Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Estado do Piauí APELADA: Maria Olga de Oliveira Costa ADVOGADOS: Francisco Andrade de Melo (OAB/PI n° 6.432) e Maria dos Remédios Assunção (OAB/PI n°5.906) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. REJEITADA. TESES DE DEFESA ACOLHIDAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DA SENTENÇA CONTRADITÓRIA AOS SEUS FUNDAMENTOS. LEGALIDADE DA SUPRESSÃO DAS PARCELAS DE PROGRESSÃO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VENCIMENTO BASE EM CONFORMIDADE COM A LEI 11.738/08 E SUAS ALTERAÇÕES. 1. Conforme entendimento consolidado no STJ, não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo. 2. A causa de pedir da parte autora, a justificar a incorreção dos vencimentos pagos em relação ao piso salarial nacional do magistério, era exatamente a suposta ilegalidade na absorção da progressão e do adicional de regência aos seus vencimentos, já que defende que o Piso Nacional do Magistério, constante da Lei nº 11.738/2008, deve ser fixado com base no vencimento e não na remuneração global. 3. Desse modo, considerando que o juízo a quo reconheceu, após modificações provenientes dos julgamentos dos Embargos de Declaração opostos, que a Administração Pública perpetrou regular e legal supressão de parcelas remuneratórias (Gratificação de Regência e Direito de Progressão), sempre promovendo a manutenção incólume ou a majoração do valor nominal da remuneração global, em homenagem ao princípio da irredutibilidade de subsídios, ou seja, que a causa de pedir da Autora, ora Apelada, é infundada, não há falar em condenação do Estado ao pagamento correto do piso, como se incorreto estivesse. 4. É certo que incumbe ao ente público a observância aos ditames do piso salarial nacional (ADI n°4167). Na hipótese, contudo, este foi devidamente cumprido pelo Apelado, consoante se infere do Relatório da Ficha Financeira acostado aos autos, pelo que não há razão pra manter obrigação de fazer consistente em sua correção. 5. Como o ente estatal comprovou que a remuneração da Apelante permaneceu inalterada e o vencimento base encontra-se de conformidade com a Lei 11.738/2008 e suas alterações, impõe-se a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL No 0001861-90.2013.8.18.0033 APELAÇÃO CÍVEL No 0001861-90.2013.8.18.0033 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar provimento, para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Ademais, ante o provimento do presente recurso, inverter os ônus sucumbenciais, e majorar os honorários antes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15 e em desfavor da parte Autora, ora Apelada, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023.