Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RENATA BARBOSA VELOSO DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS, DELANE NEPOMUCENO LIMA, DANIELLE CORREIA DE PADUA, DIEGO STEFANIE CUNHA ARAUJO
EMBARGADO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA EMPRESTADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0004146-65.2009.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renata Barbosa Veloso de Morais contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência da ação indenizatória, afastando a responsabilidade civil da empresa Expresso Guanabara S.A. por alegado abandono da autora durante viagem rodoviária interestadual. II. Questão em discussão A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, por não ter sido reconhecido o cerceamento de defesa em razão da antecipação da audiência de instrução, o não aproveitamento da prova emprestada produzida em processo com identidade fática e subjetiva, e a ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a reconsideração do julgado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para reexame do mérito da causa. No caso, não se verifica qualquer omissão relevante no acórdão embargado. A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente analisada, concluindo-se pela regularidade da intimação da audiência de instrução, a qual foi antecipada com a devida publicação e sem oposição formal da parte. Quanto à prova emprestada, o acórdão mencionou e considerou os depoimentos trazidos de outro processo, mas entendeu, de forma motivada, que não eram suficientes para comprovar a existência de falha na prestação do serviço. A valoração da prova é prerrogativa do julgador e não se revê por meio de embargos declaratórios, salvo em casos de erro material, o que não se verificou. Também não houve omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, deferido em primeiro grau, sendo os honorários fixados com base no art. 98, §3º, do CPC, com exigibilidade suspensa. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte é firme no sentido de que os embargos não servem para rediscutir fundamentos já enfrentados de forma clara e coerente. A insatisfação da parte com a solução adotada não constitui vício do julgado. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Tese firmada: "A mera discordância com a fundamentação e a conclusão do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para reabrir discussão de mérito já enfrentado e devidamente fundamentado pelo órgão julgador." RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Renata Barbosa Veloso de Morais contra o acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência na ação de indenização por danos morais ajuizada em face da empresa Expresso Guanabara S.A. A embargante afirma que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Sustenta, em especial, que houve cerceamento de defesa, em razão da antecipação da audiência de instrução e julgamento, inicialmente marcada para o dia 27/01/2022 e realizada no dia 21/01/2022, com apenas três dias úteis de antecedência. Alega que essa mudança inviabilizou a apresentação de testemunhas essenciais, residentes em outras comarcas, cuja oitiva havia sido deferida. Aduz, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à análise da prova emprestada, colhida em processo anterior que tratava dos mesmos fatos, partes e causa de pedir, e que essa prova foi ignorada sem motivação adequada. Destaca que essa omissão comprometeu a verificação da verdade dos fatos e resultou em violação ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta, também, que não houve manifestação expressa sobre o pedido de justiça gratuita formulado em grau recursal, e que os honorários de sucumbência foram majorados, mesmo diante do deferimento da gratuidade no juízo de origem. Por fim, aponta obscuridades e contradições na valoração da prova, ressaltando que o acórdão teria se baseado exclusivamente em depoimento de testemunha da empresa que afirmou não se recordar do ocorrido, ao passo que depoimentos colhidos judicialmente em processo conexo teriam sido ignorados. A empresa embargada, Expresso Guanabara S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a decisão apenas não acolheu os argumentos da parte autora. Argumenta, ainda, que os embargos visam reabrir discussão de mérito, finalidade para a qual esse recurso não se presta. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A embargante sustenta omissão do acórdão ao não reconhecer cerceamento de defesa diante da antecipação da audiência de instrução para o dia 21/01/2022, originalmente marcada para 27/01/2022, com apenas três dias de antecedência. Ocorre que o acórdão expressamente tratou da questão, nos seguintes termos: “Restou demonstrado nos autos que a redesignação da audiência foi regularmente publicada, não havendo afronta ao direito de ampla defesa e contraditório.” A publicação da redesignação se deu fora do período de recesso forense, e não consta dos autos qualquer requerimento da parte para adiamento ou redesignação da audiência por impossibilidade de comparecimento. Ainda, conforme consignado, a própria parte autora havia peticionado nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide. Não se verifica omissão, mas discordância com o entendimento adotado pela Câmara, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios. A embargante aponta omissão sobre a análise de prova emprestada, produzida em processo distinto (n.º 0024628-34.2009.8.18.0140), alegando que essa prova versava sobre os mesmos fatos, partes e causa de pedir. O acórdão, porém, mencionou expressamente a existência dessa prova, nos seguintes termos: “A parte autora apresentou como prova apenas o seu próprio depoimento e o depoimento de testemunhas colhidas em outro processo [...] Dessa forma, restando ausentes os elementos essenciais da responsabilidade civil – ato ilícito, nexo causal e dano indenizável – deve ser mantida a sentença recorrida.” É evidente, portanto, que o colegiado teve conhecimento da prova emprestada, analisou-a e concluiu pela sua insuficiência para alterar o resultado do julgamento. A admissibilidade da prova emprestada é prevista no art. 372 do CPC, mas sua valoração está sujeita ao convencimento motivado do julgador, respeitado o contraditório. A embargante alega contradição na valoração da prova, por ter sido atribuída relevância ao depoimento de testemunha que afirmou não se recordar dos fatos, em detrimento de provas favoráveis à autora. Contudo, não há qualquer inconsistência lógica entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. A Câmara entendeu que a empresa demonstrou, documentalmente, o cumprimento do procedimento padrão (com destaque para o relatório do tacógrafo), enquanto a prova testemunhal da parte autora não foi considerada suficiente para demonstrar omissão ou falha na prestação do serviço. Contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, refere-se à incongruência interna ao julgado, o que não se verifica na hipótese. A alegação de omissão quanto à justiça gratuita também não procede. O benefício foi deferido em primeiro grau e, conforme estabelecido no acórdão, a fixação de honorários recursais foi feita com base no art. 85, §11 do CPC, e sua exigibilidade está condicionada ao art. 98, §3º do CPC, nos seguintes termos: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade [...].” Logo, não há prejuízo à embargante nesse ponto, tampouco omissão a ser suprida. Todo o conteúdo dos embargos dirige-se à rediscussão do mérito da apelação, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. A discordância da parte com a conclusão da Turma Julgadora deve ser veiculada por meio dos recursos próprios, especialmente quando já houve enfrentamento das questões debatidas. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator Teresina, 16/06/2025