Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ANTONIO DUARTE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., com alegações de erro material quanto à identificação da parte apelante no acórdão e de omissão e obscuridade relacionadas aos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios. Requereu-se o esclarecimento do julgado quanto à adoção exclusiva da Taxa Selic até agosto de 2024 e, posteriormente, a aplicação dos parâmetros previstos na Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material no acórdão ao indicar a parte apelante; (ii) esclarecer os critérios de atualização monetária e incidência de juros moratórios aplicáveis à condenação por responsabilidade civil extracontratual, diante da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta erro material, pois foi corretamente registrado que apenas a apelação da autora foi admitida, sendo intempestivo o recurso interposto pela parte ré. 4. Em demandas de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue a data do arbitramento nos danos morais e a data de cada débito indevido nos danos materiais, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. 5. Os juros e a correção monetária possuem natureza processual e efeitos continuados, devendo ser observada a legislação vigente à época de cada incidência, permitindo a aplicação de critérios distintos no cumprimento da obrigação. 6. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve-se aplicar a Taxa Selic como índice único de juros moratórios e correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E. 7. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, observando-se o § 3º em caso de resultado negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Não configura erro material a correta identificação da parte apelante no acórdão, sendo inadmissível o recurso interposto intempestivamente. Os critérios de juros e correção monetária em responsabilidade civil extracontratual devem observar a legislação vigente à época da incidência, com aplicação da Taxa Selic como índice único até a vigência da Lei nº 14.905/2024. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procurador de Justiça, Dr. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800920-83.2018.8.18.0049 Origem:
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
EMBARGADO: ANTONIO DUARTE DE SOUSA Advogados do(a)
EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800920-83.2018.8.18.0049
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta contra ANTONIO DUARTE DE SOUSA, ora embargado. O pronunciamento embargado decidiu pelo não provimento do recurso de Apelação interposto pelo banco demandado, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira. Fundamentou-se que a ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores contratados, como TED ou documento equivalente, evidenciou o nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo consumidor. Reforçou que a indenização por danos morais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluindo pela manutenção do valor arbitrado na origem, por considerá-lo justo e compatível com a jurisprudência da Corte. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material, por ter atribuído à parte autora a interposição do recurso de Apelação, quando, na realidade, o apelo foi interposto pela instituição financeira. Alega ainda omissão e obscuridade quanto aos critérios adotados para fixação dos consectários legais da condenação, especialmente em relação à aplicação da Taxa Selic e aos efeitos da Lei nº 14.905/2024, pleiteando a adequação da decisão aos entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos opostos visam exclusivamente rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis na via eleita. Ressalta que não houve omissão no acórdão e que os fundamentos da decisão foram expressos e completos quanto à ausência de comprovação da contratação e da efetiva transferência dos valores. Aduz ainda que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. No entanto, o legislador estabeleceu, de forma taxativa, as hipóteses em que esse recurso é cabível, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão. Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o. A embargante, Banco Bradesco S.A., opôs embargos de declaração alegando erro material no acórdão, por atribuir equivocadamente à parte autora a interposição da apelação. Sustenta também omissão e obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados, pleiteando a correção do julgado para aplicação exclusiva da Taxa Selic até agosto de 2024 e, a partir de então, os parâmetros da Lei nº 14.905/2024. Inicialmente, registro que não há erro material no acórdão proferido. Ressalte-se que apenas a apelação interposta pela autora (ID 20490002) foi admitida, ao passo que o recurso apresentado pela ré (ID 21033051) mostrou-se intempestivo, razão pela qual é inadmissível. Quanto aos termos iniciais e índices de atualização monetária, tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros. Em relação aos danos materiais, os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório. Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porquanto tempestivos, para, no mérito, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS, conforme acima explicitado, mantendo-se o acórdão inalterável nos demais termos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator