Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENOR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800015-98.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGENOR PEREIRA DA SILVA (Id 4449996) em face da sentença (Id 4449993) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800015-98.2020.8.18.0052), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id 14309708). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese a justificar a sua intervenção. Compulsando os autos, denota-se a juntada de Certidão (Id 14961793), emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome do autor, ora apelante, AGENOR PEREIRA DA SILVA. Após, determinou-se a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, procedendo-se à intimação do espólio do autor/apelante, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através do advogado, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. ( Id 15567247) Devidamente intimado, o advogado da parte autora peticionou nos autos requerendo a habilitação dos herdeiros (ID 17931264), acostando, para tanto, as respectivas procurações e documentos pessoais. Em seguida, foi proferido despacho determinando-se a intimação do apeada por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação dos herdeiros e documentos acostados, nos termos do artigo 690 do Código de Processo Civil, todavia, devidamente intimada, a parte apelada não apresentou manifestação. Desta forma, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores legítimos do apelante, PETRONÍLIA AMORIM DA SILVA, MARCOS ANTONIO PEREIRA DE AMORIM,NORINEIDE PEREIRA DE AMORIM, AURENICE DE AMORIM PEREIRA, AURINEIDE PEREIRA DE AMORIM, NOSIENE PEREIRA DE AMORIM, ROSANGELA PEREIRA DE AMORIM SILVA e LETÍCIA PEREIRA DE SOUZA, representada por sua genitora CASSIA MARIA DE SOUZA, tendo em vista a ausência de impugnação e desnecessidade de dilação probatória diferente da documental, conforme leciona o artigo 691 do Código de Processo Civil. Determino que seja procedida à devida retificação na capa processual quanto ao nome da parte apelada, substituindo-a pelos seus herdeiros supracitados, habilitando-os nos autos eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento do recurso. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator