Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: F. W. A. DE CARVALHO - EPP e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800742-44.2022.8.18.0066 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação monitória. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao pedido de intimação exclusiva em nome de seus patronos, o que teria gerado nulidade da intimação que certificou a sua inércia. Alega, ainda, haver contradição na decisão, ao argumento de que a cláusula de eleição de foro contratual autorizaria o ajuizamento da ação nesta Comarca. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso. Argumenta que o alegado vício de intimação carece de respaldo, pois o sistema PJe certificou a ciência processual em 15/04/2025, com publicidade regular, e que, ainda que não constasse o nome específico dos advogados indicados, não houve prejuízo processual, já que a parte contava com patronos habilitados regularmente. Acrescenta que, em processo eletrônico, a ausência de publicação em nome de advogado específico só enseja nulidade se demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não prospera a alegação de nulidade da intimação. Consta nos autos a certificação de ciência processual em 15/04/2025, em conformidade com as regras do processo eletrônico, o que assegura a devida publicidade dos atos. Ainda que não constasse o nome dos advogados especificamente indicados para intimação exclusiva, não houve comprovação de efetivo prejuízo, requisito indispensável para a decretação de nulidade. É de ser ressaltado que não há qualquer nulidade na intimação levada a cabo por este juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao afirmar que, ainda que exista requerimento expresso de publicação dos atos processuais em nome de dois ou mais advogados, é válida a intimação feita em nome de apenas um deles (dentre tantos: STJ, AgRg no Ag 1.058.865/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.3.2009; STJ, REsp 900.818/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 2.3.2007; STF, Recurso Extraordinário nº 94685/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira). Ademais, se é verdade que a parte pode indicar, por petição, em nome de quais advogados prefere ser intimada, é igualmente verdadeiro que o CPC, em seu art. 246, § 1º, prescreve que as empresas privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Assim, se a intimação foi direcionada à procuradoria cadastrada, nenhuma nulidade há a reconhecer. Quanto à suposta contradição relativa à cláusula de eleição de foro, verifica-se que a insurgência traduz mera irresignação com a decisão proferida, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, já que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. Por fim, em que pese o caráter manifestamente improcedente das alegações, não se evidencia nos autos intuito protelatório suficiente a atrair a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada. Intimações e expedientes necessários. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K