Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
EMBARGADO: EUGENIO PEREIRA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, que, ao julgar Apelação Cível, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, manteve a revelia do réu, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O embargante alega contradições e nulidade processual por suposta ausência de citação válida do incorporador BANCO SANTANDER. O embargado pugna pela rejeição dos embargos, por serem protelatórios, ou, subsidiariamente, pela integração do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou vício no acórdão embargado quanto à inépcia da inicial, revelia e validade da citação; e (ii) averiguar a necessidade de integração do acórdão quanto aos critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a alegação de inépcia da inicial, ao concluir que os pedidos são certos, possíveis e logicamente decorrentes dos fatos narrados, estando presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A revelia foi corretamente decretada, tendo em vista a ciência inequívoca da citação eletrônica e a ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Não há qualquer contradição ou omissão quanto à validade da citação, uma vez que o processo foi regularmente direcionado ao banco réu que, à época, figurava formalmente nos registros. A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito do julgamento anterior, o que é vedado na via dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. Quanto aos critérios de correção monetária e juros, a decisão embargada já reproduz expressamente a manutenção da sentença em seus demais termos, na qual tais parâmetros foram fixados, inexistindo omissão. A jurisprudência do STF e do TJPI reafirma que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo quando evidenciada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de contestação no prazo legal, após citação eletrônica regularmente efetivada, autoriza a decretação da revelia. Não configura vício sanável por embargos de declaração a alegação de inépcia da inicial já expressamente afastada no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319, 320 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461 RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678 MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800412-60.2020.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A.) contra acórdão desta 1ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar a Apelação Cível nº 0800412-60.2020.8.18.0052, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, manteve a decretação da revelia do réu, da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 151869930 por ausência de prova da contratação e do repasse, a restituição em dobro dos valores descontados e majorou a indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Na peça aclaratória, o embargante sustenta, em síntese, contradição quanto ao afastamento da inépcia da inicial e à manutenção dos efeitos da revelia, além de alegar nulidade por ausência de citação válida do BANCO SANTANDER (incorporador), afirmando que, à época, o BANCO OLÉ já se encontrava extinto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para extinguir o feito por inépcia ou, subsidiariamente, anular os atos processuais posteriores à determinação de citação, com retorno dos autos à origem para regular citação e apresentação de contestação. Devidamente intimado, o embargado EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, por reputá-los manifestamente protelatórios (com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC), e, sucessivamente, pela integração do acórdão apenas para explicitar os critérios de correção monetária e juros (dano moral: juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento; repetição do indébito: juros desde a citação e correção desde cada desembolso). É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, cumpre destacar que a parte embargante argumenta, em síntese, contradição quanto ao afastamento da inépcia da inicial e à manutenção dos efeitos da revelia, além de alegar nulidade por ausência de citação válida do BANCO SANTANDER (incorporador), afirmando que, à época, o BANCO OLÉ já se encontrava extinto. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para extinguir o feito por inépcia ou, subsidiariamente, anular os atos processuais posteriores à determinação de citação, com retorno dos autos à origem para regular citação e apresentação de contestação. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do apelo foi devidamente abordada no Acórdão de ID 18418815, que enfrentou expressamente que “no caso em exame, analisando a inicial, não se pode dizer que esta é inepta, pois os pedidos, além de certos e juridicamente possíveis, decorrem logicamente dos fatos narrados e causa de pedir. Portanto, apontando a peça inicial os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma clara e objetiva e, estando instruída com a documentação pertinente, possibilitando o pleno exercício da defesa e satisfazendo as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC, afasto a preliminar levantada. Além disso, “segundo consta nos autos do processo de origem, a intimação eletrônica para o banco réu apresentar contestação fora expedida em 07.04.2022 e o registro de ciência da leitura se deu em 18.04.2022. Assim, o prazo legal para apresentação da contestação encerrou em 11.05.2022, sem que o banco réu apresentasse sua defesa, razão pela qual acertada a decretação da revelia.” Demonstrando, portanto, inexistência de omissão, contradição, erro ou qualquer outro vício. Não sendo cabível os embargos de declaração para rediscussão de mérito. Ademais, quanto a alegação da parte autora, ora embargada, sobre omissão quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária, o dispositivo do Acórdão (ID 18418815) foi claro ao expor que: “CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.” Sendo já disposto na sentença os critérios de juros e correção. Com efeito, sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de outubro de 2025. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016. Ed. JusPODIVM, 2016, p. 192. Teresina, 15/10/2025