Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: CLAUDIO CEZAR FABRICIO TIAGO DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL Nº 0842932-28.2021.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial, id. 23530382, interposto nos autos do Processo 0842932-28.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: Ementa: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL.LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto pelo Ministério Público Militar contra decisão de primeiro grau que absolveu o Policial Militar acusado de lesão corporal, dano qualificado e violência arbitrária (arts. 209, caput, 261, I, e 333 do CPM), sob fundamento de existência de legítima defesa putativa. Os fatos ocorreram em Cristalândia/PI, quando o apelado, acionado por populares sob suspeita de assalto a um posto de combustível, efetuou disparos contra o veículo conduzido pela vítima, causando lesão leve e danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelado preenche os requisitos da legítima defesa putativa, apta a excluir a ilicitude do fato; (ii) estabelecer se é possível impor condenação por dolo eventual ou, subsidiariamente, por culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A legítima defesa putativa se configura quando o agente, por erro plenamente justificado, acredita estar diante de uma situação que legitimaria sua conduta. O apelado, acreditando que estava sob agressão iminente, reagiu com moderação e usou os meios disponíveis para repelir o suposto ataque. 4.A análise das provas demonstra que o comportamento da vítima e das circunstâncias — incluindo relatos de populares e o contexto de agitação no local — reforçam a percepção equivocada, mas justificada, do agente quanto à necessidade de defesa. 5.Não se pode exigir do apelado comportamento diverso, considerando o contexto imediato e a ausência de dolo direto ou indireto de lesionar a vítima. Tampouco há elementos que configurem culpa, pois não ficou demonstrado descumprimento do dever objetivo de cuidado. 6.A absolvição com base no art. 439, alínea "d", do CPPM, que reconhece circunstância de exclusão da ilicitude, está devidamente fundamentada e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 209, caput, 261, I, 333; CPPM, art. 439, d; CP, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados no caso analisado. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 20, § 1º, 23, II, 25 e 322 do Código Penal, e aos artigos 209, caput, e 261, I, do Código Penal Militar. Intimada, id. 24505407, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos 20, § 1º, 23, II, 25 e 322, todos do Código Penal – CP, e os artigos 209, caput, e 261, I, ambos do Código Penal Militar – CPM, pois “A materialidade delitiva e autoria delitiva encontram se devidamente comprovadas exame de corpo de delito e laudo pericial quanto ao automóvel da vítima, bem como pelos depoimentos”. Afirma, ainda, que a decisão absolutória, além de destoar do conjunto probatório, optou pela legítima defesa putativa, porém não demonstrou nenhum de seus requisitos, não havendo provas de que “o agente agiu putativamente para repelir a suposta agressão”. Acrescenta que, mesmo que parta da hipótese de que inicialmente o Recorrido agia sob legítima defesa putativa, ultrapassou o limite permitido pela lei, pois “disparou duas vezes quando a vítima estava dentro do seu veículo, em suposta fuga, ou seja, o recorrido tinha plena consciência de que a vítima não detinha condições de agredi-lo”. Diante de tudo que foi expresso, requer a reforma da decisão a fim de condenar o Recorrido pelos crimes de lesão corporal leve (art. 209, caput, do CPM), dano qualificado (art. 261, I, do CPM) e violência arbitrária (art. 322 do CP). O Colegiado, entretanto, afirma que o Recorrido acreditava estar na iminência de sofrer agressão injusta a direito seu ou de terceiro e que agiu moderadamente com o único meio que dispunha para repelir a agressão, reconhecendo a aplicação da legítima defesa putativa, sem excesso, in litteris: "Ora, não resta dúvidas de que o acusado, acreditando estar na iminência de sofrer agressão injusta a direito seu e de terceiro, na medida em que após ordem de parada, visualizou a vítima avançando com o veículo em sua direção e disparou, não havendo qualquer outro meio de defesa para repelir a agressão que poderia custar-lhe até mesmo a vida. Ademais, não se pode exigir do agente conduta diversa pois, ao supor que estava na iminência de sofrer injusta agressão, a repeliu moderadamente, efetuando dois disparos com o meio que estava à sua disposição naquele momento, a fim de evitar que a pessoa dirigindo o caminhão - que supunha tratar-se do assaltante do posto - pudesse lhes fazer algum mal. Assim sendo, em que pese a autoria e materialidade delitiva encontram-se demonstradas, existindo causa de exclusão da ilicitude em favor do acusado, qual seja, a legítima defesa putativa, impõe-se a manutenção da absolvição. (…) Também não há que se falar em excesso, pois, o apelado não efetuou disparos letais, tanto que alvejou a perna da vítima, de raspão. Disparo que se coaduna à intenção de alvejar os pneus conforme bem destacado pelo magistrado e não com dolo direto/indireto de lesionar a vítima.Não sendo possível exigir do apelado um comportamento diverso do que adotou e muito menos condená-lo pelo crime de lesão corporal culposa, porquanto não restou demonstrado que ele agiu de forma negligente e violou o dever objetivo de cuidado. " In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o acórdão entendeu que o conjunto probatório é apto a caracterizar a legítima defesa putativa e a consequente absolvição do Recorrido. Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí