Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: AGROFORTE LTDA SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL) ingressou com a presente Execução Fiscal, a fim de satisfazer crédito tributário em face de AGROFORTE LTDA. À pág. 02, id. nº 8618663, consta despacho inicial proferido em 13/05/2004, em atendimento a pedido de citação via correios, que retornou com a informação” mudou-se”, conforme Aviso de Recebimento de pág. 07/10, id. nº 8618663. Após a tentativa frustrada de localização do devedor, a exequente requereu a citação de forma editalícia. Outrossim, após a digitalização dos autos, este Juízo, através do Id. nº 36327645, determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar em relação à nulidade de citação em razão do disposto no artigo 10 e no parágrafo único do art. 487, do CPC. Em resposta, a exequente, alegou em síntese, a inexistente da nulidade da citação em virtude da executada já se encontrar inativa, sendo atividade processual inócua a tentativa de citação pessoal do executado e requereu o prosseguimento da execução fiscal, no estágio em que se encontra (id. nº 37240794). É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que o ato de citação nas execuções fiscais, está disciplinado no artigo 8º da Lei de Execução Fiscal-LEF, verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Assim, a Lei de Execuções Fiscais estabelece em seu artigo 8º, inciso I, que primeiramente a citação será feita por correio, com aviso de recepção, se não for requerida de outra forma pela Fazenda Pública. Caso não haja êxito neste modo de citação porque o devedor não foi localizado no endereço indicado ou porque o aviso de recebimento não retornou no prazo de 15 (quinze) dias da postagem da carta (inciso III), a citação será feita por Oficial de Justiça, e sendo esta infrutífera deverá ser realizada a citação por edital. Da análise dos autos, verifico que houve tão somente a citação da empresa executada por edital, logo após a tentativa de citação frustrada por correios. Observo que o contraditório a e ampla defesa, princípios estes assegurados constitucionalmente no art. 5°, LV, não foram oportunizados à empresa executada, restando sobremaneira prejudicado o devido processo legal. Saliente-se, ainda, que a nulidade de citação são matérias de ordem pública e, por isso, reconhecíveis de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Neste sentido colaciono alguns julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, FORTE NO ART. 557 DO CPC. A existência de posição desta Câmara e de outros órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça e do STJ acerca da matéria autorizava o Relator a proceder ao julgamento singular.ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RÉU CITADO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADAS. NULIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 414 DO STJ.Em sede de execução fiscal, a citação deve obedecer ao disposto no art. 8º da LEF, de modo que somente depois de esgotadas as demais modalidades de citação do devedor é que será possível a citação por edital.Aplicação da Súmula 414 do STJREsp 1103050/BA, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.Precedentes do TJRGS e STJ. Hipótese em que não houve o esgotamento das diligências de localização do executado, ensejando a nulidade da citação por edital.EXECUÇÃO FISCAL. LC 118/05. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS APÓS A VACATIO LEGIS. DESPACHO CITATÓRIO. POSTERIOR DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.A prescrição para a cobrança do crédito tributário se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.Aplicação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação da LC nº 118/05, tratando-se de execução fiscal ajuizada posteriormente à sua vigência.Interrompido pelo despacho citatório, recomeça a fluir o prazo prescricional, razão pela qual, decorridos mais de cinco anos a partir de então sem a superveniência de outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.Precedentes do TJRGS e STJ.Agravo desprovido.(TJ-RS - AGV: 70067926022 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 28/01/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2016) “negritei” PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS - NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. 1) Na execução fiscal, a citação por edital pressupõe tentativas anteriores de citação por correio e por oficial de justiça. 2) Ausente tentativa de citação pelos correios, resta contrariado o entendimento do enunciado de súmula n.º 414, do Superior Tribunal de Justiça. 3) Recurso não provido.(TJ-AP - APL: 00557600920198030001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, Tribunal)”negritei” Isto porque, em análise dos autos, verifica-se que até o presente, não houve efetivação da citação da empresa executada. Uma vez reconhecida, portanto, a nulidade de citação nos autos, observa-se a ocorrência da prescrição da ação executiva, com base no art. 174 do CTN. A Lei Complementar 118/2005 alterou o art. 174 do CTN para atribuir o efeito interruptivo da prescrição ao despacho do juiz que ordenar a citação, tendo o STJ consolidado o entendimento de que tal alteração somente deveria ser aplicada aos casos em que este despacho seja posterior à entrada em vigor da referida lei complementar (09/06/2005). In casu, verifica-se que o despacho que determinou a citação do executado foi exarado em 2004, anteriormente, pois, à vigência da Lei Complementar 118/2005, razão pela qual o mesmo não poderá gerar a interrupção da prescrição. Assim sendo, há que se considerar a disposição vigente àquela época, que previa a citação válida como causa interruptiva da prescrição. Considerando que a falta de citação nunca restou regularizada, fica evidente que, não obstante a ação executiva tenha sido protocolada em 2004, transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN. Saliente-se ainda que a orientação adotada pela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n° 1.120.295⁄SP, ao interpretar o art. 174 do CTN conjuntamente ao §1º do art. 219 do CPC/1973 (art. 802, parágrafo único do CPC/2015), de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação retroaja à data da propositura da ação, tem aplicação específica às hipóteses em que há citação da parte executada, não podendo, portanto, ser adotada in casu, haja vista tratar-se de hipótese de nulidade de citação. Igualmente neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SIMPLES. ART. 219, § 1º, DO CPC. RESP 1.120.295/SP.1. Consoante disposto no caput do art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva." 2. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 07/03/2005, é aplicável ao feito o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior àquela estabelecida pela LC nº 118/2005, a qual determinava que a prescrição se interrompe pela citação do devedor. No caso em comento, não houve a citação da parte executada. 3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reconheceu a aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais. Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, considera-se que o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente, uma vez que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4. No caso, a citação da devedora ainda não ocorreu. Portanto, a repercussão prática da jurisprudência supracitada é nula, já que imprescinde da citação da parte executada. Inexistindo qualquer marco temporal a retroagir, não há como aplicá-la. 5. Considerando que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 31/05/2001 e tendo em vista que não houve citação válida da executada até o presente momento, evidencia-se o transcurso de prazo superior a cinco anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição do crédito tributário. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 98083120154049999 PR 0009808-31.2015.404.9999, Relator Joel Ilan Paciornik, Julgamento em 09/09/2015, Primeira Turma) “grifo nosso”
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012122-02.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado nas CDA nº 0301.0084/03, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Sem custas. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina