Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SAMPAIO RIBEIRO
REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800096-79.2017.8.18.0043 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Maria de Fátima Sampaio Ribeiro em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, com o objetivo de obter a baixa do gravame incidente sobre o veículo de sua titularidade (VW Saveiro 1.6 CE Cross, placa FAK0716/PI), bem como indenização pelos supostos danos morais sofridos em razão da manutenção indevida da referida restrição, mesmo após a quitação do contrato de financiamento. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 10911052), defendendo que já havia solicitado e promovido a baixa do gravame junto aos órgãos competentes, fato comprovado por documentação extraída do sistema CETIP (ID 33211245), na qual consta a data da baixa em 28/10/2017, ou seja, anterior ao ajuizamento da presente demanda. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, restou frustrada a tentativa de autocomposição (ID 54057634). A autora manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pugnou pela designação de audiência de instrução. Posteriormente, em decisão de ID 69801907, foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a ré manifestou não haver outras provas além daquelas já encartadas, enquanto a autora manteve-se silente, conforme certificado nos autos (ID 72494684). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou estiver suficientemente instruída com prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Na hipótese, as provas constantes dos autos são eminentemente documentais e suficientes à formação do convencimento judicial. Ademais, a parte autora, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, e não apresentou qualquer elemento que justificasse a necessidade de instrução probatória adicional. Assim, estando a controvérsia restrita à análise da documentação já constante dos autos, impõe-se o julgamento imediato da causa. No tocante ao pedido de baixa do gravame, verifica-se, pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelo extrato do Sistema Nacional de Gravames (CETIP), que o gravame incidente sobre o veículo da parte autora foi efetivamente baixado em 28/10/2017 (ID 33211245), ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente ação. Tal constatação enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão deduzida restou satisfeita no curso do processo, tornando-se desnecessária a tutela jurisdicional quanto a esse ponto. Nos termos do art. 493 do CPC, o juiz deve considerar, de ofício ou a requerimento da parte, fato superveniente que implique na perda de interesse de agir. Assim, diante da ausência de resistência atual da ré ao pedido, e considerando que a providência já foi efetivada, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito quanto à obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por derradeiro, a autora também pleiteia indenização por danos morais, sob a alegação de que sofreu abalos em razão da demora na baixa do gravame, situação que teria lhe causado transtornos injustificados. Todavia, a reparação por dano moral exige, como pressuposto essencial, a demonstração inequívoca de que o fato imputado à parte ré causou lesão a direito da personalidade ou a situação excepcional ensejadora de abalo psíquico relevante, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. No caso concreto, a autora não apresentou qualquer prova do alegado abalo moral. Não há nos autos elementos que demonstrem ter sido impedida de transferir, vender ou utilizar o veículo em razão da pendência do gravame. Tampouco se comprovou a existência de indevida negativação de seu nome, interdição de circulação do veículo, perda de oportunidade comercial ou quaisquer outros reflexos concretos da suposta demora da instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir a presença de elementos objetivos para que se reconheça o dano moral: “A simples demora na baixa de gravame não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de que houve efetivo prejuízo ou situação excepcional.” (STJ, AgInt no AREsp 1.372.226/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/02/2019) Na ausência de provas mínimas de efetivo prejuízo experimentado pela autora, e diante da comprovação de que o gravame foi efetivamente baixado antes da propositura da ação, não há falar em abalo moral indenizável. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo: a) extinto, sem resolução de mérito, o pedido de baixa do gravame, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade da verba fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes