Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: G.B.LOPES - ME DECISÃO Tratam-se de EXECUÇÕES FISCAIS ajuizadas pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de G.B.LOPES – ME. Em face da decisão que de id. nº 26311020, que, determinou o arquivamento provisório dos autos e após o decurso do prazo prescricional do arquivamento (cinco anos), a teor do artigo 40, da LEF, bem como considerando as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, alegando que o decisum que se a presente execução fiscal está com seu curso sobrestado, como asseverado na decisão, é porque ela não está prescrita. E, se não está prescrita, os requerimentos protocolizados pelo exequente, no interregno compreendido entre suspensão e consumação da prescrição, deverão ser processados e que caso penhorado bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Sobre esse entendimento, veiculado no mesmo recurso especial repetitivo que serviu de fundamento para a decisão de indeferimento dos pedidos de pesquisa de bens formulados pelo Estado do Piauí, V. Exa. nada disse, o que configura omissão, nos exatos termos do CPC, art. 489, II, §1º. Em síntese, relatei-os. Decido. Os embargos de declaração estão consagrados na legislação vigente, sendo cabíveis, de acordo com a nova redação dada pelo CPC/2015, para a correção também de erro material, além das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão já contempladas desde o CPC/1973. No caso dos autos, porém, não vislumbro a existência de qualquer vício autorizador do manejo do recurso ora apreciado, haja vista que o argumento acerca do qual a embargante afirma ter havido omissão ou obscuridade foi abordado por este Juiz, conforme se verifica do trecho da decisão a seguir reproduzido: O processo executório transcorreu durante todo esse lapso temporal sem localização “efetiva” de bens, inclusive tendo a Fazenda Pública tomado ciência a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que enseja, nesse momento processual, a análise quanto à suspensão desse executório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao reconhecimento da suspensão e da prescrição intercorrente em execuções fiscais, manifestou-se no sentido de que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução - Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Recurso Especial 1340553/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília, DF, 12 de setembro de 2018. " Dessa forma, tendo em vista que, nos termos em que decidido pela Corte Superior, implementou-se a aludida causa suspensiva, determino que seja anotada a suspensão processual, nos termos do artigo 40, da LEF, devendo, sobretudo, ser observado que a referida suspensão será considerada a partir da data que a Fazenda exequente tomou ciência acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Ato seguinte, findo o prazo de 1 (um) ano da suspensão em alusão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos. Contudo, caso a Fazenda Pública encontre, a qualquer tempo, o devedor ou bens aptos à satisfação integral da obrigação, o feito deverá ser desarquivado para prosseguimento da execução. Outrossim, após o decurso do prazo prescricional do arquivamento (cinco anos),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016361-34.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] intime-se a Fazenda exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da prescrição, a teor do artigo 40, da LEF, bem como considerando as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. Conforme se pode perceber, a decisão que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF, bem como as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, não foi omissa, tendo, pois, a questão sido enfrentada, o que vislumbro é tão somente o inconformismo da embargante em relação ao pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que se encontra fora do âmbito e do limite do recurso interposto. A aplicação de efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Para corroborar o exposto, trago à baila o entendimento dos nossos Tribunais, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo não provido. (STJ – AgRg nos Edcl no AREsp: 405766 SC 2013/0328573-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉU. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração que não conseguem demonstrar a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado. (TRT-1 - ED: 00014198920115010075 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de Julgamento: 13/11/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/11/2013)
Ante o exposto, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo o decisum hostilizado em seus termos. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina