Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de Cocal ADVOGADO: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI n° 3.276)
APELADO: Francisco Pereira de Almeida ADVOGADOS: João Paulo Barros Bem (OAB/PI n°7.478) e Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI n°6.256) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI DO MUNICÍPIO DE COCAL Nº 281/93 A PARTIR DA AFIXAÇÃO NOS MURAIS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ÚNICA QUE ATENDE ÀS DEMANDAS DOS JUIZADOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 27 DA LEI Nº 12.153/09 e 55 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Restou comprovada a publicação da Lei Municipal nº 281/93 por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara Municipal, ante a inexistência, à época, de órgão oficial de imprensa. Assim, não há nenhum reparo a ser feito na sentença quanto à data de implementação do adicional por tempo de serviço à parte Autora, ora Apelada, a partir do primeiro quinquênio de tempo de serviço (já que ingressou no serviço público após sua vigência). 2. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta, conforme estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, de modo que será reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite. 3. Desse modo, as demandas, em desfavor da fazenda pública (Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas), com o valor da causa até sessenta salários mínimos, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste. 4. Em comarcas que tenham vara única, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também será realizado na respectiva vara única, conforme art.1º, III, da Resolução nº 82/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. Exclusão da condenação do município apelante do pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0800403-53.2019.8.18.0046 APELAÇÃO CÍVEL No 0800403-53.2019.8.18.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, apenas para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, em atenção aos arts. 27 da Lei nº 12.153/09 e 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, deixar de majorar os honorários advocatícios, porquanto incabíveis na origem, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023.