Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: SERGIO POSSATTO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000169-12.2011.8.18.0038 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, em face de Sérgio Possatto, a fim de cobrar débito inscrito em Dívida Ativa de nº 11.8.07.000058-03. O executado foi citado, mas não houve penhora de bens por falta de localização (id. 29404148 - Pág. 11). A Exequente requereu, por isso, a penhora online, que restou infrutífera. Em petição, a Exequente pediu a extinção em face da ocorrência da prescrição intercorrente. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Assim, nestes autos, não há digressões ao reconhecimento da extinção. Isso porque conforme o artigo 156, inciso V, a prescrição é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Com a extinção do crédito, não há mais objeto para o prosseguimento da execução. É evidente, portanto, do documento de Id. 37860536 que a Dívida Ativa de inscrição nº 11 8 07 000058-03 já se encontra administrativamente extinta por prescrição intercorrente, logo, o crédito tributário foi extinto. Com isso, atrai-se a disposição do artigo 924, inciso III, onde se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida, e inciso V, quando ocorrer a prescrição intercorrente. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento nos artigos 924, incisos III e V e 925, todos do CPC, c/c artigo 156, inciso V, da Lei nº 5.172/66, extinto o crédito tributário por prescrição intercorrente determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários em face da inexistência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, 16 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes