Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ROBERT ANTHONY NEDERLOF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000004-34.2011.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Alega o embargante que não teria havido inércia da Fazenda Pública, sustentando que foram apresentadas diversas manifestações requerendo diligências, razão pela qual a paralisação processual não lhe seria imputável. Defende, assim, a existência de omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se verifica na sentença qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a questão relativa à prescrição intercorrente foi expressamente analisada e decidida com fundamento jurídico suficiente, tendo sido aplicado o entendimento consolidado no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual fixou as teses aplicáveis à matéria no âmbito da execução fiscal. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente. O referido precedente é claro ao afirmar que simples petições requerendo diligências sucessivas, sem a invocação do art. 40 da LEF, não afastam a caracterização de inércia processual relevante, pois tais requerimentos genéricos não encontram respaldo legal fora do regime previsto na Lei de Execuções Fiscais. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor. Nesse contexto, não se trata de omissão, mas de inconformismo da parte embargante com a conclusão jurídica adotada. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida, tampouco se prestam à atribuição de efeitos modificativos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. A sentença analisou o tema, aplicou a tese repetitiva do STJ e fundamentou, de forma suficiente, a ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, não há qualquer vício a ser corrigido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 4 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ROBERT ANTHONY NEDERLOF SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000004-34.2011.8.18.0112 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Execução Fiscal iniciada há 15 anos atrás, no ano de 2010. Despacho de 15.08.2013 determinou a citação do executado. Certidão de id. 28.02.2014 aponta a não localização do executado. Despacho de id. 74164765 intimou exequente a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Em id. 74311888 exequente defende a não ocorrência da prescrição intercorrente. É o que basta relatar. Passo a decidir. Constato que o STJ, no REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, decidiu que, não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento e prazos da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei n. 6.830\80, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. In verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC⁄2015 (ART. 543-C, DO CPC⁄1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830⁄80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830⁄80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830⁄80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314⁄STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Destarte, entendo que já se passaram mais de 11 anos desde o executado não foi localizado (certidão de 28.02.2014), o que ultrapassa o prazo prescricional de 05 anos, razão pela qual a prescrição intercorrente deve ser reconhecida e extinta a execução fiscal. O Poder Judiciário não pode manter a tramitação de uma execução fiscal por mais de uma década, o que viola a segurança jurídica e o princípio de que dívidas são prescritíveis, bem como impacta de forma negativa as estatísticas da Unidade e do TJPI junto ao CNJ. Registro que o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS possui efeito vinculante, conforme determina do art. 927, III, do CPC. Por fim, registro que não deve haver condenação do exequente no pagamento de honorários, pois seria beneficiar o devedor de sua própria inadimplência, o que violaria o princípio jurídico de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (“Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”). DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição e julgo extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários. Arquive-se e dê-se baixa. RIBEIRO GONçALVES-PI, 9 de junho de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves