Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de Cocal/PI ADVOGADOS: Dr. Rafael Neiva Nunes do Rego (OAB/PI 5.470) e Dr. Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (OAB/PI 2.820)
APELADO: Márcio Ivaci de Brito (falecido) ADVOGADOS: Dr. João Paulo Barros Bem (OAB/PI 7.478) e Dra. Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 6.256) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE ANULAÇÃO/RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO APELADO. MANDATO CESSADO. INÉRCIA DOS SUCESSORES (ART. 313, § 2º, II, DO CPC). EXTINÇÃO MANTIDA. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL VIOLADO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. RELATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800239-88.2019.8.18.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau)
Trata-se de Apelação Cível em face da qual foi proferida decisão terminativa (ID 23447285, de 07/03/2025), que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em razão do falecimento do Apelado, Sr. Márcio Ivaci de Brito, e da inércia dos seus sucessores em promover a habilitação. A advogada do de cujus apresentou petição (ID 27910444, de 01/07/2025), arguindo a nulidade da extinção e requerendo o chamamento do feito à ordem. O Apelante (Município de Cocal) manifestou-se pela manutenção do decisum. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da ausência de habilitação e da manutenção da extinção A patrona do de cujus sustenta a nulidade da extinção com base no argumento de que não possuía poderes para promover a habilitação dos sucessores, em razão da cessação do mandato nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Ainda que tal premissa seja juridicamente correta, a extinção do processo não decorreu da inércia da advogada, mas sim da omissão dos herdeiros, os quais detinham a obrigação legal de promover a sucessão processual, conforme o art. 313, § 2º, II, c/c art. 687 do CPC. O processo foi suspenso por decisão do Des. Erivan Lopes (ID 15584018), e foram promovidas tentativas de intimação pessoal, inclusive por AR digital (ID 20276171), além de publicação de edital (ID 19558987), conforme preconizam os arts. 256 e 259, III, do CPC. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, os sucessores não promoveram habilitação nem apresentaram qualquer manifestação nos autos, mesmo devidamente intimados. Diante disso, a decisão terminativa que reconheceu a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito (art. 485, IV, do CPC) encontra-se em conformidade com a legislação, sendo hígida e insuscetível de anulação. 2.2. Da litigância de má-fé e da atuação irregular da patrona Ressalte-se, ainda, que o falecimento do autor ocorreu em 22/06/2019, apenas quatro meses após o ajuizamento da ação (27/02/2019). Todavia, a advogada Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 6.256), que então o representava, continuou atuando nos autos sem comunicar o óbito por quase quatro anos, praticando diversos atos processuais sem procuração válida, inclusive as contrarrazões à apelação (ID 12217049, de 24/04/2023). Tais condutas violam frontalmente os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual (arts. 5º, 77, I e II do CPC) e, em tese, podem caracterizar litigância de má-fé, por: alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC); e procedimento temerário (art. 80, V, do CPC). Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se instaurar o contraditório, conforme o art. 10 do CPC, antes da imposição de qualquer penalidade. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO: a) REJEITO o pedido de reconsideração e anulação formulado na petição de ID 27910444; b) MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão terminativa de ID 23447285, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo legal e da intimação válida dos mesmos. Sem prejuízo das determinações acima: c) DETERMINO a intimação da advogada Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI 6.256), via sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação específica sobre a possível configuração de litigância de má-fé, em razão da omissão do falecimento do autor da ação e da prática reiterada de atos processuais em nome do de cujus, sem procuração válida, nos termos dos arts. 10, 77, I e II, e 80, II e V, do CPC; d) APÓS, intime-se o Município de Cocal/PI para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível caracterização de má-fé processual e eventual aplicação de penalidade. e) Decorridos os prazos, ou após as respectivas manifestações, retornem-me os autos conclusos para apreciação final quanto à penalidade eventualmente cabível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora