Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE PITOMBAS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000279-44.2011.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural, Cédula Hipotecária]
Cuida-se de insurgência do executado impugnando a penhora on-line de seus ativos financeiros, requerendo a liberação da integralidade dos valores bloqueados, argumentando em síntese, a impenhorabilidade dos valores retidos por tratar-se de verbas de aposentadoria. Por sua vez, o exequente postula pela penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do executado. É sabido que os valores constantes na conta em que o aposentado recebe sua aposentadoria são, em regra, impenhoráveis. O conceito de impenhorabilidade está relacionado à proteção da dignidade do indivíduo, garantindo que ele tenha recursos suficientes para sua subsistência. No caso da aposentadoria, esse princípio é especialmente relevante, visto que
trata-se de um benefício destinado à manutenção da qualidade de vida do aposentado. Sobre o tema, o artigo 833, IV do CPC prevê que são impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria, pensões, e outros rendimentos que tenham natureza alimentar e sejam imprescindíveis à manutenção do sustento do devedor e sua família. A lei estabelece essa restrição à penhora como uma forma de proteger o devedor de constrições que possam comprometer a subsistência do beneficiário. Contudo, a regra de impenhorabilidade não é absoluta. As exceções estão previstas no § 2º do referido artigo, quais sejam, os valores destinados ao pagamento de pensões alimentícias, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Registre-se que nos casos em que se alega a impenhorabilidade, cabe ao executado demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, conforme estabelece artigo 854, § 3, do Código de Processo Civil. Na espécie, o devedor comprovou que a conta bloqueada é destinada ao recebimento dos seus proventos de aposentadoria e a movimentação da conta demonstra que os únicos valores creditados são oriundos do INSS, conforme extrato bancário ID nº 63765380. Com efeito, após divergências no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto à exegese do art. 833, X, do CPC/2015, aquela Corte chegou ao entendimento, de que "a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). Colho precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. 1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário. 2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Conforme se infere dos fólios, não se verificou nenhuma hipótese que se enquadre no § 2º do art. 833 do CPC, de modo que os valores bloqueados na conta do executado não podem ser retidos para pagamento da dívida, tendo em vista se tratar de verba impenhorável. Tangente ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do devedor, embora a jurisprudência, como forma de harmonizar dois direitos o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, venha admitindo a mitigação da regra de impenhorabilidade também para fins de pagamento de dívida não alimentar, esta só é possível quando o bloqueio de parte do salário do devedor não compromete a sua subsistência e de sua família. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. Inexiste afronta ao art. 489, § 1°, III, do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). A análise das razões apresentadas, no sentido da impossibilidade de penhora, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.478.360/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) No caso em liça, da análise dos documentos juntados pelo executado, conclui-se que a eventual penhora de percentuais do seu salário poderia retirar-lhe o mínimo existencial, visto que percebe o valor de R$ 1.383,76 (hum mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) de aposentadoria, configurando risco demasiado de comprometer sua subsistência e ferir o bem jurídico que o legislador visou proteger com a regra estabelecida no artigo 833, IV do CPC. Desse modo, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta do devedor ( ID nº 63378244). Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender cabível. CORRENTE-PI, 10 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente