Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA BORGES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS, ANTONIO ISANIO DOS SANTOS
REU: INASEPE - INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS E PECÚLIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002290-52.2016.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compensação] Vistos, I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. Alega a autora que, em 2015, a seguradora enviou uma apólice de liberação de seguro aos beneficiários, no entanto, ao entrarem em contato com a seguradora, no telefone indicado no mencionado documento, o procedimento para liberação do valor do pecúlio indicado na apólice R$ 82.400,00 (oitenta e dois mil e quatrocentos reais), não pôde ser realizado administrativamente, uma vez que a seguradora, por seus funcionários, sempre dava um jeito de desligar o telefone para não completar as informações e dificultavam ao máximo o fornecimento das informações necessárias para o recebimento amigável do valor do pecúlio, razão pela qual recorreram à via judicial. Determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse documentos referentes à época da contratação, dentre outros pedidos, sob pena de extinção, a requerente não cumpriu o determinado. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é necessário esclarecer que a própria viabilidade da ação depende da comprovação da relação contratual entre o de cujus e a seguradora, bem como da condição dos autores como beneficiários. Entretanto, compulsando os autos, verifico que não foram anexados documentos essenciais à instrução do feito, especialmente a cópia do contrato de seguro, a fim de demonstrar a existência da relação jurídica entre o segurado falecido e a parte ré; e a cópia da apólice de liberação enviada pela seguradora em 2015, documento fundamental para a análise da alegação de reconhecimento do direito pelo réu. No presente caso, buscou este Juízo adotar diligências no sentido de gerir e conduzir adequadamente a análise e o processamento das demandas. Tal conduta visou, essencialmente, alcançar a verdade dos fatos, além de prevenir abusos e coibir atos contrários à dignidade da Justiça e aos princípios da boa-fé processual. Destaca-se que a parte autora, embora devidamente intimada, manteve-se inerte e não acostou aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinado na decisão de ID: 71193642. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, intimada para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO. 1- A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. 2- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5018244-75.2018.8.13.0145 MG Portanto, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PIRIPIRI-PI, 9 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri