Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gilberto Alves Teixeira ADVOGADO: Júlio Vinícius Queiroz de Almeida Guedes (OAB/PI n° 20.201)
APELADO: Estado do Piauí, Fundação Piauí Previdência EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/19 QUANTO À FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR ESTADUAL. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR APÓS A REFERIDA DATA. 1. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade rejeitada, já que, apesar de sucinto, o apelo ataca os fundamentos da sentença ao afirmar que, de acordo com entendimento pacificado do STF, a definição da contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais deve ser disposta em lei estadual específica. 2. O Plenário do STF definiu em repercussão geral (Tema 1177) que: “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. 3. Em Embargos de Declaração, ressaltou o STF que o referido entendimento, apesar de referir-se à inconstitucionalidade da alíquota, considera o extravasamento dos limites de edição de normas gerais, em vista da definição da quantia a ser cobrada pelo ente tributante, alcançando alíquota e base de cálculo. 4. Assim, o regime jurídico previdenciário dos militares estaduais dever ser fixado em lei específica, compreendida, assim, como lei monotemática, não orgânica e exclusivamente destinada a essa categoria de agentes públicos. 5. Aplicação da Lei complementar estadual 41/2004 para o cálculo das contribuições dos militares do Piauí. 6. O STF modulou os efeitos da tese de repercussão geral do Tema 1177, para conceder efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. 7. Devolução simples dos valores pagos a maior a partir de 02 de janeiro de 2023. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N° 0801646-57.2022.8.18.0036 APELAÇÃO CÍVEL N° 0801646-57.2022.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para que, a partir de 02 de janeiro de 2023, sejam considerados os parâmetros da Lei complementar estadual 41/2004 para o cálculo das contribuições previdenciárias do Autor, ora Apelante. Ademais, condenar o Estado do Piauí à devolução simples dos valores que eventualmente ultrapassaram a contribuição previdenciária definida pela Lei complementar 41/2004, a contar da referida data (02 de janeiro de 2023), observados os seguintes critérios de atualização: a) Até novembro de 2021, a correção monetária será devida a partir de cada data em que descontados os valores a maior, apurada mediante a aplicação do IPCA- E, e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810. b) Após, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante alcançado em novembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Finalmente, ante o provimento do presente recurso, inverter os ônus sucumbenciais e fixo em 15% os honorários advocatícios em desfavor da parte Ré, ora Apelada, já majorados em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 a 29 de setembro de 2023.