Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Bruno dos Santos Sobreira DEFENSORA PÚBLICA: Ana Cristina Carreiro de Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL CULPOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação aos crimes de resistência e lesão corporal culposa, a defesa alega que o acusado não teria como praticá-los, porque estava imobilizado. Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, aduz que a vítima teria anuído pela permanência deste em sua residência. A autoria e materialidade delitivas dos delitos imputados restaram satisfatoriamente comprovadas no caderno processual, conforme extrai-se do auto de prisão em flagrante; laudo de exame de corpo de delito de ID 10593510 - Pág. 12, que atesta que houve ofensa à integridade física do policial militar; existência de medidas protetivas concedidas nos autos do processo 0801960-11.2021.8.18.0077; e, prova oral coligida, especialmente pelo depoimento das vítimas. Sobre o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 329 do Código Penal, ou seja, a intenção de impedir a execução do ato legal, os policiais foram firmes e coesos ao descreverem a ação delitiva. Desta forma, restou amplamente evidenciado a conduta do apelante, que objetivando se esquivar da execução de ato legal, agiu de modo violento, causando, inclusive, lesão corporal, ainda que culposa, em um dos policiais. Vale ressaltar que o fato de o apelante ter agredido o policial como forma de resistência à prisão, não exclui sua responsabilização penal pelo cometimento do delito de lesão corporal, nos termos do art. 329, § 2º, do Código Penal, o qual prevê a aplicação de pena pelo delito de resistência "sem prejuízo das correspondentes à violência" empregadas pelo agente. Assim, inadmissível conceber que o acusado agiu sem animus laedendi, pelo que deve ser afastada a pretensão de absolvição. Quanto ao crime de descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, tem-se que, conforme se extrai dos autos de nº 0801902-08.2021.8.18.0077, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, dentre elas, o afastamento do lar de convivência, ficando ele proibido de se aproximar da vítima, a menos de 500 metros de distância, a qual foi descumprida, conforme se vê no boletim de ocorrência, no depoimento da vítima e das declarações prestadas pelas testemunhas. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas dos crimes descritos na denúncia, inviável o acolhimento dos pretendidos pedidos de absolvição. 2. No que concerne ao quantum de aumento, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP. Quanto ao crime de resistência, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 02 meses a 02 anos detenção, de modo que o aumento por cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 22 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 07 meses e 14 dias de detenção, em razão das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Quanto ao descumprimento de medidas protetivas, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, de modo que o aumento para cada circunstância judicial pode ser da ordem de 02 meses e 18 dias de detenção. No caso, aplicando-se o aumento acima indicado, a pena-base deve ser fixada em 08 meses e 06 dias de detenção, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). Tendo em vista que os delitos foram praticados em concurso material de crimes (art. 69 do CP), e, considerando a alteração das reprimendas, a pena total dos crimes cometidos pelo ora apelante (resistência, lesão corporal culposa e descumprimento de medida protetiva) resta fixada definitivamente em 01 ano e 07 meses de detenção. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800027-66.2022.8.18.0077 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800027-66.2022.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e conceder-lhe parcial provimento para alterar o critério utilizado para exacerbar a pena-base dos crimes de resistência e descumprimento de medida protetiva, e, por consequência, redimensionar a pena privativa de liberdade do apelante para 01 ano e 07 meses de detenção pela prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e arts. 329 e 129, §6º, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.