Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
INTERESSADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE RADIO DIFUSAO ASSOCIADAS INDEPENDENTES
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MAIA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0000190-80.2013.8.18.0114 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em desfavor de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RÁDIO DIFUSÃO ASSOCIADAS INDEPENDENTES, visando a cobrança de débitos discriminados na CDA, anexa digitalmente a petição inicial. Para fins de extinção processual, cabe relatar: 1- Em certidão datada de 07/11/2019, o Oficial de Justiça registra a impossibilidade de intimação da executada, em razão de ter sido informado que a requerida não mais existe. (Num. 7944059 - Pág. 36) 2- Data da intimação da parte exequente, tomando ciência da não localização do devedor ocorreu em 16/05/2021, conforme registro de ciência eletrônico no PJe (2842754), iniciando-se a suspensão. 3- Data final da suspensão da execução e início automático da prescrição: 16/05/2021. 4- Fato interruptivo: citação da parte requerida aos 11/05/2022, conforme Certidão sob Id 30713309, juntada aos autos aos 15/05/2022; 5- Manifestação da parte exequente aos 28/11/2022, em que requerer consulta e penhora juntos aos Sistemas Judiciais Sisbajud, Renajud e Serasajud. 6- Resultado da consulta conforme documentos acostados aos autos nos eventos de ID 50405875, 50408143 e 50408145, informando infrutíferas as buscas. 7- Parte exequente requereu a suspensão do processo (art. 40, Lei 6.830,80) conforme ID 50706485. É o breve relato do necessário. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção processual. Explico. O Conselho Nacional de Justiça, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, expediu a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Dentre as medidas resolutivas estabelecidas, destaca-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Em análise da presente execução, verifica-se que os autos se amoldam perfeitamente à hipótese de extinção processual estabelecida na Resolução nº 547/2024, do CNJ, pois,
trata-se de execução fiscal cuja dívida cobrada perfaz montante inferior a 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, observando o resumo dos marcos temporais inicialmente apresentados (tópicos de 1 a 7), verifica-se que, desde o último requerimento da parte exequente (tópico 5) aos 28/11/2022, nenhuma medida constritiva fora efetivamente realizada até a presente data, ocorrendo assim o transcurso do prazo estabelecido no § 1º, do art, 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ (mais de 01 ano). Assim, conforme dispositivo citado, bem como considerando o lapso temporal transcorrido e que até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, a extinção processual e medida necessária a ser aplicada.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art, 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ e art. 924, III, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o réu revel por diário eletrônico. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Expedientes necessários. SANTA FILOMENA-PI, 25 de abril de 2024. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena