Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEAN CARLOS LEAL DE SOUSA
REU: JEAN CARLOS BRAUNE DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801226-34.2019.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração]
Trata-se de pedido de Exoneração de Alimentos requerido por JEAN CARLOS LEAL DE SOUSA, em face de seu filho JEAN CARLOS BRAUNE DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. O Autor afirma que o requerida atingiu a maioridade e que não estuda, além de ter constituído família, sendo plenamente capaz de sustentar-se financeiramente. O Requerido foi devidamente citado e não contestou o pedido. É o relatório. Decido. Deixo de ouvir o Ministério Público face a inexistência de interesse de incapaz envolvido. A obrigação alimentar imposta ao requerente decorreu do poder familiar inerente à relação filial mantida com a parte requerida, uma vez atingida a maioridade civil, a manutenção do encargo é medida de exceção. Com a maioridade, extingue-se o poder familiar, mas não cessa desde logo a obrigação alimentar, que passa a ter fundamento na obrigação decorrente do vínculo de parentesco. Assim, a maioridade não gera exoneração automática da obrigação alimentar, dependendo esta de dilação probatória. Não provando o filho maior a incapacidade de autossubsistência deve haver exoneração da obrigação alimentar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO GENITOR NÃO DEMONSTRADO - CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. A continuidade da prestação de alimentos, após a maioridade civil, fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa. O instituto dos alimentos visa a proteger os necessitados, e não a fomentar a ociosidade. Por tal razão, somente fará jus ao seu recebimento quem demonstrar efetivamente a necessidade de perceber auxílio para sobreviver. Não se desincumbindo o alimentando de comprovar a necessidade de continuar recebendo pensão alimentícia de seu genitor, considerando que já alcançou a maioridade civil, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC, a exoneração da obrigação se impõe. (TJ-MG - AC: 10349170018106006 Jacutinga, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Verifico que o requerido atingiu maioridade e não contestou o pedido, estando, ainda, as situações alegadas comprovadas documentalmente. Com a ausência de manifestação por parte do requerido, concluo que este não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, nos termos do art. 373, II, CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para EXONERAR o autor JEAN CARLOS LEAL DE SOUSA da pensão arbitrada a seu filho JEAN CARLOS BRAUNE DE SOUSA, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, certifique o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa, observando as cautelas legais. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO