Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RAIMUNDO SILVINO DO CARMO FILHO
INTERESSADO: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, ILUSTRISSIMO DIRETOR DO NUCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) - EDITAL 001/2017, UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814094-80.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por RAIMUNDO SILVINO DO CARMO FILHO em desfavor da REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ -UESPI. Requerendo o cumprimento do acordão para que o impetrante passe a ocupar a posição de acordo com esse critério. Qual seja: Alocar o Impetrante na 8ª posição do certame, o qual se efetiva com a publicidade do ato, este, a ser demonstrado neste juízo Em petição constante em id 78821201, a parte executada informa que foi cumprido a decisão, conforme id 78821215. É o relatório. Passo à fundamentação. De modo oportuno, observo que a obrigação de fazer foi adimplida, conforme informação da parte executada, através da juntada de documentos que comprovam o cumprimento (Id. 78821215). Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Observa-se, pois, que o cumprimento da obrigação é motivo que enseja a extinção do presente feito, devendo apenas ser declarado por sentença, conforme art. 925, do CPC. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Logo, presume-se que a sentença do processo de execução é declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida. A sentença, no caso, é apenas reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por tal motivo, deve findar-se a relação processual.
Diante do exposto, reconheço o cumprimento da obrigação exequenda e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 10 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina