Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: MARCIO RICARDO MAYER DE SOUSA SENTENÇA Relatório O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado em elementos de convicção coligidos em procedimento investigatório, promoveu ação penal na qual imputa ao denunciado a prática de conduta enquadrada na previsão típica prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais. Inicial regularmente recebida em 11/10/2021. Citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. Realizada audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público pugnou para que seja decretada a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição (art. 107, IV e art. 109, VI, ambos do Código Penal). É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. Fundamentação No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi– poder de impor o cumprimento da decisão. Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreve. Pelo que se constata da análise dos autos, vê-se que já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato à luz do disposto no art. 109 do Código Penal. O crime previsto no art. 42 da Lei Contravenções Penais possui pena em abstrato de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples e, assim, a sua prescrição opera em 03 (três) anos, conforme leciona o art. 109, inciso VI do Código Penal, já alcançado entre o recebimento da denúncia (11/10/2021) e a presente data, motivo pelo qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição (inteligência do art. 107, IV, do CP). Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000307-56.2019.8.18.0051 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios]
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade do acusado MÁRCIO RICARDO MAYER DE SOUSA pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à conduta típica do art. 42 da Lei da Lei de Contravenções Penais, nos moldes do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal. DELIBERAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. Intimem-se (inclusive a vítima, se for o caso). Ciência ao Ministério Público e à defesa. Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí). Com o trânsito em julgado desta sentença e adotadas todas as providências acima determinadas, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras