Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: COMERCIAL MARIMAR LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022668-48.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de COMERCIAL MARIMAR LTDA, distribuída sob o número 0022668-48.2006.8.18.0140. Nos presentes autos, após tentativa frustrada de citação da empresa executada por carta ( ID num. 15268327, pág. 11), a exequente requereu a citação da executada por edital, o qual foi atendido por este Juízo, com publicação do edital no DJ nº 6361, de 23.06.2009. Na sequência, realizaram-se diversas diligências de localização de bens, como tentativa de bloqueio no sistema bacenjud, tal diligência cumprida nos autos, sem êxito. A pedido da exequente, foi procedido o apensamento do feito ao processo 0003364-97.2005.8.18.0140 conforme ID 15268327, pág 53, na qual nos autos apenso foram realizados buscas aos cartórios, Renajud e a Receita Federal. Autos digitalizados no sistema pje, a exequente foi intimada no ID 20922532, para requerer o que entendia pertinente no presente feito, cujo prazo transcorreu sem nenhuma manifestação, na decisão de ID 26029534 este Juízo determinou a suspensão do feito com base no art.40 da LEF, bem como as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. Logo após, no despacho de ID 36437534, em respeito ao art.10 do CPC, a exequente foi intimada para se manifestar sobre a nulidade da citação, em petição de ID 37393874, argui que a citação por edital se deu em função da empresa não possuir dados cadastrais junto aos órgãos estaduais e a citação pelos correios ter restado frustrada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como já é sabido, o chamamento do réu ao processo ocorre mediante a sua regular citação, e a ausência do ato ou ainda sua realização de forma irregular é caso de nulidade absoluta do processo, uma vez que se trata de pressuposto de existência da relação processual. Em se tratando de execuções fiscais, referido ato de comunicação processual é regulado pela Lei nº 6.830/80, veja-se: Lei 6.830/80 (...) Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º – O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. O texto da lei se coaduna com o que já previa o Código de Processo Civil então vigente (Lei nº 5.869/73), em seus artigos 213 e seguintes, segundo o qual a citação editalícia é medida excepcional a ser promovida somente quando comprovado nos autos o desconhecimento do local onde se encontra a parte requerida e após realização de outras diligências mais efetivas de localização. Vale ressaltar que o disposto no inciso I do supracitado artigo não faculta à Fazenda Pública escolher entre as três modalidades de citação, mas autoriza que o ato seja realizado por oficial de justiça, caso assim entenda a exequente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. 1. O artigo 8º, I, da Lei n. 6.830/80 dispõe que a citação nas ações de execução fiscal será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma. 2. Segundo interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao inciso I supracitado, a Fazenda Pública tem o direito potestativo de requerer a citação por Oficial de Justiça, razão pela qual não deve o ilustre Magistrado criar óbices à realização de referida providência. 3. Ademais, como bem afirmou a União Federal, eventual pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios depende da certificação da situação de dissolução irregular da sociedade pelo oficial de justiça. Precedentes. 4. Agravo provido. (TRF-3 - AI: 00295682220124030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 06/10/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça (Súmula 414/STJ). 2. Tendo a Corte de origem entendido que "não há que se considerar válida a citação por edital deflagrada nos autos, porque inexiste qualquer declaração do oficial de justiça de que o recorrido encontrava em lugar incerto e não sabido" (fl. 179, e-STJ); "ademais, 'nula a citação por edital se previamente não foram esgotados todos os meios possíveis pra a localização do réu'" (fl. 179, e-STJ), razão pela qual decretou a nulidade da citação e, por consequência, reconheceu a ocorrência da prescrição; entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 689.733/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015). Considerando o entendimento em questão, verifica-se que as diligências de citação nos presente autos restam eivadas de nulidade, uma vez que foram realizadas mediante publicação de edital sem prévia tentativa por outras vias mais eficazes. Em consequência da nulidade da citação, incide na espécie a prescrição direta do crédito tributário prevista no artigo 174 do CTN, ante a não ocorrência de nenhuma das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo único, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Ora, o exequente não foi capaz de localizar o executado dentro do prazo previsto na legislação, considerada a data da constituição definitiva do tributo, de sorte que o despacho que ordenou a citação não produz o efeito interruptivo conferido pela legislação, ante a não efetivação do ato de chamamento do réu ao processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. ARTIGO 8º, INCISO I E III, DA LEI Nº 6.830/80. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. - A tentativa frustrada de citação da executada foi realizada por carta de citação com aviso de recebimento (17/10/2005-fl. 16). Em atenção à manifestação formulada pela Fazenda Nacional, o Juízo a quo deferiu o pedido de inclusão do sócio no polo passivo do feito executivo e a citação por edital (24/10/2006-fl. 22), expedido e publicado em 10/11/2006, conforme fl. 25 - Tem-se que a exequente não esgotou todos os meios no sentido de localizar o devedor para fins de prosseguimento do feito executivo - O ajuizamento da execução fiscal foi posterior à LC nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 174, parágrafo único, I, CTN). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73; art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente (Súmula 106 do C. STJ), a interrupção retroagirá à data da propositura da execução fiscal - O débito fiscal se constitui na CDA com vencimento em 02 a 12/2003, constituída de forma definitiva no dia 26/05/2004 (fl. 114). Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 26/05/2004 - A execução fiscal foi proposta em 28/09/2005, com determinação de citação em 06/10/2005. Assim, considerando que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional e que, na hipótese, a citação por edital é nula, tem-se por não interrompido o prazo prescricional – Não interrompido o prazo prescricional, de rigor a manutenção da r. sentença que extinguiu a execução fiscal - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 00100330420134036134 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 29/08/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. ARTIGO 8º, INCISO I E III, DA LEI Nº 6.830/80. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VERIFICADA. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. A citação por edital, nos autos de execução fiscal, somente é cabível quando infrutíferas as outras modalidades de citação, é dizer, a citação pelo correio e a realizada pelo Oficial de Justiça. Precedente do STJ: Recurso Especial n.º 1.103.050/BA (2008/0269868-1), representativo da controvérsia. 2. A tentativa frustrada de citação da executada foi realizada por carta de citação com aviso de recebimento (fl. 24). Em atenção à manifestação formulada pela Fazenda Nacional (fl. 26), o Juízo a quo deferiu a citação por edital (fl. 29), expedido e publicado conforme fls. 30/32. 3. A exequente não esgotou todos os meios no sentido de localizar o devedor para fins de prosseguimento do feito executivo. 4. O artigo 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. 5. Consoante pacífica orientação da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco" (Súmula nº 436/STJ), e, "em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior" (in: AgRg no AREsp nº 302363/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 05.11.2013, DJe 13.11.2013). 6. De outra parte, constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não havendo impugnação pela via administrativa, o curso do prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário (AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). 7. Outrossim, consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 8. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor (quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à data do ajuizamento da ação. 9. Na hipótese dos autos, os débitos tributários, objetos da CDA nº 80.4.03.0218473-43, foram constituídos por meio de declaração de rendimentos entregue em 27/05/1999, e da CDA nº 80.7.01.004512-97, por termo de confissão espontânea datado de 19/03/1997. Conforme documentos acostados aos autos, a executada apresentou pedido de parcelamento, fato que causou a interrupção da prescrição por reconhecimento do débito pelo devedor, com início de novo prazo a partir de sua exclusão em 30/07/2001. 7. Já o termo final, levando-se em consideração que a ação executiva foi ajuizada em 15/07/2004, ou seja, anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, tem-se que a prescrição somente se interrompe pela citação pessoal feita por devedor. 8. Assim, considerando que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional e que, na hipótese, a citação por edital é nula, tem-se por não interrompido o prazo prescricional. 9. Não interrompido o prazo prescricional, de rigor a manutenção do r. sentença que extinguiu a execução fiscal. 10. Apelação da União Federal não provida. (TRF-3 - Ap: 00048227720044036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018). Resta claro, portanto, que a ação para cobrança do crédito tributário constituído no presente feito prescreveu cinco anos após sua constituição definitiva, uma vez que não se deu por interrompida nos autos, a teor do artigo 174 do CTN. Assim, reconheço a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição do crédito tributário. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em razão da prescrição, com fulcro nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil, bem como a teor do disposto nos artigos 156, V, e 174 do CTN, resolvendo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos. Havendo constrição sobre o patrimônio do executado, após o trânsito em julgado, libere-se. P. R. I. C. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Dra. Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina