Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
INTERESSADO: TELEMARKETING BRASIL PUBLICIDADE LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028491-85.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Vistos, etc I – RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC)
Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora obter a declaração de inexistência de negócio jurídico supostamente firmado com a parte ré, afirmado a incidência de vício, e a reparação por supostos danos morais ocorridos advindos da suposta contratação viciada. Liminar deferida fls. 57/60 do documento Id 783375. Parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis prazo para Contestação Contados e preparados, vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC) Não tendo o réu oferecido resposta, e não estando presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344, CPC). Pois bem. No caso dos autos, o autor nega a existência de relação jurídica com o requerido. Em suma, é possível dizer que os serviços acabaram defeituosos na medida em que não forneceram a segurança que deles se espera. Não há como conceber a tese desenvolvida pelo requerido no sentido da ausência de ilícito civil, posto que o controle do fornecimento e verificação de informações funcionou em quadro recheado de omissão. Tenho que restou violada a segurança jurídica dos negócios, porquanto o intitulado terceiro contratou serviços perante a requerido, contratando em nome do autor, detectando-se a falha na conferência da identidade do autor, o que capacita a negligência, por que a expectativa que se tem na atividade negocial é que terceiros não empreendam fraude para lesar qualquer dos lados. A requerida, ao não contestar, não fez prova de que exigiu documentos na contratação fraudulenta, não tendo sequer juntado aos autos a cópia do contrato e dos documentos que ela alega ter exigido quando da contratação, não podendo se aferir se a fraude era evitável. Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: "a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). No caso, não cabia à parte autora o ônus de prova de que não contraiu a dívida, pois não há como provar fato negativo. Contudo, é plausível a alegação da fraude de terceiro já que o autor nega que contratou. A teoria do erro substancial, conforme preconizado pelo art. 138 do Código Civil, induz a anulação dos atos jurídicos, com efeitos restritos entre as partes, mas não impede que o prejudicado estranho à relação seja ofendido e obtenha a reparação do respectivo dano. Destarte, nesse particular o autor funcionou como estranho àquela relação, e a anulação se dá entre o requerido o terceiro incógnito e anônimo que indevidamente se utilizou da pessoa e dados do autor. Dessa maneira, deve ser proclamada a declaração de inexistência do débito. Danos Morais O dano moral é caracterizado pela lesão sofrida por pessoa, física ou jurídica, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo-a na esfera íntima da moralidade, causando-lhe constrangimentos. O dano moral é assim definido: “Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Contrapõem-se aos danos denominados materiais, que são prejuízos suportados no âmbito patrimonial do lesado. Mas podem ambos conviver, em determinadas situações, sempre que os atos agressivos alcancem a esfera geral da vítima, como, dentre outros, nos casos de morte de parente próximo em acidente, ataque à honra alheia pela imprensa, violação à imagem em publicidade, reprodução indevida de obra intelectual alheia em atividade de fim econômico, e assim por diante. Os danos morais atingem, pois, as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio. Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil." (Carlos Alberto Bittar, Danos Morais: Critérios para a sua Fixação", artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência nº 15/93, pág. 293/291) Ora, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por débito relativo que lhe é estranho e que não usufruiu, por si só, gera o dever de indenizar, não precisando a parte demonstrar qualquer abalo ou sofrimento ocorridos. - A exclusão do nome da vítima do cadastro do SPC/SERASA liminarmente não é suficiente para eliminar o prejuízo causado, eis que a inscrição indevida produz efeitos danosos no conceito creditício do consumidor e reflexos na esfera pessoal da parte perante terceiros. Logo, ambas as partes foram vítimas de falsário, mas sendo tal tipo de fraude muito comum e previsível, a ré não se exime da responsabilidade civil porque contratou com falha e isso causou dano ao autor. Portanto, a conduta negligente da requerida obstaculizou a aquisição de telefone celular pelo requerente junto ao mercado local. Assim, presente está o fato gerador do direito de indenizar, e os danos morais decorrentes da conduta da prestadora de serviço, razão por que impõe-se a confirmação da procedência da demanda, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré, que não depende de comprovação do efetivo dano, uma vez que se trata de prejuízo presumido resultante de transações financeiras não autorizadas pela titular da conta, importando o reconhecimento do dano in re ipsa. A responsabilidade civil é a imposição de medidas que obrigam a pessoa, natural ou jurídica, a realizar a reparação por dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato praticado ou que se deixou de praticar, quando se tinha o dever de fazê-lo (omissão), pela própria pessoa, por outra por quem se responsabiliza, por alguma coisa a ela pertencente ou por imposição legal. A meu sentir, resta cristalina a responsabilidade da requerida pelos prejuízos causados ao autor em consequência de negócios firmados, sem a segurança que deles se espera, extrapolando as raias do mero dissabor. No mesmo sentido é a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIRMADO POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE QUE RESPONSABILIZA TERCEIRO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que o contrato de financiamento em que constava o nome do autor como devedor solidário foi pactuado por terceiro e a desconstituição de tal assertiva demandaria o reexame do suporte fático-probatório, tarefa que encontra empeço na Súmula 7/STJ, que dispõe:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato bancário mediante fraude praticada por terceiro estelionatário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 3. (...) Tal montante revela-se condizente com os parâmetros adotados pelo STJ, e com as peculiaridades do caso em tela, de sorte a evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem afastar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1148316/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/09/2011) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. QUANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO-COMPROVADO. SITUAÇÕES FÁTICAS DÍSPARES. MATÉRIA DE PROVA. INADMISSIBILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. (...) 5. A prova do dano moral causado revela-se na própria negativação do nome da empresa no cadastro de inadimplentes, resultando em prejuízo tanto no exercício de sua atividade comercial como nas operações de créditos em instituições bancárias, prescindindo de outros elementos probantes. (...)."(REsp 1034434/MA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag 845.875/RN, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 04/03/2008, DJe 10/03/2008). Desta feita, resta determinar o quantum indenizatório. Assim, verificada a ocorrência dos danos morais, passo a sua quantificação. A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese fática concreta, deve-se sempre ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao “status quo ante”. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do CC. Neste contexto, tenho que o valor fixado a título de dano moral deve corresponder à importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende à finalidade preventiva ou pedagógica, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e evita, ainda, o enriquecimento ilícito das partes, pois considerada a capacidade econômica dos envolvidos. Destarte, a meu sentir, tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir outros atos afins, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. III – DISPOSITIVO(com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: A) declarar inexistente o débito discutido nesta ação, discriminado às fls. 02/21 dos autos digitalizados Id 7833753 B) condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da requerente, a título de danos morais. C) sucumbente, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da autora, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação. D) Torno efetiva a liminar fls. 57/60 do documento Id 783375, por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o prosseguimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina