Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: Dalvina Maria Da Conceicao De Sousa, João Da Cruz De Sousa, Olismar Jose De Sousa, Lindalva Maria De Sousa, Francisco Das Chagas De Sousa, Jose Francisco Das Chagas Sousa, Elivan Jose De Sousa ADVOGADO: Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI Nº 10.793) EMBARGADO/EMBARGANTE: Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO ESTADO DO PIAUÍ CONHECIDOS E REJEITADOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DOS APELANTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no presente caso. 2. O acórdão embargado enfrentou, de forma devidamente fundamentada, todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, motivo pelo qual não restou configurada a existência de omissão no julgamento. 3. Omissão no acórdão recorrido quanto à fixação dos consectários legais da condenação. 3.1. A atualização monetária dos valores decorrentes da condenação em danos morais deverá ocorrer a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e quanto aos danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Por seu turno, a incidência dos juros de mora ocorre a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 3.2. Os valores devidos até novembro de 2021 estão sujeitos aos seguintes encargos: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ - REsp: 1495144 RS). Após, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). 4. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, embargos opostos pelo Estado do Piauí rejeitados e embargos opostos pelos apelantes parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0802401-36.2017.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0802401-36.2017.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, pela rejeição daqueles opostos pelo Estado do Piauí; e parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos autores, para fixar os seguintes consectários legais da condenação: A atualização monetária dos valores decorrentes da condenação em danos morais deverá ocorrer a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e quanto aos danos materiais incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ). Por seu turno, a incidência dos juros de mora ocorre a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Os valores devidos até novembro de 2021 estão sujeitos aos seguintes encargos: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ - REsp: 1495144 RS). Após, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 26 de abril a 03 de maio de 2024.