fatos mencionando “foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago”, o que impossibilita análise das alegações autorais: […] Requer-se: I- Preliminarmente o promovente requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º e art 99, §3º, do NCPC, vez que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo retroativo da gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004 conforme tabelas em anexo; II- Requer, a citação/intimação do Estado na pessoa do procurador geral do estado ou a quem mais de direito, no endereço indicado, para que querendo contestes ostermos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; IV- Requer intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito caso haja interesse; V- A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc. VII, do CPC/15; VI- requer que a ação seja julgada totalmente procedente; VII- Declaro a autenticidade dos documentos, conforme art.425, inciso IV do NCPC; VIII- Tutela Provisória de Urgência Antecipada, conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em emergência ou evidência. Complementando tal dispositivo o artigo 300 do mesmo código dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV- Que seja a Reclamada, caso venha a sucumbir, condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme positivado no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15; IX- Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de provas em direito admitidos, nos termos do art.369 do NCPC. Dá-se o valor da causa de 9.508,04 (Nove Mil Quinhentos e oito reais e quatro centavos) (grifo nosso) Desta forma, na causa de pedir da presente ação, não restou evidenciado qual cota e período utiliza como referência para o pagamento das diferenças remuneratórias requeridas a título de retroativos seja por mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004, assim como não foi possível verificar a coerência entre as os pedidos e a planilha contábil (ID 62425960). Portanto, é consignado na inicial a incoerência quanto ao período pleiteado e defendido pela parte autora para calcular o valor dos retroativos em decorrência da mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004. Pois, em determinada explanação leva a entender que considera os períodos retroativos de janeiro de 2003 a junho de 2004 e na tabela consta 3 cotas de gratificação do FUNDEF referentes aos anos de 2023 e 2024. Assim, a petição neste ponto se torna inepta. Logo, a depender da real pretensão autoral, alinhada a efetiva pertinência lógica entre a causa de pedir e o pedido, é que poderá o Juízo adotar o posicionamento adequado para solucionar a Lide posta, o que não é possível no presente feito, tendo em vista a ausência de conclusão lógica (pedido) em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos declinados na causa de pedir e da planilha anexada na exordial. Dessa forma, revela-se inarredável o reconhecimento da impropriedade do requerimento nos moldes que foi deduzido, pois observa-se a falta de pertinência lógica entre o pedido e a causa de pedir e os documentos anexados, cuja deficiência não permite a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a inépcia da inicial. Consoante abalizada lição doutrinária, “quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta a dar prosseguimento ao processo. Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de conhecimento. 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Sendo a petição inicial apta um pressuposto para que o processo se desenvolva regular e validamente, não há que se falar, nesta fase em que se encontra o processo, em indeferimento da inicial, mas sim em extinção do mesmo por ausência de pressuposto processual. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, Julgo Extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, I, §1º, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, gerando assim a inépcia da inicial. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0840224-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Assédio Moral]
Trata-se de Ação ajuizada por ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA, o fazendo em desfavor do ESTADO DO PIAUI, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, a parte requerida suscitou preliminar de inépcia da inicial requerendo o indeferimento da inicial sob argumentação de que a conclusão não decorre logicamente dos fatos narrados, vejamos: Narra a inicial (id 64107301), após realização de emenda, que: A promovente é servidora pública efetiva junto ao requerido desde 27/02/2009 e exerce o cargo de Professor SE Nivel III Matrícula: 316826-3, (termo de posse, Cálculos da Diferença e cópia do processo administrativo, fichas financeiras e contracheque- anexo). No dia 02 de março de 2023 a requerente protocolou um requerimento administrativo junto ao seu ente, requerendo gratificação pelo FUNDEF,previsto na lei federal nº14.113, de 25 de dezembro de 2020, acrescida pela Lei Federal n°14.325, de 12 de Abril de 2022, seu pedido foi publicado somente em 09/01/2024 e implantado somente no mês de março de 2024, foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago pelo ente ate a presente data, contudo seu pedido administrativo foi negado mesmo tudo sendo solicitado dentro da legalidade e imediatamente após o retorno do Poder Executivo aos limites da LRF, ou seja, com dinheiro em caixa como e citado no próprio parecer da Procuradoria Geral do Estado, e o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075) garantir, o pagamento. sua progressão funcional tendo sido publicada no diário oficial de 07/12/2021. Compulsando mais detidamente os autos verifica-se que dos fatos narrados pela parte autora não decorrem logicamente a conclusão pretendida. Inicialmente, observo que a parte autora discorreu em sua inicial: Requer ainda que seja condenado o ente público a pagar ao autor as diferenças da remuneração desde o requerimento administrativo no valor de RS: 1.508,04 (Hum mil Quinhentos e quatro reais e quatro centavos.) Os cálculos dos retroativos foram realizados a partir do requerimento da gratificação do FUNDEF para professores em anexo. (…) Nunca é demais repetir que o autor preenche todos os requisitos para obter o retroativo da gratificação do FUNDEF previsto no art. 47-A da Lei Federal n°14.113,de 25 de dezembro de 2020, e acrescida pela lei Federal n° 14.325, de 12 de Abril de 2022 referente de 2003 a 2004 em lotes 1, 2,3. cálculos anexos (…) grifo nosso Contudo, no tópico referente ao pedido, portanto, na conclusão lógica dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados na exordial, o autor pleiteia retroativos não especificando a cota referente ao período pleiteado, constando 3 tipos de cotas diferentes: cota 1 (ano 2023 R$: 292,32 e ano 2024 R$: 292,32) cota 2 (2023 R$ 218,34 e 2024 R$ 218,34) cota 3 (2023 R$: 243,36 e R$: 243,36) na planilha (ID 20911112) e nos fatos mencionando “foi solicitado o pagamento na esfera administrativo em março de 2024 do período em que não foi pago a mudança de nível, contudo não foi pago”, o que impossibilita análise das alegações autorais: […] Requer-se: I- Preliminarmente o promovente requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º e art 99, §3º, do NCPC, vez que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família; II- Que seja condenado o Estado do Piauí a pagar o retroativo retroativo da gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004 conforme tabelas em anexo; II- Requer, a citação/intimação do Estado na pessoa do procurador geral do estado ou a quem mais de direito, no endereço indicado, para que querendo contestes ostermos da presente ação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia; IV- Requer intimação do representante do Ministério Público para se manifestar no feito caso haja interesse; V- A dispensa de audiência de conciliação ou de mediação, à luz do art. 319, inc. VII, do CPC/15; VI- requer que a ação seja julgada totalmente procedente; VII- Declaro a autenticidade dos documentos, conforme art.425, inciso IV do NCPC; VIII- Tutela Provisória de Urgência Antecipada, conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil que a tutela provisória pode fundamentar-se em emergência ou evidência. Complementando tal dispositivo o artigo 300 do mesmo código dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. IV- Que seja a Reclamada, caso venha a sucumbir, condenada a pagar as custas do processo e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme positivado no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/15; IX- Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de provas em direito admitidos, nos termos do art.369 do NCPC. Dá-se o valor da causa de 9.508,04 (Nove Mil Quinhentos e oito reais e quatro centavos) (grifo nosso) Desta forma, na causa de pedir da presente ação, não restou evidenciado qual cota e período utiliza como referência para o pagamento das diferenças remuneratórias requeridas a título de retroativos seja por mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004, assim como não foi possível verificar a coerência entre as os pedidos e a planilha contábil (ID 62425960). Portanto, é consignado na inicial a incoerência quanto ao período pleiteado e defendido pela parte autora para calcular o valor dos retroativos em decorrência da mudança de nível ou por gratificação do FUNDEF de 2003 a 2004. Pois, em determinada explanação leva a entender que considera os períodos retroativos de janeiro de 2003 a junho de 2004 e na tabela consta 3 cotas de gratificação do FUNDEF referentes aos anos de 2023 e 2024. Assim, a petição neste ponto se torna inepta. Logo, a depender da real pretensão autoral, alinhada a efetiva pertinência lógica entre a causa de pedir e o pedido, é que poderá o Juízo adotar o posicionamento adequado para solucionar a Lide posta, o que não é possível no presente feito, tendo em vista a ausência de conclusão lógica (pedido) em relação aos fundamentos fáticos e jurídicos declinados na causa de pedir e da planilha anexada na exordial. Dessa forma, revela-se inarredável o reconhecimento da impropriedade do requerimento nos moldes que foi deduzido, pois observa-se a falta de pertinência lógica entre o pedido e a causa de pedir e os documentos anexados, cuja deficiência não permite a exata compreensão da controvérsia, impondo-se a inépcia da inicial. Consoante abalizada lição doutrinária, “quando o autor narra fatos e apresenta uma conclusão que deles não decorre, não há coerência lógica na apresentação da petição inicial, que, portanto, também é considerada inepta, isto é, não apta a dar prosseguimento ao processo. Se o juiz pode afirmar, em face da apresentação da petição inicial, que uma dessas condições não está presente, o caso é de indeferimento da petição inicial” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual de Processo de conhecimento. 3ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Sendo a petição inicial apta um pressuposto para que o processo se desenvolva regular e validamente, não há que se falar, nesta fase em que se encontra o processo, em indeferimento da inicial, mas sim em extinção do mesmo por ausência de pressuposto processual. Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161 do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. Isto posto, Julgo Extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330, I, §1º, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), tendo em vista que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, gerando assim a inépcia da inicial. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais09/06/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 14:01
Expedição de Certidão.06/03/2025, 11:03
Conclusos para julgamento06/03/2025, 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.06/03/2025, 11:02
Juntada de Petição de contestação26/02/2025, 19:51
Decorrido prazo de ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 03:45
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 09:25
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2025 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.09/12/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela29/11/2024, 13:12
Recebida a emenda à inicial29/11/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 13:11
Expedição de Certidão.27/11/2024, 14:16
Conclusos para despacho27/11/2024, 14:16
Expedição de Certidão.27/11/2024, 14:15
Decorrido prazo de ARLENE PEREIRA DO REGO SILVA em 07/10/2024 23:59.11/10/2024, 03:20
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 12:11
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 12:54
Determinada a emenda à inicial20/09/2024, 11:49
Expedição de Certidão.12/09/2024, 11:59
Conclusos para despacho12/09/2024, 11:59
Expedição de Certidão.12/09/2024, 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/08/2024, 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)27/08/2024, 10:54
Declarada incompetência27/08/2024, 07:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior26/08/2024, 23:04
Juntada de Petição de petição26/08/2024, 12:07
Conclusos para decisão26/08/2024, 12:04
Distribuído por sorteio26/08/2024, 12:04
Juntada de Petição de documento comprobatório26/08/2024, 12:04
Juntada de Petição de documento comprobatório26/08/2024, 12:04