Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SERVFAZ SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024090-09.2016.8.18.0 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21120737) interposto nos autos do Processo 0809779-72.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14062632, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO EDITAL. PROVA DO DIREITO DE REPACTUAR NÃO PRODUZIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 14268140), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 20273138). Nas razões recursais, a Recorrente aduz a violação aos artigos 40, XI, 55, III, 65, II, “d” e 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93, e ao art. 1.022, II c/c art. 489, § 1º, II, III e IV, ambos do CPC. Intimado, o Recorrido apresentou as suas contrarrazões (id. 23149904), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente alude violação aos artigos 40, XI, 55, III, 65, II, “d” e 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93, quando o acórdão entendeu ser vedada a realização de qualquer espécie de reajuste contratual no pacto firmado entre Recorrente e Recorrida devido à existência de cláusula vedando a realização de reajuste, uma vez que foi demonstrado que o mesmo contrato possuía cláusula em sentido diverso autorizando a realização de reajuste e repactuação. Por sua vez, o Órgão Colegiado consignou que, nos termos dos arts. 40, XI e 50, III, da Lei n. 8.666 /93, só pode ocorrer a repactuação de preços nos contratos administrativos mediante previsão nos instrumentos convocatório e contratual, o que não é o caso dos autos, conforme se verifica, in verbis: “O objeto da controvérsia envolve a subsistência, ou não, de substrato apto a legitimar o pedido de pagamento formulado pela empresa apelante (SERVFAZ) com o propósito de receber da autarquia municipal apelada (STRANS) os valores relativos à repactuação que tem por fundamento a Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. Conforme a regulamentação de regência, a repactuação de preços dos contratos administrativos, espécie do gênero reajustamento, só pode ser efetivada mediante prévia previsão nos instrumentos convocatório e contratual, observado o transcurso do interregno mínimo de um ano de vigência do negócio (vide arts. 40, XI e 50, III, da Lei n. 8.666 /93). Cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.824.099/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019), a convenção coletiva de trabalho não está abarcada pela teoria da imprevisão, de modo que não há falar em obrigatoriedade, de ofício, da repactuação desses valores. Portanto, a pretensão de reajustamento decorrente de convenção coletiva de trabalho exige o cumprimento dos requisitos editalícios e contratuais, não tendo eficácia a mera previsão em aditivos. Ademais, no caso de repactuações fundadas em alterações salariais decorrentes de convenções coletivas, o termo final para o contratado requerer a repactuação é a data da prorrogação contratual subsequente a essa convenção (Acórdão nº 1828/2008, Plenário-TCU). Nesse cenário, cabe aferir no presente caso dois aspectos: 1) a prévia previsão no Edital/Contrato da possibilidade de repactuação e 2) tempestividade e embasamento do requerimento. Pois bem. Os autos revelam que o contrato em questão (nº 007/2014) foi firmado em 05.03.2014, a partir da adesão do Município de Teresina à Ata de Registro de Preços da Assembleia Legislativa Estadual do Piauí, resultante do Pregão Eletrônico nº 002/2013 – ALEPI. O termo contratual não faz menção à possibilidade de repactuação, mas consigna que o Edital nº 002-13/ALEPI é parte integrante dele. Ocorre que a autora/apelante não cuidou sequer instruir a ação com a minuta do Edital nº 002/2013 – ALEPI, tendo se omitido, ainda, em apresentar a pertinente Ata de Registro de Preço nº 04/2013, bem como qualquer documento referente à Convenção Coletiva de Trabalho de 2018. Registre-se que tais omissões foram apontadas pelo réu na contestação, mas o autor, expressamente, manifestou desinteresse de produzir outras provas. Ora, tratam-se de documentos necessários à comprovação do direito ao reajustamento decorrente de convenção coletiva de trabalho, sendo que tal ônus incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC. A propósito, confira-se o seguinte posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO EM REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. PLEITO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCIERO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO EFETIVO PREJUÍZO. PARTE QUE AFIRMOU EXPRESSAMENTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO TUTELAR EM FAVOR DA PARTE. DIREITO DISPONÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJ-PR 00143005420218160019 Ponta Grossa, Relator: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 18/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2023). Dessa forma, observa-se que a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, não sendo o caso de sua revaloração.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí