Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: J. E. TELES FERREIRA - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000277-20.2012.8.18.0066 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ JOÃO DE MORAIS e outros. Em decisão anterior, este juízo determinou ao exequente que apresentasse, no prazo de 30 dias, informações detalhadas quanto à quota-parte do executado JOSÉ JOÃO DE MORAIS no imóvel rural indicado para penhora, especificando: i) a fração ideal exata de titularidade do executado, inclusive com georreferenciamento; e ii) a qualificação precisa dos demais coproprietários para futura intimação. Intimado da decisão, o exequente apresentou petição nos autos (ID. 80746484) limitando-se a: a) requerer que o próprio executado seja intimado para prestar informações sobre sua quota-parte no imóvel; b) indicar os nomes e dados dos demais coproprietários. Analisando a manifestação apresentada, verifico que o exequente não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial. Com efeito, o banco exequente transferiu ao executado o ônus de fornecer informação essencial à efetivação da penhora, quando tal providência constitui incumbência do credor que indica o bem à constrição. É princípio basilar da execução que cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar e especificar adequadamente o patrimônio que satisfaça seu crédito. A indicação de bem à penhora pressupõe o conhecimento prévio de suas características essenciais, incluindo, no caso de imóvel em condomínio, a exata fração ideal pertencente ao devedor. Ademais, o exequente sequer demonstrou ter realizado qualquer diligência para obter as informações solicitadas, tampouco apresentou o georreferenciamento expressamente determinado. A mera indicação de que o executado deve prestar tais informações revela a ausência de elementos mínimos necessários à viabilização da penhora pretendida. Ocorre que o registro imobiliário não especifica a localização física da fração penhorada, inexistindo descrição perimetral ou georreferenciamento que permita sua individualização espacial. A indeterminação do objeto constitui vício que impede a eficácia do ato expropriatório, pois a penhora exige a perfeita identificação do bem constrito, conforme previsto no art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil. Importante destacar que a Lei nº 10.267/2001 e o Decreto nº 4.449/2002 estabeleceram a obrigatoriedade do georreferenciamento para imóveis rurais, exigência que se estende aos atos judiciais de transmissão imobiliária, nos termos do art. 176, §3º, da Lei nº 6.015/73. Tal requisito não constitui mera formalidade, mas elemento essencial para a validade e eficácia dos atos de constrição e alienação judicial de imóveis rurais. Ressalto que este juízo foi claro ao advertir que o não atendimento da determinação resultaria no indeferimento do pedido de penhora, justamente por reconhecer que a ausência dessas informações inviabiliza a adequada avaliação do bem e eventual alienação judicial.
Diante do exposto, considerando o não cumprimento integral da determinação judicial e a impossibilidade de individualização espacial da fração ideal sem o devido georreferenciamento, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel rural indicado pelo exequente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira fundamentadamente o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão da execução. Intimem-se. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F