Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONCEICAO DA SILVA SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801001-27.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA POR DEFICIÊNCIA VISUAL que tem como requerente CONCEIÇÃO DA SILVA SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Afirma a parte requerente que é deficiente visual, portadora de cegueira irreversível em olho direito, desde 2009, e observada tal condição solicitou a autarquia ré o benefício do BPC em 20/05/2020 o qual fora indeferido porque não teria atendido ao critério de deficiência para acesso ao programa assistencial. Apresentada a contestação, a ré arguiu preliminares e no mérito pugnou pela legitimidade da perícia realizada no autor, requerendo a improcedência autoral do pedido. Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos da exordial. Juntadas de relatório da perícia social realizada pelo CRAS do Município de Elesbão Veloso-PI. Manifestação do INSS aduzindo pela existência de litispendência, observado que o processo nº 1003514-31.2019.4.01.4003, tramitando na Vara Federal da Subseção da Justiça Federal de Floriano-PI, autuado desde 17/12/2019 e pendente de julgamento em 03/02/2023 (id. 36572683). Em oportunidade, a parte aduziu que desistiu tacitamente do feito mencionado, tendo em vista que passou a residir em Elesbão Veloso-PI (id. 59442402). Em manifestação, a ré aduziu que em 10/06/2024 foi prolatado acórdão pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerente e mantida a sentença de improcedência do pedido. O alegado resta comprovado aos documentos anexos (id. 67788014). É o que basta relatar. DECIDO. 2 – DA PRELIMINAR A ré arguiu preliminar de litispendência em sede de manifestação. O processo nº 1003514-31.2019.4.01.4003 que tramitou perante a Justiça Federal em sua Subseção de Floriano-PI foi autuado em 17/12/2019, sendo que a presente ação foi distribuída em 19/05/2021. Dessa feita, constato que ambas ações caminharam juntas por mais de 02 (dois) anos, tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que, de plano, impositivo o reconhecimento da litispendência, sendo matéria de ordem pública. Ademais, a alegação de desistência tácita não merece prosperar, observado que deveria haver a notificação da autoridade federal competente, de forma prévia a distribuição desta ação, sendo que avaliada em duplo grau. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso