Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000441-32.2010.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Sucessão]
Trata-se de ação de execução em que são partes as pessoas acima mencionadas e devidamente qualificadas nos autos. A demanda tem por objetivo a execução de valores indicados em nota de crédito rural, emitida em 28/05/1998 e vencida em 28/04/2003, por inadimplemento. A ação foi proposta em 17/05/2010, sendo o executado citado em 02/12/2011, mas não foram penhorados bens na oportunidade. O processo permaneceu, sem qualquer movimentação para satisfação do débito, por quase 10 (dez) anos, até que o executado postulou requerimento para realização de penhora online em 23/01/2020. Em despacho saneador, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, oportunidade em que o banco se manifestou pela não ocorrência da prescrição (Id 42988880). Era o que tinha a relatar. Decido. A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC, por não haver dúvidas de que a pretensão executória há muito se encontra prescrita. A prescrição intercorrente, como é cediço, ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. No caso específico das execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralização do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo (de título judicial ou extrajudicial), configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Ademais, não estabelece a lei processual qual é o prazo da prescrição intercorrente. Tal será idêntico ao da prescrição stricto sensu, variando conforme a natureza do direito subjetivo lesado, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". No caso em comento, que se trata de nota de crédito rural, o prazo prescricional se dá em 3 (três) anos, conforme artigo 60 do Decreto-Lei nº 167, de 14/02/1967 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, nos termos do artigo 921, CPC/15, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que, in casu, como dito acima, é o prazo máximo de 3 (anos) anos, durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Saliente-se, ainda, que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Ademais, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis, como ocorreu nos autos. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo de suspensão e prescrição intercorrente, pois automáticos, verifica-se que não houve qualquer impulso neste feito executório por muito mais de 03 (quatro) anos, já que a citação do executado foi devidamente efetivada em 02/12/2011, ocasião em que não foram penhorados bens em nome de devedor. O processo permaneceu paralisado por vários anos, quando veio o autor aos autos mais de três anos após a citação do executado, a fim de requerer a realização de penhora online. Entrementes, há muito a jurisprudência pátria fixou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nas ações ajuizadas na vigência do CPC de 1973: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)” (grifei) Por esses motivos, é de se concluir que a pretensão executória restou fulminada pela prescrição intercorrente, dado que o credor permaneceu inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, deixando de apresentar requerimentos efetivos para localizar bens penhoráveis em nome do segundo executado, embora ciente desse fato por mais de dez anos. Ressalte-se, que não se fala em abandono da causa, mas sim em prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente em promover os atos necessários à execução. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da presente demanda executiva e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC. P.R.I. Publique-se esta sentença no DJ, haja vista que os executados não possuem advogado habilitado nos autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 27 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato